Acórdão nº 03B3434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Setúbal, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C, pedindo sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré realizada em 21 de Julho de 2000, nomeadamente as que elegeram os seus órgãos sociais (direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia geral) ou subsidiariamente sejam essas mesmas deliberações anuladas. Alegaram, para tanto, pertencerem a uma lista concorrente (B) aos órgãos sociais da ré, por serem seus associados, a qual veio a ser excluída das eleições em virtude de os representantes das delegações propostos não pertencerem à comissão directiva dessas mesmas delegações, entendimento este assumido pela Comissão Eleitoral da ré, sem fundamento legal ou estatutário. Acresce que mesmo sendo recusada a lista para a direcção apresentada pelos autores, as apresentadas para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral deveriam ter sido admitidas, o que não aconteceu, porque os estatutos referem a existência de listas separadas para cada órgão daquela ré. Contestou a ré pugnando pela improcedência da acção, visto ter desde sempre sido seu entendimento que os membros da lista concorrente à direcção terão de fazer parte da comissão directiva das delegações, e esta deverá ser a interpretação dada ao art. 18º dos seus Estatutos. Quanto à questão das listas separadas para cada órgão da ré, estas foram excluídas por deverem constar de um só documento, sendo certo que devem as três listas ser apresentadas separadamente nesse documento porque os candidatos a um órgão não o podem ser a outro. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, após o que foi proferida sentença na qual se julgou improcedente o pedido principal mas procedente o pedido subsidiário e a deliberação em causa anulada

Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 30 de Abril de 2003, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida

Interpôs, agora, a ré o presente recurso de revista, pretendendo a revogação do douto acórdão em crise, e se decrete que, por ter sido legal a actuação da comissão eleitoral da recorrente, deve esta ser absolvida do pedido, considerando-se válidas as eleições impugnadas

Em contra-alegações batem-se os recorridos pela negação da revista. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Findou a recorrente as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Sendo, como se reconheceu nas instâncias, legal o normativo do art. 18° dos Estatutos da recorrente, é à luz dos interesses cuja prossecução eles se destinam a assegurar que esta questão, meramente interpretativa dos mesmos estatutos, deve ser resolvida

  1. Quando, no art. 18° dos Estatutos, foram incluídos os vogais representantes das delegações é manifesto que se pretendeu salvaguardar a unidade de gestão mediante a criação de largos consensos em toda a vasta área da associação ora recorrente

  2. Por isso, estando presentes esses representantes, eles devem estar em condições de trazer à direcção a vontade e os interesses que representam, bem como o sentir daqueles que exercem actividade na respectiva área

  3. Ao mesmo tempo, localmente, existem delegações que, embora sem autonomia financeira nem administrativa, elegem para defesa local dos interesses comuns uma comissão directiva

  4. Se o representante da delegação na direcção for pessoa sem ligação alguma à própria delegação, não estará em condições de prestar à direcção, por um lado, e, aos seus representados, por outro, os serviços que dele se esperam

  5. E não haverá articulação institucional entre a comissão directiva da delegação, localmente, e o seu representante na direcção distrital - que tem a plenitude dos poderes administrativos

  6. Pelo exposto, a interpretação teleológica do art. 18° dos estatutos conduzir-nos-á, por força, necessariamente, aqueloutra que foi a aplicação dada pela comissão eleitoral, que recusou a lista porque os candidatos a vogais representantes das delegações não haviam sido eleitos para as respectivas comissões directivas

  7. Além disso, mesmo que o art. 11° dos Estatutos, ad litteram, permitisse apresentação de listas separadas para os diversos órgãos associativos, a verdade é que as listas não foram, cada uma delas, explicitamente apoiadas pelos signatários da única lista de apoio apresentada, deixando em dúvida a qual ou quais tal apoio se dirigia

  8. Nessa ordem de ideias, deve prevalecer o art. 5° do regulamento eleitoral, que exige que a candidatura aos diversos órgãos conste de uma única lista - o que não foi feito, com a consequente recusa de aceitação pela comissão eleitoral

  9. A...

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