Acórdão nº 03B345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C, intentaram acção de despejo, com processo sumário, no Tribunal Judicial de Oeiras, contra D, pedindo que seja declarada a resolução de um contrato de arrendamento, condenando-se o Réu: - a despejar imediatamente a moradia que lhe está arrendada, sita no Páteo ..., na Portela, Carnaxide, entregando-a às Autoras, livre e devoluta de pessoas e bens; - e que o Réu seja condenado a pagar às Autoras uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que lhes advieram pelas obras, não licenciadas, que o Réu efectuou no locado, nomeadamente, pela impossibilidade legal que tal situação acarreta na obtenção de licença de utilização do imóvel e arrendar o mesmo. 2. Para bem se compreender, e com clareza, o que vem proposto ao Supremo, é preciso descrever a história da acção, ainda que resumindo-a: As Autoras alegaram que são donas e possuidoras da referida moradia. Em 1-11-1964, o anterior dono desse prédio (E, falecido marido da Autora A e pai das restantes Autoras) deu-o de arrendamento, ao Réu, para habitação deste. Há cerca de dois anos, o Réu deixou de ter residência permanente na casa arrendada. Por outro lado, sem autorização das Autoras, o Réu efectuou obras nessa casa, quer na parte externa, quer na parte interna, que alteraram, profundamente, a sua fisionomia, localização, área, e número de divisões, causando ao locado graves prejuízos 3. Na contestação, o Réu, além de impugnar os factos, veio arguir a ilegitimidade activa das Autoras e a caducidade do direito à resolução do contrato, nos termos do artº. 64º, nº. 1, alínea d), do RAU. Concluiu pela procedência das excepções, e, se assim não for entendido, pela improcedência da acção; em qualquer caso, pela improcedência do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa das Autoras. Seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se o questionário. 4. O Réu interpôs recurso da decisão que julgou as Autoras partes legítimas, que foi admitido como agravo (fls.63), a subir na altura própria. 5. Após a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma que consta de fls. 143 a 145. E, na sentença final, julgou-se a acção procedente, do modo seguinte: declarou-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio questionado; condenou-se o Réu a despejá-lo entregando-o às Autoras, tudo como tinha sido pedido; e absolveu-se o Réu quanto aos prejuízos que também haviam sido pedidos, como indemnização. (Ponto nº. 1). É este o segmento decisório que importa reter, integrado no quadro anteriormente descrito. 6. O Réu apelou desta sentença e a apelação foi admitida. Porém, o recurso viria a ser declarado deserto, por despacho de fls. 167, por o Recorrente não ter apresentado alegações. A sentença transitou. 7. Foi então requerida a subida do recurso de agravo interposto do despacho saneador, por o mesmo, independentemente da decisão dada ao fundo da causa, e segundo o agravante, ter interesse para ele, nos termos do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil. Não justificou semelhante interesse. E estava...
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