Acórdão nº 03B345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C, intentaram acção de despejo, com processo sumário, no Tribunal Judicial de Oeiras, contra D, pedindo que seja declarada a resolução de um contrato de arrendamento, condenando-se o Réu: - a despejar imediatamente a moradia que lhe está arrendada, sita no Páteo ..., na Portela, Carnaxide, entregando-a às Autoras, livre e devoluta de pessoas e bens; - e que o Réu seja condenado a pagar às Autoras uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que lhes advieram pelas obras, não licenciadas, que o Réu efectuou no locado, nomeadamente, pela impossibilidade legal que tal situação acarreta na obtenção de licença de utilização do imóvel e arrendar o mesmo. 2. Para bem se compreender, e com clareza, o que vem proposto ao Supremo, é preciso descrever a história da acção, ainda que resumindo-a: As Autoras alegaram que são donas e possuidoras da referida moradia. Em 1-11-1964, o anterior dono desse prédio (E, falecido marido da Autora A e pai das restantes Autoras) deu-o de arrendamento, ao Réu, para habitação deste. Há cerca de dois anos, o Réu deixou de ter residência permanente na casa arrendada. Por outro lado, sem autorização das Autoras, o Réu efectuou obras nessa casa, quer na parte externa, quer na parte interna, que alteraram, profundamente, a sua fisionomia, localização, área, e número de divisões, causando ao locado graves prejuízos 3. Na contestação, o Réu, além de impugnar os factos, veio arguir a ilegitimidade activa das Autoras e a caducidade do direito à resolução do contrato, nos termos do artº. 64º, nº. 1, alínea d), do RAU. Concluiu pela procedência das excepções, e, se assim não for entendido, pela improcedência da acção; em qualquer caso, pela improcedência do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa das Autoras. Seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se o questionário. 4. O Réu interpôs recurso da decisão que julgou as Autoras partes legítimas, que foi admitido como agravo (fls.63), a subir na altura própria. 5. Após a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma que consta de fls. 143 a 145. E, na sentença final, julgou-se a acção procedente, do modo seguinte: declarou-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio questionado; condenou-se o Réu a despejá-lo entregando-o às Autoras, tudo como tinha sido pedido; e absolveu-se o Réu quanto aos prejuízos que também haviam sido pedidos, como indemnização. (Ponto nº. 1). É este o segmento decisório que importa reter, integrado no quadro anteriormente descrito. 6. O Réu apelou desta sentença e a apelação foi admitida. Porém, o recurso viria a ser declarado deserto, por despacho de fls. 167, por o Recorrente não ter apresentado alegações. A sentença transitou. 7. Foi então requerida a subida do recurso de agravo interposto do despacho saneador, por o mesmo, independentemente da decisão dada ao fundo da causa, e segundo o agravante, ter interesse para ele, nos termos do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil. Não justificou semelhante interesse. E estava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT