Acórdão nº 03B349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" e outros, vieram por apenso ao inventário por óbito de B, invocando as normas dos arts. 1332º nº 6 e 376º do CPC, "deduzir incidente de habilitação" alegando que, por escritura pública de 29/11/01, a interessada naquele inventário e sua mãe, C, repudiou a herança. O repúdio, que implica o efeito de não chamamento da repudiante, é-o sem prejuízo de esta ser representada pelos seus descendentes nos termos dos arts. 2039º, 2042º e 2062º do CC que, no caso, são os requerentes descendentes em linha recta e 1º grau daquela interessada. O Mmo. Juiz, logo no despacho liminar, indeferiu a pretensão com o fundamento de que o incidente de habilitação nos termos do art. 375º do CPC não é aplicável "aos presentes autos". Mais considerou que a validade e efeitos a nível sucessório do repúdio são apreciados no âmbito do próprio inventário e não no "âmbito de qualquer incidente de habilitação". Conhecendo do gravo interposto pelos requerentes, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Agravam agora para o Supremo e, concluindo, suscitam as seguintes questões: 1 - Nos termos dos arts. 2039º, 2042º e 2062º do CC têm legitimidade para intervir na herança os ora recorrentes, descendentes que são, em linha recta e no 1º grau, da repudiante, tendo adquirido, por representação, a posição desta. 2 - São eles que têm interesse directo na partilha e para intervir no inventário em substituição de C. 3 - Não sendo aplicável à habilitação a norma especial do art. 1332º do CPC, porque a sua previsão não contempla situações de habilitação por direito de representação, a habilitação trem de ser feita por meio de incidente nos termos do art. 376º e sgts. do CPC. 4 - O repúdio da herança, que origina o direito de representação, como negócio unilateral que é, tem a natureza de uma acto de transmissão inter vivos à semelhança do que acontece com o adquirente de quinhão hereditário. 5 - A substituição da repudiante pelos recorrentes apenas se pode operar nos termos gerais (por analogia com o art. 1332º do CPC) mediante o instituto do incidente de habilitação nos termos dos arts. 376º e sgts. do CPC. 7 - A sentença de que ora se recorre não conheceu do repúdio da herança, feito por escritura pública, quando o deveria ter feito por ser questão essencial para o prosseguimento do inventário. 8 - Mas ainda que se entenda que tal questão deveria ser apreciada no âmbito do inventário, deveria o incidente ser incorporado nos respectivos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT