Acórdão nº 03B349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" e outros, vieram por apenso ao inventário por óbito de B, invocando as normas dos arts. 1332º nº 6 e 376º do CPC, "deduzir incidente de habilitação" alegando que, por escritura pública de 29/11/01, a interessada naquele inventário e sua mãe, C, repudiou a herança. O repúdio, que implica o efeito de não chamamento da repudiante, é-o sem prejuízo de esta ser representada pelos seus descendentes nos termos dos arts. 2039º, 2042º e 2062º do CC que, no caso, são os requerentes descendentes em linha recta e 1º grau daquela interessada. O Mmo. Juiz, logo no despacho liminar, indeferiu a pretensão com o fundamento de que o incidente de habilitação nos termos do art. 375º do CPC não é aplicável "aos presentes autos". Mais considerou que a validade e efeitos a nível sucessório do repúdio são apreciados no âmbito do próprio inventário e não no "âmbito de qualquer incidente de habilitação". Conhecendo do gravo interposto pelos requerentes, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Agravam agora para o Supremo e, concluindo, suscitam as seguintes questões: 1 - Nos termos dos arts. 2039º, 2042º e 2062º do CC têm legitimidade para intervir na herança os ora recorrentes, descendentes que são, em linha recta e no 1º grau, da repudiante, tendo adquirido, por representação, a posição desta. 2 - São eles que têm interesse directo na partilha e para intervir no inventário em substituição de C. 3 - Não sendo aplicável à habilitação a norma especial do art. 1332º do CPC, porque a sua previsão não contempla situações de habilitação por direito de representação, a habilitação trem de ser feita por meio de incidente nos termos do art. 376º e sgts. do CPC. 4 - O repúdio da herança, que origina o direito de representação, como negócio unilateral que é, tem a natureza de uma acto de transmissão inter vivos à semelhança do que acontece com o adquirente de quinhão hereditário. 5 - A substituição da repudiante pelos recorrentes apenas se pode operar nos termos gerais (por analogia com o art. 1332º do CPC) mediante o instituto do incidente de habilitação nos termos dos arts. 376º e sgts. do CPC. 7 - A sentença de que ora se recorre não conheceu do repúdio da herança, feito por escritura pública, quando o deveria ter feito por ser questão essencial para o prosseguimento do inventário. 8 - Mas ainda que se entenda que tal questão deveria ser apreciada no âmbito do inventário, deveria o incidente ser incorporado nos respectivos autos...
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