Acórdão nº 03B3513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção especial de divórcio contra B alegando, no essencial, que ambos casaram, um com o outro, em 12/04/71 e que estão separados de facto desde Julho de 1990 não existindo, a partir daí vida em comum entre ambos nem, por parte da Autora qualquer propósito de a restabelecer. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R reconhecendo que há fundamento para dissolução do casamento mas por culpa exclusiva da A. Em reconvenção pede que seja decretado o divórcio com fundamento em violação grave dos deveres conjugais por parte da A pois, para além de a separação de facto ter sido da iniciativa da A, abandonando o lar o marido e as filhas, passou de imediato a viver maritalmente com outro homem, na casa deste com quem mantinha relações sexuais.. Houve réplica na qual a A respondeu à reconvenção negando o alegado relacionamento com outro homem e afirmando que, pelo contrário, é o R marido que mantém relacionamento sexual com outra mulher. No decurso da audiência foi proferido despacho indeferindo requerimento para junção aos autos de documentos e, a final foi proferida sentença julgando a acção procedente tendo sido decretado o divórcio com atribuição de culpa exclusiva ao R. Conhecendo do agravo (contra o despacho que recusou a junção de documentos) e da apelação interpostos pelo R, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgou improcedente a reconvenção. Pede agora revista o R que, alegando, conclui assim: 1 - Ao não apreciar e decidir a matéria da conclusão 14 da apelação, é nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia (artºs. 668º/1/d, 721º/2, 684º/3 e 690º/1 do CPC. 2 - Ao atribuir ao R toda a culpa na dissolução do casamento violou o disposto no art. 1787º nº 1 do CC pois foram alegados e provados factos donde, pelas regras de experiência comum, resulta culpa substancialmente mais agravada da A no termo da convivência conjugal em 1991 e na dissolução do casamento. 3 - A A, sendo mulher casada, logo após o seu deliberado abandono do lar, instalou-se e passou a viver em casa de outro homem por dois ou três meses, assim violando, grosseiramente, perante a generalidade das pessoas, o seu dever de respeito para com o marido afectando, gravemente, a sua dignidade moral. 4 - Neste contexto, pode resumir-se a questão à prova da culpa no abandono do lar conjugal nos termos do Assento 5/84 já que este não contem a melhor doutrina e não acolheu a mais qualificada...

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