Acórdão nº 03B3513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção especial de divórcio contra B alegando, no essencial, que ambos casaram, um com o outro, em 12/04/71 e que estão separados de facto desde Julho de 1990 não existindo, a partir daí vida em comum entre ambos nem, por parte da Autora qualquer propósito de a restabelecer. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R reconhecendo que há fundamento para dissolução do casamento mas por culpa exclusiva da A. Em reconvenção pede que seja decretado o divórcio com fundamento em violação grave dos deveres conjugais por parte da A pois, para além de a separação de facto ter sido da iniciativa da A, abandonando o lar o marido e as filhas, passou de imediato a viver maritalmente com outro homem, na casa deste com quem mantinha relações sexuais.. Houve réplica na qual a A respondeu à reconvenção negando o alegado relacionamento com outro homem e afirmando que, pelo contrário, é o R marido que mantém relacionamento sexual com outra mulher. No decurso da audiência foi proferido despacho indeferindo requerimento para junção aos autos de documentos e, a final foi proferida sentença julgando a acção procedente tendo sido decretado o divórcio com atribuição de culpa exclusiva ao R. Conhecendo do agravo (contra o despacho que recusou a junção de documentos) e da apelação interpostos pelo R, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgou improcedente a reconvenção. Pede agora revista o R que, alegando, conclui assim: 1 - Ao não apreciar e decidir a matéria da conclusão 14 da apelação, é nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia (artºs. 668º/1/d, 721º/2, 684º/3 e 690º/1 do CPC. 2 - Ao atribuir ao R toda a culpa na dissolução do casamento violou o disposto no art. 1787º nº 1 do CC pois foram alegados e provados factos donde, pelas regras de experiência comum, resulta culpa substancialmente mais agravada da A no termo da convivência conjugal em 1991 e na dissolução do casamento. 3 - A A, sendo mulher casada, logo após o seu deliberado abandono do lar, instalou-se e passou a viver em casa de outro homem por dois ou três meses, assim violando, grosseiramente, perante a generalidade das pessoas, o seu dever de respeito para com o marido afectando, gravemente, a sua dignidade moral. 4 - Neste contexto, pode resumir-se a questão à prova da culpa no abandono do lar conjugal nos termos do Assento 5/84 já que este não contem a melhor doutrina e não acolheu a mais qualificada...
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