Acórdão nº 03B3516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A, S.A.", moveu, em 14/9/2000, à "B, Lda.", e a C e D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, tendo em vista obter a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar-lhe 4.540.892$00 de rendas vencidas e não pagas de contrato de locação financeira relativo a uma prensa de fricção, com juros, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, no montante vencido de 3.757.059$00, e indemnização pela resolução contratual na importância de 3.077.456$00, com iguais juros no montante vencido de 2.368.699$00, tudo no montante global de 13.744.196$00. São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Contestaram os 2ºs. RR, fiadores da sociedade demandada, excepcionando, nomeadamente, a prescrição, nos termos do art. 310º, al. b), das rendas reclamadas, dado o contrato ter sido resolvido em 5/8/92. Houve réplica, em que se sustentou a aplicabilidade do art. 309º, ou seja, do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, e não a prescrição de curto prazo (5 anos) invocada. Em saneador-sentença, de 27/06/2001, da 10ª Vara Cível da comarca de Lisboa, que chamou a atenção para os arts. 303º e 306º, nº. 1, julgou-se procedente a sobredita excepção peremptória, e, assim, só parcialmente procedente a acção, com a condenação dos RR, solidariamente, a pagar à Autora € 15.350,73, com indicados juros. Apelaram ambas as partes. A Relação de Lisboa concedeu provimento à apelação da Autora, condenando os RR também no pagamento das rendas peticionadas. Os assim vencidos pedem revista dessa decisão, insistindo, em 9 conclusões, que, em causa saber se as rendas reclamadas nestes autos se encontram prescritas, bem como o direito a indemnização e os respectivos juros, é, na realidade, forçoso concluir pela sua prescrição (conclusões 1ª a 3ª). Na tese dos recorrentes, se tivesse sido intenção ou objectivo do legislador, ao elaborar o DL 149/95, de 24/6, diploma que regula o contrato de locação financeira, determinar um regime específico para a prescrição das rendas desse contrato, tê-lo-ia feito expressamente, como, nomeadamente, fez, a outro propósito, no art. 17º daquele DL. Assim, na falta de disposição em contrário, as rendas devidas pelo locatário na locação financeira prescrevem, conforme art. 310º, al. b), no prazo de 5 anos, como qualquer outra devida pelo locatário civil (conclusões 4ª a 7ª). O mesmo, e por maioria de razão, sucedendo com o direito a indemnização e os juros...
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