Acórdão nº 03B3610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", deu sucessivamente de arrendamento a "B - Comércio e Indústria de Hotelaria, Lª", e C, o rés do chão, cave e quintal do prédio urbano sito na Estrada Nacional 10-5, lugar de Porto Alto, freguesia de Samora Correia, município de Benavente; entre os dois negócios interpôs-se uma bem sucedida acção de despejo contra a primeira arrendatária; posteriormente ao segundo negócio, a sentença de despejo foi objecto de recurso de revisão, com fundamento na falta de citação da ré, e, na sequência do êxito deste recurso, veio "B - Comércio e Indústria de Hotelaria, Lª", a ser absolvida do pedido, no despacho saneador, por efeito de caducidade decorrente do depósito das rendas devidas e correspondente indemnização. Na acção em que se insere o presente recurso de revista, "B - Comércio e Indústria de Hotelaria, Lª", pede que seja reconhecida a prevalência do seu direito de arrendatária sobre o de C, a consequente entrega do local, e, finalmente, a condenação da senhoria a indemnizar os prejuízos que lhe causou, ou, subsidiariamente, a restituir o indevido enriquecimento. Em 1ª instância, a acção improcedeu, por causa de abuso de direito. A Relação de Lisboa não entendeu assim, pelo que, com fundamento no disposto no artº 407º, CC, que rege para os casos de incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo, deu provimento ao pedido de devolução do local, confirmando, no entanto a decisão recorrida na parte respeitante ao pedido de indemnização. Ambas as partes, autora "B - Comércio e Indústria de Hotelaria, Lª", e réus, A e C, pedem, agora, revista, com os seguintes fundamentos: a autora os elementos existentes no processo e a matéria de facto provada permitem concluir que se o local tivesse sido entregue logo que a senhoria teve conhecimento do êxito do recurso de revisão, a recorrente teria exercido, ali, desde então, a sua actividade e auferido os correspondentes lucros; de todo o modo, a indisponibilidade do local provocou um empobrecimento da recorrente e consequente enriquecimento da senhoria, que, não tendo justificação, deve ser restituído; os réus o artº407º, CC, em que se fundamentou o acórdão impugnado, deve ser interpretado no sentido de que o momento relevante para a determinação do direito prevalecente é o do efectivo gozo do direito e não o da celebração do negócio; em todo o caso, o pedido de devolução do local arrendado, nas circunstâncias, constitui abuso de direito, tal como decidido em 1ª instância. 2. São os seguintes os factos provados: · no dia 28/6/90, D e E, na qualidade de procurador de A, declararam que cediam a B - Comércio e Indústria de Hotelaria, Lª...

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