Acórdão nº 03B3619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 25/6/97, a A, requereu, e veio a obter, providência cautelar de arresto contra B, decretada em 4, executada em 7 e levantada, após pagamento da dívida invocada, em 8/7/97. Alegando, em indicados termos, consciente deturpação, por parte da requerente dessa providência, dos pressupostos de facto invocados para o decretamento da mesma e consequente prejuízo, além do mais, do seu prestígio e bom nome comercial, resultantes da má fé daquela, a arrestada intentou, em 26/1/98, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da arrestante a pagar-lhe indemnização no montante de 78.452.194$00, sendo 70.000.000$00 pelo sobredito dano não patrimonial e o mais por indicados danos patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, contados desde a apresentação desse articulado até integral pagamento. Aos 71 artigos da petição, a demandada respondeu em contestação com 152. Para além de defesa por impugnação, deduziu reconvenção relativa a facturas por pagar e juros de mora no montante conjunto de 1.532.341$00, com juros vincendos, à taxa legal também. Pediu, ainda, a condenação da demandante por litigância de má fé, para além da competente multa, em indemnização a seu favor não inferior a 10.000.000$00. Houve réplica, em que a A. nomeadamente pediu, por sua vez, a condenação da demandada, por igual motivo, para além da multa, em indemnização a favor da A. no valor de 5.000.000$00. Infrutífera tentativa de conciliação em audiência preliminar, foi, depois, lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, em parte, por remissão, tendo as reclamações de ambas as litigantes sido parcialmente deferidas. Instruída a causa, após julgamento, findo o qual foi indeferida reclamação da A. contra as respostas aos quesitos, veio, em 16/9/2002, a ser proferida sentença, que, mencionando, designadamente, o disposto no nº 1 dos arts. 390º, 392º, 406º e 408º CPC e 342º, nº 1, 483º e 562º ss C.Civ., depois de analisar, um por um, os fundamentos da acção à luz da matéria de facto efectivamente provada, julgou esta acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido. Por ter havido renúncia tácita aos juros assim reclamados, a reconvenção foi julgada procedente, por provada, no respeitante, apenas, às facturas arguidas, tendo a A. sido condenada a pagar à Ré € 2.034,76 (407.933$00), com indicados juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Considerou-se não revelada má fé. O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação da A...
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