Acórdão nº 03B3619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 25/6/97, a A, requereu, e veio a obter, providência cautelar de arresto contra B, decretada em 4, executada em 7 e levantada, após pagamento da dívida invocada, em 8/7/97. Alegando, em indicados termos, consciente deturpação, por parte da requerente dessa providência, dos pressupostos de facto invocados para o decretamento da mesma e consequente prejuízo, além do mais, do seu prestígio e bom nome comercial, resultantes da má fé daquela, a arrestada intentou, em 26/1/98, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da arrestante a pagar-lhe indemnização no montante de 78.452.194$00, sendo 70.000.000$00 pelo sobredito dano não patrimonial e o mais por indicados danos patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, contados desde a apresentação desse articulado até integral pagamento. Aos 71 artigos da petição, a demandada respondeu em contestação com 152. Para além de defesa por impugnação, deduziu reconvenção relativa a facturas por pagar e juros de mora no montante conjunto de 1.532.341$00, com juros vincendos, à taxa legal também. Pediu, ainda, a condenação da demandante por litigância de má fé, para além da competente multa, em indemnização a seu favor não inferior a 10.000.000$00. Houve réplica, em que a A. nomeadamente pediu, por sua vez, a condenação da demandada, por igual motivo, para além da multa, em indemnização a favor da A. no valor de 5.000.000$00. Infrutífera tentativa de conciliação em audiência preliminar, foi, depois, lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, em parte, por remissão, tendo as reclamações de ambas as litigantes sido parcialmente deferidas. Instruída a causa, após julgamento, findo o qual foi indeferida reclamação da A. contra as respostas aos quesitos, veio, em 16/9/2002, a ser proferida sentença, que, mencionando, designadamente, o disposto no nº 1 dos arts. 390º, 392º, 406º e 408º CPC e 342º, nº 1, 483º e 562º ss C.Civ., depois de analisar, um por um, os fundamentos da acção à luz da matéria de facto efectivamente provada, julgou esta acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido. Por ter havido renúncia tácita aos juros assim reclamados, a reconvenção foi julgada procedente, por provada, no respeitante, apenas, às facturas arguidas, tendo a A. sido condenada a pagar à Ré € 2.034,76 (407.933$00), com indicados juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Considerou-se não revelada má fé. O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação da A...

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