Acórdão nº 03B3631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", viúva, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor B, e C intentaram, pela 5ª Vara Cível da comarca do Porto, contra a COMPANHIA DE SEGUROS D, acção com processo ordinário, para obterem a condenação da ré a pagar-lhes, como herdeiras legitimárias de E, a quantia de 10.000.000$00, a título de capital seguro por morte, resultante do contrato de seguro de vida temporário celebrado entre a demandada e o falecido marido e pai das autoras - montante acrescido de juros vencidos, no total de 1.141.096$00, e dos que se venceram desde a citação, e vincendos, à taxa legal de 7%, até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, a existência de um contrato de seguro, do ramo Vida, entre aqueles celebrado em 09.05.97, figurando como beneficiária a autora A e, na falta desta, as 2ª e 3ª autoras, suas filhas. O certo é que, tendo o E falecido em 06.10.99, a recusa-se a entregar à autora A o capital resultante do seguro. A ré contestou, arguindo a ilegitimidade das 2ª e 3ª autoras, e invocando a nulidade do contrato de seguro, com o fundamento em que, quando o E subscreveu a proposta de contrato de seguro, em 19.05.97, já padecia, desde princípios de Abril, de carcinoma do recto, sendo desde então objecto de observação clínica, tendo-lhe sido feito toque rectal em Maio e rectossigmoidoscopia em 14 desse mês, tendo omitido, na proposta de contrato, o seu estado de saúde, e não revelando que estava, há mais de um mês, sob assistência médica e sem trabalhar, silenciando sobre factos essenciais para apreciação, pela ré, do risco do contrato. Em reconvenção pediu, além do reconhecimento da nulidade do contrato, a perda a seu favor dos prémios pagos pelo segurado. As autoras replicaram, alegando que não foi omitida, pelo falecido, qualquer informação, não tendo ele feito qualquer exame em Abril de 1997, pois não apresentava, nessa altura, qualquer sintomatologia que indicasse que padecia de doença. Só após a aceitação do seguro pela ré, realizou exames médicos, de rotina, designadamente uma colonoscopia, de cujo resultado não tomou conhecimento imediato. Aquando da realização do seguro, o falecido E não tinha conhecimento de alguma doença de que padecesse, tendo falecido sem ter plena consciência da verdadeira doença de que era portador. Defenderam ainda a legitimidade das 2ª e 3ª autoras e concluíram pela improcedência do pedido reconvencional. Na audiência preliminar, não tendo logrado a conciliação das partes, proferiu a Ex.ma Juíza despacho saneador em que, além do mais, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela ré; e procedeu à selecção da matéria de facto que reputou com interesse para a boa decisão da causa. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, na qual aquela Ex.ma magistrada julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, e julgou a reconvenção parcialmente procedente, decretando a anulação do contrato de seguro celebrado entre o segurado E e a ré/reconvinte, mas improcedente o pedido de perda a favor desta dos prémios pagos por aquele. As autoras interpuseram, da sentença, recurso de apelação. E a Relação do Porto, em recurso adrede proferido, julgou a apelação parcialmente procedente, proferindo decisão que julgou a acção improcedente no que respeita às 2ª e 3ª autoras; mas - julgou-a procedente no que respeita à autora A, condenando a ré a pagar-lhe a quantia de € 49.879,78 a título de capital seguro por morte, resultante do contrato de seguro vida celebrado com E, bem como a quantia de € 5691,76 de juros vencidos, e os vincendos à taxa de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento; e - julgou improcedente o pedido reconvencional. É agora a ré que, inconformada, recorre de revista para este Supremo Tribunal. E, no remate das suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1ª - A prestação de declarações inexactas, bem como a omissão de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado susceptíveis de influir na decisão da seguradora, de aceitação da celebração do contrato de seguro ou na decisão de aceitação das condições em que o mesmo foi celebrado, tornam o mesmo inválido; 2ª - A invalidade do contrato de seguro não depende da má fé ou do dolo do declarante; 3ª - Em 18.02.2000 a recorrente informou a recorrida A de que considerava nulo o contrato de seguro; 4ª - O falecido foi objecto de toque rectal em Maio de 1997, fazendo em 14.05.97 rectosigmoidoscopia; 5ª - Para celebração do contrato instruiu o pedido com a declaração junta a fls. 43; 6ª - Se a recorrente conhecesse a situação física do falecido não teria aceite o contrato de seguro; 7ª - A proposta de seguro que originou o contrato de seguro do ramo vida...
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