Acórdão nº 03B3738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", intentou, no dia 16 de Agosto de 2002, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de lhe exigir o pagamento de € 299 178, 98, juros vencidos de € 9 178, 55, e vincendos, com base em seis cheques por ela subscritos. "B", deduziu, no dia 15 de Outubro de 2002, embargos de executado, sob a argumentação de os cheques não poderem valer como títulos executivos, uns por haverem sido revogados por falta e vício de formação da vontade da emitente, e outros por não terem sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias. Em despacho liminar proferido na 1ª instância foram os embargos de executado rejeitados, com fundamento na conclusividade da afirmação relativa ao vício na formação da vontade da emitente e na circunstância de os cheques poderem valer como títulos executivos consubstanciados em meros documentos particulares. Apelou a executada, e a Relação transmutou a apelação em agravo e julgou-o improcedente. Agravou a executada do acórdão da Relação, sugerindo a uniformização de jurisprudência com base em decisões contraditórias, sugestão que não foi atendida, e juntando documento comprovativo da concessão do apoio judiciário para o recurso na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os cheques não têm força executiva, devendo os embargos proceder, nos termos dos artigos 813º, alíneas a) e e), e 815º do Código de Processo Civil; - a inexequibilidade e a inexigibilidade dos cheques deriva da revogação de alguns deles, devido a vício seu na formação da vontade, pelo que a recorrida não é sua legítima portadora, e de a recusa de pagamento não haver ocorrido no prazo a que se reportam os artigos 29º, 40º, e 41º do Lei Uniforme Sobre Cheques; - o acórdão recorrido violou os artigos 247º e 253º do Código Civil, 46º, alínea c), 813º, alíneas a) e e) e 815º do Código de Processo Civil e 29º, 40º e 41º da Lei Uniforme Sobre Cheques.IIÉ a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. Representantes da embargante emitiram e entregaram à embargada, à ordem desta, sacados sobre a C de Sever de Vouga, conta de depósitos à ordem n.º 40119938283, com assinatura de gerentes e carimbo da primeira: a) no dia 7 de Dezembro de 2001, o cheque n.º 1122732410, com o valor inscrito de € 49 780,03; b) no dia 31 de Dezembro de 2001, o cheque n.º 0222732411, com o valor inscrito de € 49 879,79; c) no dia 28 de Fevereiro de 2002, o cheque n.º 3122732494, com o valor inscrito de € 49 879,79; d) no dia 31 de Março de 2002, o cheque n.º 222732495, com o valor inscrito de € 49 879,79; e) no dia 30 de Abril de 2002, o cheque n.º 1322732496, com o valor inscrito de € 49 879,79; f) no dia 31 de Maio de 2002, o cheque n.º 0422732497, com o valor inscrito de € 49 879,79. 2. A gerência da embargante apôs a sua assinatura e carimbo da empresa nos referidos escritos, da C de Sever do Vouga, indicando, no espaço designado à ordem de, a firma da embargada 3. Os escritos mencionados sob 1 a), e) e f) têm inscritas as datas de 28 de Dezembro de 2001, 16 de Maio de 2002, e 31 de Maio de 2002, como de recebimento no Banco D, respectivamente, e a declaração de devolvidos da compensação do Banco de Portugal por falta e vício de vontade. 4. Os escritos mencionados sob 1 b), c), d) têm inscritas as datas de 21 de Março de 2002, 21 de Março de 2002 e 2 de Abril de 2002, como datas de recebimento no Banco D, respectivamente, e a declaração de devolvidos da compensação do Banco de Portugal por falta de provisão. 5. Os escritos mencionados sob 2 e 3 foram entregues à embargada para pagamento de fornecimento de materiais, no exercício da sua actividade de exploração de pedreiras, comercialização e transporte desse produto, e a embargante nada pagou à exequente por conta deles. 6. No requerimento executivo para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada por A contra B, a primeira afirmou ter fornecido à última produtos da sua actividade industrial, para cujo pagamento esta, de livre vontade, lhe entregou os referidos seis cheques. III A questão essencial decidenda é a de saber se os seis cheques em que a recorrida fundou a acção executiva em causa são ou não susceptíveis de ser qualificados de títulos executivos relevantes para a fundar. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura jurídica dos documentos em que a recorrida baseou a acção executiva e síntese do núcleo fáctico essencialmente relevante; - natureza e efeitos do contrato de depósito bancário, da conta de depósitos e do contrato de cheque; - natureza e efeitos da declaração aposta nos cheques de devolução por falta e vício de vontade da emitente; - relações jurídicas subjacente, cambiária mediata e imediata; - prazo de apresentação a pagamento dos cheques e consequência jurídica da sua intempestividade no plano da respectiva exequibilidade; - relevam ou não como títulos executivos os cheques cuja relação jurídica cambiária se...

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