Acórdão nº 03B3804 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, "A" propôs acção de condenação contra B - Agência de Viagens e Turismo, Lda, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00 acrescida dos juros de mora já vencidos que, à taxa legal de 12%, perfazem o montante de 320.000$00 e os que entretanto se vencerem até integral pagamento. Alega para tanto que, na sequência duma transacção judicial mediante a qual a autora se obrigou a pagar à ré a quantia de 39.555.000$00 acrescida de juros compensatórios, ambas as partes celebraram um acordo nos termos do qual a ora ré pagaria à ora autora a quantia de 4.000.000$00 para esta fazer publicidade daquela nos eventos do calendário desportivo oficial, devendo tal quantia ser paga no prazo de 30 dias a contar desse acordo, o que a ré não fez nesse prazo nem posteriormente, vindo a denunciar sem qualquer fundamento tal acordo, o que não podia fazer. Contestou a ré, alegando que celebrou com a autora um contrato de "sponsoring", o qual se rege como uma prestação de serviços, nos termos do qual a autora se obrigava a publicitá-la em todos os eventos desportivos do calendário desportivo oficial, o que não fez, tendo a ré, face ao incumprimento da autora, perdido o interesse no contrato, razão porque o denunciou. Replicou a autora, alegando que a ré nunca lhe forneceu o material publicitário, como lhe competia, para aquela fazer a publicidade, acrescentando que o contrato de "sponsoring" foi apenas um meio para a ré obter a transacção judicial, tendo já recebido a quantia de 39.555.000$00 por via de acordo entre o IDRAM e instituição bancária. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde 3/6/00 até integral pagamento. A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Abril de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido considera que incumbia à ora recorrente alegar e provar factos que, por modificativos do pedido da recorrida, pudessem ser tidos em consideração no sentido de se aferir dos benefícios auferidos pela recorrida com a exoneração e logo ser reduzido o montante do pedido efectuado. 2- Entende a ora recorrente que, no entanto e...

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