Acórdão nº 03B3811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" (1), menor, representada por sua mãe D. B, com esta residente na freguesia da Cumeada, concelho da Sertã, agindo na qualidade de filha e herdeira única de C, falecido a 15 de Outubro de 1999 em consequência de despiste e embate numa árvore do automóvel que tripulava, instaurou no Tribunal Judicial daquela localidade a 19 de Setembro de 2001, contra "D, S.A.", com sede em Lisboa, acção ordinária tendente a obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.222.190.000$00 acrescida dos juros legais vencidos desde a morte de C, liquidados em 835.308$00 à data de 15 de Setembro de 2001, e vincendos até integral pagamento, bem como de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, ao critério do julgador. A quantia pedida constitui o remanescente do capital de seguro de vida celebrado por C com a ré no valor de 10.000 contos, em conexão com o mútuo do mesmo valor que aquele contraiu junto do "E, S.A."/"F" (2), para a construção de um imóvel destinado a habitação, remanescente que no caso de morte do mutuário revertia para os herdeiros, e que a ré se recusa a solver. Adianta ademais a autora que embora o falecido acusasse uma taxa de álcool de 3,09 gr/l no sangue, não foi essa a causa que determinou a eclosão do acidente. Tanto mais que ele «não conduzia sob a influência do álcool, pois, por lei, era-lhe permitido conduzir com 0,5 g/l de TAE o que equivaleria, no sangue a 5 x 2,3 = 11,5 g/l - nº. 3 do artigo 81º do Código da Estrada». Conduzia, por conseguinte, «com uma TAE inferior a 0,2 g/l quando a taxa permitida era de 0,5 g/l». Contestou a ré alegando fundamentalmente que o sinistro fora ao invés provocado pelo álcool que a vítima ingerira, estando a morte nessas circunstâncias excluída das coberturas conferidas pelo contrato de seguro, consoante a previsão da cláusula ou condição 3ª, nº. 1, alíneas c), 3), das «condições gerais». Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferido saneador/sentença, em 15 de Maio de 2002, que, conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente. Apelou a autora sem sucesso, negando a Relação de Coimbra provimento ao recurso, com um voto de vencido (3). Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Maio de 2003, traz a autora a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste nuclearmente, como adiante se precisará, na questão de saber se o acidente mortal em que perdeu a vida o desafortunado C se pode considerar verificado nas condições previstas na citada cláusula, com a consequente exclusão da obrigação da ré frente à autora pelo pagamento da quantia remanescente do seguro. II- 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1ª instância, cujo elenco se reproduz na parte com interesse, sem prejuízo de factos extraídos no acórdão sub iudicio por presunção judicial a que adiante se aludirá: 1.1. «C, faleceu no dia 19 de Outubro de 1999, no estado de solteiro, na sequência de um acidente de viação ocorrido na E.N. nº. 2, ao Km 361,169, em Fundada, no concelho de Vila de Rei; 1.2. (...) 1.3. «A é filha de B e de C, residente com a mãe; 1.4. «C e o "E, S.A." celebraram o acordo consubstanciado na escritura pública junta aos autos a fls. 18 e segs., datada de 14 de Maio [de 1998], outorgada no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de acordo com qual o "E, S.A." concedeu a C um empréstimo de 10.000.000$00 para construção de casa própria, obrigando-se este a contratar um seguro de vida no montante de 10.000.000$000; 1.5. «Desse empréstimo, C havia utilizado 3.777.810$00, que a ré pagou ao Banco; 1.6. «Em 27 de Julho de 1998, C celebrou com a ré um acordo, consubstanciado na apólice nº. 00023302 junta, pela qual a ré assumiu o pagamento de uma indemnização por morte daquele (4) até ao montante de 10.000.000$00 e em que o tomador era o "F" e o beneficiário, em caso de morte, o "E, S.A.", e, pelo capital remanescente, os herdeiros legais; 1.7. «No momento do acidente, C...

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