Acórdão nº 03B3812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Esposende, contra C e mulher D e E, acção com processo especial, de divisão de coisa comum. Alegaram que o autor marido e os réus D e E são donos e legítimos proprietários da raiz de um imóvel sito na Quinta Grande dos Godos, em Criaz, Apúlia, Esposende, na proporção de 1/3 indiviso cada, sendo que tal imóvel - um prédio misto de uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura, com a área total de 3053 m2 - não é divisível em substância. E pediram que, por não convir aos demandantes continuarem na indivisão, se proceda à adjudicação ou venda do imóvel em questão. Os réus contestaram. Arguiram, antes de mais, a sua ilegitimidade, por não terem sido demandados o cônjuge do E e a usufrutuária do prédio. Acoimaram de inepta a petição inicial, por dela não constar o motivo específico da alegada indivisibilidade do prédio. E, contrariando a versão dos autores, sustentaram a divisibilidade do imóvel, que disseram já concretizada, pois que, quando foi celebrada a escritura de partilhas dos bens que ficaram por óbito do pai do autor e dos réus D e E, na qual lhes foi adjudicada a nua propriedade do dito prédio, na proporção acima aludida, já haviam feito, por acordo entre todos, a divisão física do mesmo, com colocação de marcos, ficando cada um dos interessados com uma parte certa e determinada, sendo até o autor a escolher em primeiro lugar a sua parcela. Quando as novas matrizes começaram a vigorar, em 1984, ficou cada um dos interessados a ter um artigo matricial próprio, e passou a ser titular de um prédio distinto e independente dos demais, ficando a existir quatro prédios distintos - um, do E, inscrito na matriz urbana sob o art. 843; outro, do autor, inscrito na matriz rústica sob o art. 236; outro, dos réus C e mulher, inscrito na matriz rústica sob o art. 235; e entretanto construiu este casal a casa inscrita na matriz urbana sob o art. 1638. Todos os interessados tiveram conhecimento desta realidade, que aceitaram, passando cada um deles a pagar as suas contribuições relativamente ao prédio que lhe tocou. Desde que celebraram o acordo de partilha - mais de dois anos antes da sua formalização por escritura pública - cada interessado passou a possuir a respectiva parcela como coisa própria e só sua, cultivando-a, transformando-a, fazendo obras, o que sempre foi feito durante 15 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e com ânimo de exclusivo dono, pelo que ocorreu a aquisição, por usucapião, por cada um deles, do direito de propriedade sobre a respectiva parcela assim autonomizada. Na parcela que lhes coube, os réus D e marido, depois de adquirirem um outro terreno, a nascente, construíram em ambos uma nova casa de habitação, onde vivem há cerca de 10 anos, e que vale mais de 10.000.000$00, valendo o terreno onde se acha implantada não mais de 2.000.000$00. E o E, da casa que lhe tocou, e que estava quase em ruínas, fez praticamente uma casa nova, fazendo nela obras de valor superior a 3.000.000$00, não valendo a sua parcela, antes dessas obras, mais de 1.500.000$00 - pelo que sempre ocorreria acessão imobiliária industrial, adquirindo os requeridos, por essa via, a propriedade de todo o prédio. Em reconvenção, pedem se decida que estamos perante quatro prédios, que pertencem aos autores e réus nos moldes indicados, por os terem adquirido por usucapião, ou, quando assim se não entenda, se reconheça que se verifica a acessão imobiliária industrial quanto aos prédios que aos réus E e D couberam. Replicaram os autores, pronunciando-se pela inadmissibilidade da reconvenção, por força do disposto no art. 274º/3 do CPC, e rejeitando a alegada ineptidão da petição inicial. Quanto à excepção de ilegitimidade, defenderam a desnecessidade de intervenção da usufrutuária, e deduziram, em separado, o incidente de intervenção principal do cônjuge do réu E. Alegaram ainda a nulidade do acordo verbal quanto à divisão material do prédio, por a sua divisão só poder operar-se por escritura pública, impugnaram os factos relativos à aquisição por usucapião, e concluíram...

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