Acórdão nº 03B3812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Esposende, contra C e mulher D e E, acção com processo especial, de divisão de coisa comum. Alegaram que o autor marido e os réus D e E são donos e legítimos proprietários da raiz de um imóvel sito na Quinta Grande dos Godos, em Criaz, Apúlia, Esposende, na proporção de 1/3 indiviso cada, sendo que tal imóvel - um prédio misto de uma casa com um pavimento para habitação, logradouro e terreno para cultura, com a área total de 3053 m2 - não é divisível em substância. E pediram que, por não convir aos demandantes continuarem na indivisão, se proceda à adjudicação ou venda do imóvel em questão. Os réus contestaram. Arguiram, antes de mais, a sua ilegitimidade, por não terem sido demandados o cônjuge do E e a usufrutuária do prédio. Acoimaram de inepta a petição inicial, por dela não constar o motivo específico da alegada indivisibilidade do prédio. E, contrariando a versão dos autores, sustentaram a divisibilidade do imóvel, que disseram já concretizada, pois que, quando foi celebrada a escritura de partilhas dos bens que ficaram por óbito do pai do autor e dos réus D e E, na qual lhes foi adjudicada a nua propriedade do dito prédio, na proporção acima aludida, já haviam feito, por acordo entre todos, a divisão física do mesmo, com colocação de marcos, ficando cada um dos interessados com uma parte certa e determinada, sendo até o autor a escolher em primeiro lugar a sua parcela. Quando as novas matrizes começaram a vigorar, em 1984, ficou cada um dos interessados a ter um artigo matricial próprio, e passou a ser titular de um prédio distinto e independente dos demais, ficando a existir quatro prédios distintos - um, do E, inscrito na matriz urbana sob o art. 843; outro, do autor, inscrito na matriz rústica sob o art. 236; outro, dos réus C e mulher, inscrito na matriz rústica sob o art. 235; e entretanto construiu este casal a casa inscrita na matriz urbana sob o art. 1638. Todos os interessados tiveram conhecimento desta realidade, que aceitaram, passando cada um deles a pagar as suas contribuições relativamente ao prédio que lhe tocou. Desde que celebraram o acordo de partilha - mais de dois anos antes da sua formalização por escritura pública - cada interessado passou a possuir a respectiva parcela como coisa própria e só sua, cultivando-a, transformando-a, fazendo obras, o que sempre foi feito durante 15 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e com ânimo de exclusivo dono, pelo que ocorreu a aquisição, por usucapião, por cada um deles, do direito de propriedade sobre a respectiva parcela assim autonomizada. Na parcela que lhes coube, os réus D e marido, depois de adquirirem um outro terreno, a nascente, construíram em ambos uma nova casa de habitação, onde vivem há cerca de 10 anos, e que vale mais de 10.000.000$00, valendo o terreno onde se acha implantada não mais de 2.000.000$00. E o E, da casa que lhe tocou, e que estava quase em ruínas, fez praticamente uma casa nova, fazendo nela obras de valor superior a 3.000.000$00, não valendo a sua parcela, antes dessas obras, mais de 1.500.000$00 - pelo que sempre ocorreria acessão imobiliária industrial, adquirindo os requeridos, por essa via, a propriedade de todo o prédio. Em reconvenção, pedem se decida que estamos perante quatro prédios, que pertencem aos autores e réus nos moldes indicados, por os terem adquirido por usucapião, ou, quando assim se não entenda, se reconheça que se verifica a acessão imobiliária industrial quanto aos prédios que aos réus E e D couberam. Replicaram os autores, pronunciando-se pela inadmissibilidade da reconvenção, por força do disposto no art. 274º/3 do CPC, e rejeitando a alegada ineptidão da petição inicial. Quanto à excepção de ilegitimidade, defenderam a desnecessidade de intervenção da usufrutuária, e deduziram, em separado, o incidente de intervenção principal do cônjuge do réu E. Alegaram ainda a nulidade do acordo verbal quanto à divisão material do prédio, por a sua divisão só poder operar-se por escritura pública, impugnaram os factos relativos à aquisição por usucapião, e concluíram...
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Acórdão nº 315/08.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014
...Neste sentido, podemos citar vários acórdãos, todos eles publicados in www.dgsi.pt. Leia-se, por exemplo: - O Ac. do STJ de 18-03-2004, Pr.03B3812, (Relator: Santos Bernardino) onde se exprime que: «1. Afirmada, na petição inicial de ação de divisão de coisa comum (intentada antes da reform......
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Acórdão nº 1531/05.TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010
...para os fins prevenidos no art. 1060º/2 do CPC (na redacção anterior ao Dec-lei 329-A/95, de 12/12)» - Ac. do STJ de 18.03.2004, dgsi.pt, p. 03B3812, com sublinhado Ora, in casu, desatendida que foi a homologação do acordo, o processo prosseguiu designadamente para prova dos factos constitu......
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Acórdão nº 2991/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2006
...sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais - Ac. do STJ de 18.03.2004, dgsi.pt, p.03B3812. Aliás, não obsta à aquisição por usucapião de parte do prédio, dividido verbalmente pelos comproprietários, o facto de a superfície ser inferior......
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