Acórdão nº 03B3819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", por si e em representação de sua filha menor B, C, D e E moveram a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 27.980.000$00. Alegam que o seu marido e pai faleceu num acidente de viação, tendo sido levantado o respectivo auto de inquérito, o qual desapareceu, após o arquivamento. Este facto impediu a sua consulta, ficando, assim, os autores impedidos de aquilatar da necessidade de diligências adicionais, devendo o Estado assegurar as devidas indemnizações e as despesas que já realizaram. O réu contestou. Feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. Apelaram os autores, tendo visto acolhida em parte a sua pretensão, com a condenação do réu a pagar-lhe a quantia correspondente às despesas que haviam efectuado, para descobrir o paradeiro dos autos e aos incómodos que essa actividade implicou. Recorrem agora ambas as partes, sendo subordinado o recurso dos autores. Nas suas alegações de recurso apresentam aqueles as seguintes conclusões: recurso do réu 1- Um dos Senhores Desembargadores que votou o acórdão recorrido fez a seguinte declaração de voto: "votei a decisão, embora com dúvidas e sem prejuízo de, futuramente, alterar esta posição em resultado de mais profundo estudo". 2- Ora, tal posição assim expressa corresponde a uma não votação, 3- pois os acórdãos têm que ser decididos sem qualquer reserva e sem qualquer hesitação, quer o voto seja favorável, quer seja desfavorável. 4- Deste modo, apesar do acórdão recorrido estar subscrito por três Senhores Desembargadores, o mesmo apenas foi proferido por dois deles. 5- Sendo que um dos adjuntos o não votou, uma vez que a sua declaração corresponde a uma não votação. 6- O que viola o disposto nos artºs 8º nº 1 do CC e 156º nº 1 do CPC. 7- É, pois, tal acórdão juridicamente inexistente, por ter sido proferido apenas por dois Senhores desembargadores - artºs 57º nº 1 e 37º nº 1, ambos do LOFT, aprovada pela Lei 3/99 de 13.01 e 709º nºs 3 a 5 do CPC (um deles tem a função de Relator e os outros dois de Adjuntos). 8- Assim sendo in casu, não está constituído o Tribunal e daí a inexistência jurídica da decisão recorrida, por carência do poder jurisdicional do órgão que a proferiu. 9- Por sua vez, a inexistência jurídica é uma decisão aparente e que não produz quaisquer efeitos. 10- Caso assim se não entenda, então o voto em causa é nulo (artºs 8º nº 1 do CC e 157º nº 1, última parte e 158º nº 1 estes do CPC). 11- O que constitui nulidade processual, sendo que tal acto (voto nulo) acarreta a nulidade do acórdão recorrido - artºs 201º, 205º nº 1, 122º nº 1 alínea e), 123º nºs 1 e 3 e 711º nº 2, todos do CPC. 12- Acresce que o Estado Português foi condenado ao abrigo do disposto nos artºs 2º nº 1, 6º e 7º. Todos do DL 48.051 de 21.11.67. 13- O qual regula a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública. 14- No caso em apreço, o Estado Português foi condenado por acto ilícito culposo. 15- Contudo, para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham os requisitos, ou pressupostos, clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. 16- Ora, no caso concreto, inexiste facto ilícito, inexiste nexo de causalidade entre o facto (desaparecimento do processo) e os danos patrimoniais e não patrimoniais, nos quais o Estado foi condenado. 17- Sendo que nem sequer se provou a existência de quaisquer danos morais resultantes de tal desaparecimento. 18- Não existe facto ilícito, porque, quando os autores pretendiam reabrir o inquérito preliminar, 19- Já o respectivo procedimento criminal se encontrava prescrito. 20- Na verdade, tendo os factos eventualmente integradores de ilícito criminal, ocorrido em 23.06.83, tendo sido dado como assente que a morte do marido e pai dos autores foi, segundo se crê, na sequência de um acidente de viação e, a ter havido crime, seria ele de homicídio por negligência - artº 136º do C. Penal de 1982 e artº 59º do C. da Estrada de 1954, então em vigor. 21- a prescrição do respectivo procedimento criminal verificou-se em 24.06.88 - artº 117º nº 1 alínea c) do CP de 1982 - . 22- Deste modo, em 22.10.96, já não podia ser reaberto o inquérito preliminar aqui em causa e entretanto desaparecido (nº 843/83 da 1ª Delegação do tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão), dada a prescrição do respectivo procedimento criminal. 23- Acresce que, de acordo com a Portaria 330/91 de 11.04, que regulava na altura a Conservação e Eliminação dos Documentos em Arquivo nos Tribunais Judiciais. 24- O inquérito preliminar desaparecido (nº 843/83) já devia ter sido destruído em 24.06.93, isto é, devia ter sido destruído 5 anos após a prescrição do respectivo procedimento criminal - 1º, 2º nº...

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