Acórdão nº 03B3819 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", por si e em representação de sua filha menor B, C, D e E moveram a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 27.980.000$00. Alegam que o seu marido e pai faleceu num acidente de viação, tendo sido levantado o respectivo auto de inquérito, o qual desapareceu, após o arquivamento. Este facto impediu a sua consulta, ficando, assim, os autores impedidos de aquilatar da necessidade de diligências adicionais, devendo o Estado assegurar as devidas indemnizações e as despesas que já realizaram. O réu contestou. Feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. Apelaram os autores, tendo visto acolhida em parte a sua pretensão, com a condenação do réu a pagar-lhe a quantia correspondente às despesas que haviam efectuado, para descobrir o paradeiro dos autos e aos incómodos que essa actividade implicou. Recorrem agora ambas as partes, sendo subordinado o recurso dos autores. Nas suas alegações de recurso apresentam aqueles as seguintes conclusões: recurso do réu 1- Um dos Senhores Desembargadores que votou o acórdão recorrido fez a seguinte declaração de voto: "votei a decisão, embora com dúvidas e sem prejuízo de, futuramente, alterar esta posição em resultado de mais profundo estudo". 2- Ora, tal posição assim expressa corresponde a uma não votação, 3- pois os acórdãos têm que ser decididos sem qualquer reserva e sem qualquer hesitação, quer o voto seja favorável, quer seja desfavorável. 4- Deste modo, apesar do acórdão recorrido estar subscrito por três Senhores Desembargadores, o mesmo apenas foi proferido por dois deles. 5- Sendo que um dos adjuntos o não votou, uma vez que a sua declaração corresponde a uma não votação. 6- O que viola o disposto nos artºs 8º nº 1 do CC e 156º nº 1 do CPC. 7- É, pois, tal acórdão juridicamente inexistente, por ter sido proferido apenas por dois Senhores desembargadores - artºs 57º nº 1 e 37º nº 1, ambos do LOFT, aprovada pela Lei 3/99 de 13.01 e 709º nºs 3 a 5 do CPC (um deles tem a função de Relator e os outros dois de Adjuntos). 8- Assim sendo in casu, não está constituído o Tribunal e daí a inexistência jurídica da decisão recorrida, por carência do poder jurisdicional do órgão que a proferiu. 9- Por sua vez, a inexistência jurídica é uma decisão aparente e que não produz quaisquer efeitos. 10- Caso assim se não entenda, então o voto em causa é nulo (artºs 8º nº 1 do CC e 157º nº 1, última parte e 158º nº 1 estes do CPC). 11- O que constitui nulidade processual, sendo que tal acto (voto nulo) acarreta a nulidade do acórdão recorrido - artºs 201º, 205º nº 1, 122º nº 1 alínea e), 123º nºs 1 e 3 e 711º nº 2, todos do CPC. 12- Acresce que o Estado Português foi condenado ao abrigo do disposto nos artºs 2º nº 1, 6º e 7º. Todos do DL 48.051 de 21.11.67. 13- O qual regula a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública. 14- No caso em apreço, o Estado Português foi condenado por acto ilícito culposo. 15- Contudo, para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham os requisitos, ou pressupostos, clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. 16- Ora, no caso concreto, inexiste facto ilícito, inexiste nexo de causalidade entre o facto (desaparecimento do processo) e os danos patrimoniais e não patrimoniais, nos quais o Estado foi condenado. 17- Sendo que nem sequer se provou a existência de quaisquer danos morais resultantes de tal desaparecimento. 18- Não existe facto ilícito, porque, quando os autores pretendiam reabrir o inquérito preliminar, 19- Já o respectivo procedimento criminal se encontrava prescrito. 20- Na verdade, tendo os factos eventualmente integradores de ilícito criminal, ocorrido em 23.06.83, tendo sido dado como assente que a morte do marido e pai dos autores foi, segundo se crê, na sequência de um acidente de viação e, a ter havido crime, seria ele de homicídio por negligência - artº 136º do C. Penal de 1982 e artº 59º do C. da Estrada de 1954, então em vigor. 21- a prescrição do respectivo procedimento criminal verificou-se em 24.06.88 - artº 117º nº 1 alínea c) do CP de 1982 - . 22- Deste modo, em 22.10.96, já não podia ser reaberto o inquérito preliminar aqui em causa e entretanto desaparecido (nº 843/83 da 1ª Delegação do tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão), dada a prescrição do respectivo procedimento criminal. 23- Acresce que, de acordo com a Portaria 330/91 de 11.04, que regulava na altura a Conservação e Eliminação dos Documentos em Arquivo nos Tribunais Judiciais. 24- O inquérito preliminar desaparecido (nº 843/83) já devia ter sido destruído em 24.06.93, isto é, devia ter sido destruído 5 anos após a prescrição do respectivo procedimento criminal - 1º, 2º nº...
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