Acórdão nº 03B3826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A ASSEMBLEIA DE COMPARTES do Baldio da Freguesia de Praia de..., representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no lugar de Videira Sul, freguesia de Praia de..., concelho de..., intentou, com data de 8-7-97, acção de demarcação contra: - a FREGUESIA DO SEIXO, representada pela sua Junta, com sede no lugar e freguesia do Seixo, concelho de...; - a FREGUESIA DE..., representada pela sua Junta, com sede na Vila de...; - o MUNICÍPIO DE..., representado pela sua Câmara Municipal, com sede na Vila de..., pedindo se reconhecesse que o limite entre os baldios da A. e os baldios das RR. seria aquele indicado pelas Leis 56/84 e 66/84, de 31/12, como limites das freguesias do Seixo e Praia de..., isto é, os limites referidos nos nºs 5 a 10º da p. i., enquanto que os limites dos "aldeamentos" referidos nos artºs 36° e 137° da p.i. seriam aqueles que, no local, correspondessem à planta junta como documento n° 4, na parte pintada a amarelo. Mais solicitou a A. que, se nenhuma das linhas divisórias se viesse a provar, se declarasse judicialmente, nos termos do art° 1.354° do C. Civil, que o terreno em litígio será distribuído, em partes iguais, entre a A. e as RR. a que dissessem respeito, sendo a A. e as RR. condenadas a colocar os marcos nos pontos onde os Srs. Peritos, feitas as medições, o indicassem, em execução de sentença para prestação de facto. 2. Contestaram o R. Município de... e a R. Freguesia de..., pugnando pela ilegitimidade activa da A. ou, subsidiariamente, pela improcedência da acção, com fundamento em que, contra o alegado pela A., não existe na área da freguesia de Praia de... qualquer baldio, sendo que a faixa de terreno identificada pela A. como baldio é propriedade do Município de.... 3. Replicou a A. propugnando a improcedência das suscitadas excepções, e o decretamento da procedência da acção já no despacho saneador. 4. No despacho saneador julgaram-se improcedentes as invocadas excepções. 5. Por sentença de fls. 378 a 390, datada de 6-11-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Aveiro julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR dos pedidos. 6. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. Apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27-5-03, negou provimento ao recurso. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal da Relação deve ser censurado por não ter alterado as respostas quesitos 10° a 15° (posse por parte dos habitantes da Praia de... dos terrenos em causa, uma vez que a razão de ser da ser das resposta do T. Colectivo radicou num claro erro ou equívoco: "a actuação da população não podia ter (..) por objecto a faixa de terreno em causa, conforme foi alegado, desde logo por isso mesmo resultar do diploma que a sujeitou ao regime florestal, onde se menciona a existência de areias soltas e a necessidade de as fixar, já que o Decreto nº 3.262 de 27 de Julho de 1917 sujeitou ao regime florestal "todos os seus (da Câmara) terrenos de areis (ao tempo incultos), e outrossim, (...) os pinhais do Fojo da Videira e Castinhas", tendo ficado "conservadas aos povos os gozos de todas as regalias que até àquela data tinham desfrutado" - alínea M) da Especificação. Ora, 2ª- As regalias que, até à data da submissão, os povos tinham desfrutado eram "os adubos ou estrumes para a cultura das propriedades (...) a lenha (...) e apascentação dos seus gados" (Representação ao Rei de 1889, fls. 189) e, ainda, "a vegetação espontânea (...) a caruma, braças secas dos pinheiros e pinhas secas (...) limos, moliço e erva" - alíneas N), O) e P) da Especificação. Para além disso, 3ª- O outro pressuposto invocado pelo mesmo T. Colectivo...

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