Acórdão nº 03B3834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção, que B seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado nos autos e que seja cancelado o registo relativo à apresentação 22/11/291, constante da descrição 01251 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, alegando, em síntese, que: --casou em 8/9/1977 com C, no regime de separação de bens, a qual faleceu em 20/12/1986, sendo a ré filha de ambos; --no inventário que se procedeu por óbito da mãe do autor foi-lhe adjudicado o prédio em causa; --quando tentou proceder ao registo do prédio na Conservatória constatou que o mesmo já estava registado em nome dele e da ré; --foi a ré que procedeu ao registo com base em escritura de habilitação de herdeiros da referida C. Contestou a ré, alegando, em síntese, que: --foi o autor quem procedeu ao registo do imóvel a seu favor e da ré, em comum e sem determinação de parte ou direito; --a mãe da ré sempre exerceu sobre o imóvel, em comum com o autor, todos os poderes inerentes a um verdadeiro proprietário - pelo menos desde a morte da mãe do autor, ocorrida em 15/4/1983 - de forma pública, pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, convencida de exercer um direito próprio; --após a morte da sua mãe sucedeu-lhe na posse, convencida de que o imóvel lhe pertencia, em comum com o autor, passando a exercer, por si e também por intermédio de seu pai, os poderes inerentes ao direito de propriedade, de modo público, pacífico, à vista de toda a gente, convencida de que não lesava direitos de outrem, designadamente de seu pai; --no processo de liquidação do imposto sucessório por morte da sua mãe, o autor incluiu o imóvel na relação de bens que apresentou, tendo-lhe a ré pago o imposto sucessório; --após a morte da mãe sempre pagou as contribuições devidas pelo imóvel, passando a utilizá-lo como sua dona e possuidora; --após a morte da mãe, a pedido do autor, prestou-lhe os cuidados e auxílio necessários ao seu sustento; --o autor comprometeu-se a manter indiviso o imóvel. Conclui pela improcedência da acção (por procedente e provada a excepção da usucapião que invocou) e, reconvindo, pede que o autor seja condenado a pagar-lhe 10.000.000$00 pelos gastos que com ele fez. Houve réplica e tréplica. A reconvenção foi julgada inadmissível. Foi sentenciada a improcedência da acção, com a condenação do autor por litigância de má fé. Porém, a Relação do Porto, em procedência da apelação interposta pelo autor, revogou-a (salvo quanto à condenação do autor como litigante de má fé) e julgou procedente a acção, condenando a ré nos pedidos formulados pelo autor. Pede agora a ré revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. A posse da falecida mãe da ré/recorrente, C , na qual a recorrente sucedeu, foi adquirida originariamente e decorre dos poderes que exerceu sobre o imóvel como verdadeira proprietária, com clara intenção de o ser, pessoalmente e por intermédio do seu marido, o ora autor/recorrido F; 2. As expressões «propriedade» e «direitos inerentes a um proprietário» constantes dos quesitos 7 e 8, ou «poderes inerentes a um proprietário», constantes do quesito 14 comportam no seu sentido vulgar e corrente todos os actos materiais e jurídicos que caracterizam uma verdadeira posse; 3. Tais expressões, representando conceitos jurídicos, correspondem ao sentido corrente de uso e fruição de um imóvel como dono do mesmo; 4. Pela fundamentação das respostas àqueles quesitos, a fls. 276/277 dos autos, vê-se, aliás, que foi esse o sentido dos depoimentos das testemunhas ouvidas à matéria de tais quesitos - o sentido de que a ré/recorrente e sua mãe estiveram no uso e fruição do imóvel na convicção de serem donas dele; 5. Ao dar como não escrita a resposta ao quesito 8 da base instrutória o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 646, nº4 do C.P.Civil; 6. Ainda que se entendesse deficiente ou incompletamente caracterizada a matéria da posse vertida na base instrutória, sempre o douto Tribunal a quo deveria ter ampliado a matéria de facto, por forma a causa voltar a ser julgada, nos termos do nº4 do artigo 712 do C.P.C.; 7. Devia, designadamente, ter levado à base instrutória a matéria factual alegada no artigo 27 da contestação, onde inequivocamente se afirma que «a Ré, por si e apela antepossuidora sua mãe, exerce sobre o imóvel uma posse cuja duração remonta, pelo menos, à data da morte da sua avó paterna, em 15.04.83»; 8. Tendo a posse da mãe da ré sido adquirida originariamente e não por sucessão hereditária da mãe do autor, D, não é atingida pelas regras da indivisão hereditária e, como tal, é uma posse oponível a qualquer herdeiro mesmo antes de ser efectuada partilha e do domínio dos consortes se localizar em bens certos e determinados; 9. O artigo 1252 do C. Civil não estabelece qualquer restrição ou distinção entre posse titulada e não titulada, para que seja exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem; 10. Pelas respostas dadas à matéria da base instrutória e pelas declarações de cabeça de casal no inventário por óbito de sua mãe e também no processo de liquidação do imposto sucessório da sua mulher e mãe da ré, vê-se a clara intenção do autor representar estas em todos os actos materiais e jurídicos correspondentes ao exercício do direito de propriedade; 11. Ao considerar que o autor não praticou, nem podia praticar, actos materiais e jurídicos de um verdadeiro proprietário em nome da mãe da ré e também desta, o douto Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1252 do C. Civil; 12. Considerando também que a...

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