Acórdão nº 03B3834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção, que B seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado nos autos e que seja cancelado o registo relativo à apresentação 22/11/291, constante da descrição 01251 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, alegando, em síntese, que: --casou em 8/9/1977 com C, no regime de separação de bens, a qual faleceu em 20/12/1986, sendo a ré filha de ambos; --no inventário que se procedeu por óbito da mãe do autor foi-lhe adjudicado o prédio em causa; --quando tentou proceder ao registo do prédio na Conservatória constatou que o mesmo já estava registado em nome dele e da ré; --foi a ré que procedeu ao registo com base em escritura de habilitação de herdeiros da referida C. Contestou a ré, alegando, em síntese, que: --foi o autor quem procedeu ao registo do imóvel a seu favor e da ré, em comum e sem determinação de parte ou direito; --a mãe da ré sempre exerceu sobre o imóvel, em comum com o autor, todos os poderes inerentes a um verdadeiro proprietário - pelo menos desde a morte da mãe do autor, ocorrida em 15/4/1983 - de forma pública, pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, convencida de exercer um direito próprio; --após a morte da sua mãe sucedeu-lhe na posse, convencida de que o imóvel lhe pertencia, em comum com o autor, passando a exercer, por si e também por intermédio de seu pai, os poderes inerentes ao direito de propriedade, de modo público, pacífico, à vista de toda a gente, convencida de que não lesava direitos de outrem, designadamente de seu pai; --no processo de liquidação do imposto sucessório por morte da sua mãe, o autor incluiu o imóvel na relação de bens que apresentou, tendo-lhe a ré pago o imposto sucessório; --após a morte da mãe sempre pagou as contribuições devidas pelo imóvel, passando a utilizá-lo como sua dona e possuidora; --após a morte da mãe, a pedido do autor, prestou-lhe os cuidados e auxílio necessários ao seu sustento; --o autor comprometeu-se a manter indiviso o imóvel. Conclui pela improcedência da acção (por procedente e provada a excepção da usucapião que invocou) e, reconvindo, pede que o autor seja condenado a pagar-lhe 10.000.000$00 pelos gastos que com ele fez. Houve réplica e tréplica. A reconvenção foi julgada inadmissível. Foi sentenciada a improcedência da acção, com a condenação do autor por litigância de má fé. Porém, a Relação do Porto, em procedência da apelação interposta pelo autor, revogou-a (salvo quanto à condenação do autor como litigante de má fé) e julgou procedente a acção, condenando a ré nos pedidos formulados pelo autor. Pede agora a ré revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. A posse da falecida mãe da ré/recorrente, C , na qual a recorrente sucedeu, foi adquirida originariamente e decorre dos poderes que exerceu sobre o imóvel como verdadeira proprietária, com clara intenção de o ser, pessoalmente e por intermédio do seu marido, o ora autor/recorrido F; 2. As expressões «propriedade» e «direitos inerentes a um proprietário» constantes dos quesitos 7 e 8, ou «poderes inerentes a um proprietário», constantes do quesito 14 comportam no seu sentido vulgar e corrente todos os actos materiais e jurídicos que caracterizam uma verdadeira posse; 3. Tais expressões, representando conceitos jurídicos, correspondem ao sentido corrente de uso e fruição de um imóvel como dono do mesmo; 4. Pela fundamentação das respostas àqueles quesitos, a fls. 276/277 dos autos, vê-se, aliás, que foi esse o sentido dos depoimentos das testemunhas ouvidas à matéria de tais quesitos - o sentido de que a ré/recorrente e sua mãe estiveram no uso e fruição do imóvel na convicção de serem donas dele; 5. Ao dar como não escrita a resposta ao quesito 8 da base instrutória o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 646, nº4 do C.P.Civil; 6. Ainda que se entendesse deficiente ou incompletamente caracterizada a matéria da posse vertida na base instrutória, sempre o douto Tribunal a quo deveria ter ampliado a matéria de facto, por forma a causa voltar a ser julgada, nos termos do nº4 do artigo 712 do C.P.C.; 7. Devia, designadamente, ter levado à base instrutória a matéria factual alegada no artigo 27 da contestação, onde inequivocamente se afirma que «a Ré, por si e apela antepossuidora sua mãe, exerce sobre o imóvel uma posse cuja duração remonta, pelo menos, à data da morte da sua avó paterna, em 15.04.83»; 8. Tendo a posse da mãe da ré sido adquirida originariamente e não por sucessão hereditária da mãe do autor, D, não é atingida pelas regras da indivisão hereditária e, como tal, é uma posse oponível a qualquer herdeiro mesmo antes de ser efectuada partilha e do domínio dos consortes se localizar em bens certos e determinados; 9. O artigo 1252 do C. Civil não estabelece qualquer restrição ou distinção entre posse titulada e não titulada, para que seja exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem; 10. Pelas respostas dadas à matéria da base instrutória e pelas declarações de cabeça de casal no inventário por óbito de sua mãe e também no processo de liquidação do imposto sucessório da sua mulher e mãe da ré, vê-se a clara intenção do autor representar estas em todos os actos materiais e jurídicos correspondentes ao exercício do direito de propriedade; 11. Ao considerar que o autor não praticou, nem podia praticar, actos materiais e jurídicos de um verdadeiro proprietário em nome da mãe da ré e também desta, o douto Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1252 do C. Civil; 12. Considerando também que a...
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