Acórdão nº 03B3895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é titular do direito de propriedade sobre todo o prédio denominado Pinhal do Rato inscrito na matriz rústica da freguesia de S. Martinho, concelho da Covilhã, sob o art.199º e descrito na C.R. Predial da Covilhã sob o nº 00491/180794, a condenação da R a restituir-lhe a área de 90 m2 que ali ocupa abusivamente e a pagar-lhe a indemnização de 10 contos mensais pela ocupação do terreno desde 1991 até à desocupação efectiva, e de 30 contos anuais pela colocação do anúncio, como indemnização de perdas e danos pelos consideráveis prejuízos que lhe vem infligindo. Contestou a R alegando desconhecer os limites do prédio do A. No decurso da audiência, o A reduziu o pedido na parte referente à área ocupada e ampliou o pedido de indemnização em 40% pela ocupação do terreno alegando, em síntese, que acabou de verificar que a R retirou o anúncio que colocara no seu prédio mas que, por outro lado, depois de proposta a acção, ampliou para 134 m2, cerca de 40%, a área ocupada. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente em parte, reconhecendo o A como proprietário do prédio em causa e condenando a R a entregar-lhe a área de 44 m2 que ali ocupa abusivamente, e julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide na parte em que se pretendia a restituição do terreno ocupado pelo anúncio com o dizer "Top Ten", e absolvendo a R dos restantes pedidos. Conhecendo das apelações interpostas por A e R, a Relação de Coimbra julgou-as improcedentes. Pedem ambos, agora, revista sendo que o A não apresentou alegações, Nas sus alegações, a Ré conclui assim: 1 - Incumbia ao A alegar e provar o direito de propriedade da parcela reivindicada atenta a natureza da acção. 2 - O certo é que não aduziu quaisquer factos demonstrativos de algum modo de aquisição, originária ou derivada, dessa parcela. 3 - Nem sequer a localizou ou demarcou no prédio identificado na petição. 4 - Não pode, pois, sustentar-se que a recorrente ocupa abusivamente uma área de cerca de 44 m2 desse prédio e condená-la a restituí-la ao A. 5 - A matéria constante ponto 1 dos factos assentes não invalida nenhuma das anteriores conclusões. 6 - Foram violados os arts. 342º nº 1, 1311º e 1316º do CC. Contra alegou o recorrido defendendo a improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos. Cumpre...
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