Acórdão nº 03B3895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é titular do direito de propriedade sobre todo o prédio denominado Pinhal do Rato inscrito na matriz rústica da freguesia de S. Martinho, concelho da Covilhã, sob o art.199º e descrito na C.R. Predial da Covilhã sob o nº 00491/180794, a condenação da R a restituir-lhe a área de 90 m2 que ali ocupa abusivamente e a pagar-lhe a indemnização de 10 contos mensais pela ocupação do terreno desde 1991 até à desocupação efectiva, e de 30 contos anuais pela colocação do anúncio, como indemnização de perdas e danos pelos consideráveis prejuízos que lhe vem infligindo. Contestou a R alegando desconhecer os limites do prédio do A. No decurso da audiência, o A reduziu o pedido na parte referente à área ocupada e ampliou o pedido de indemnização em 40% pela ocupação do terreno alegando, em síntese, que acabou de verificar que a R retirou o anúncio que colocara no seu prédio mas que, por outro lado, depois de proposta a acção, ampliou para 134 m2, cerca de 40%, a área ocupada. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente em parte, reconhecendo o A como proprietário do prédio em causa e condenando a R a entregar-lhe a área de 44 m2 que ali ocupa abusivamente, e julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide na parte em que se pretendia a restituição do terreno ocupado pelo anúncio com o dizer "Top Ten", e absolvendo a R dos restantes pedidos. Conhecendo das apelações interpostas por A e R, a Relação de Coimbra julgou-as improcedentes. Pedem ambos, agora, revista sendo que o A não apresentou alegações, Nas sus alegações, a Ré conclui assim: 1 - Incumbia ao A alegar e provar o direito de propriedade da parcela reivindicada atenta a natureza da acção. 2 - O certo é que não aduziu quaisquer factos demonstrativos de algum modo de aquisição, originária ou derivada, dessa parcela. 3 - Nem sequer a localizou ou demarcou no prédio identificado na petição. 4 - Não pode, pois, sustentar-se que a recorrente ocupa abusivamente uma área de cerca de 44 m2 desse prédio e condená-la a restituí-la ao A. 5 - A matéria constante ponto 1 dos factos assentes não invalida nenhuma das anteriores conclusões. 6 - Foram violados os arts. 342º nº 1, 1311º e 1316º do CC. Contra alegou o recorrido defendendo a improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos. Cumpre...

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