Acórdão nº 03B3926 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", devido nos autos, intentou, com data de 6-7-99, acção ordinária destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação contra a "B - SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 20.985.441$00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. Imputou, para tanto, a culpa pela eclosão da ocorrência - pelas 2,30 h do dia 14-7-96, ao Km 38,470 da EN 13, no lugar de Paredes-Apúlia - ao condutor do veículo ligeiro segurado, de matrícula EJ, nesse momento tripulado por D, filha da respectiva proprietária C. 2. Contestou a Ré, assumindo a responsabilidade do veículo segurado na produção do evento, mas rejeitando os termos da concretamente pretendida (pela A.) efectivação dessa mesma responsabilidade, propugnando, em conformidade, a procedência, (apenas parcial) da acção. 3. Por sentença de 20-12-02, o Mmo Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Barcelos julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. o montante global de € 87.204,53 (17.482.939$00), sendo: - € 29.842,77(5.982.939$00) relativo aos danos patrimoniais; - € 37.409,84 (7.500.000$00) relativo aos danos resultantes de IPP; - € 19.951,92 (4.000.000$00) relativo aos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% (Port. 263/99 de 12-4-99), sem prejuízo de outras que vierem eventualmente a vigorar, contados desde a citação (9-7-99) até integral e efectivo pagamento. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, solicitando que a indemnização a título de IPP de 10%, a ser fixada, não deveria ser superior a € 9.000 (nunca os € 37.409,84 arbitrados em 1ª instância), e que a indemnização por danos morais deveria ser fixada em € 7.500, tendo porém o Tribunal da Relação de Guimarães apenas concedido parcial provimento ao recurso na medida em que reduziu a indemnização arbitrada a título de IPP para € 29.928. 5. De novo irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A)-... A fixação da indemnização por danos patrimoniais tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos; B)- A A., em consequência das lesões sofridas no acidente de viação dos autos e atenta a incapacidade parcial permanente de 10% de que ficou a padecer, não sofreu perda de rendimentos ou capacidade de ganho; C)- Exceptuando-se o atraso actual e futuro na perda de um ano, na proporção até ao final da sua carreira, que é de 3.950.800$00 (€ 19.706,50), capital que recebe antecipadamente e não no momento da verificação de tais diferenças; D)- Todavia, a considerar-se como aceite que a existência de uma incapacidade parcial permanente de 10% pode determinar uma maior penosidade na prestação profissional, haver-se-á de fixar indemnização pela mesma; E)- Considerando o ressarcimento aludido na alínea C) e os demais elementos que os diversos critérios ou fórmulas têm em consideração (idade, vencimento, grau de incapacidade, natureza do trabalho desenvolvido, estabilidade profissional, etc), não deve a mesma ser superior a € 9.000; F)- Relativamente aos danos não patrimoniais, considerando a natureza das lesões, o grau de incapacidade, as dores sofridas e o dano estético, conjugados com a natureza compensatória daqueles, e o princípio da proporcionalidade, que está subjacente à equidade, é adequada a indemnização de € 7.500; G)- Violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artºs 562º, 564º, 566º e 494º do C. Civil; H)- Deve a indemnização dos danos patrimoniais futuros ser fixada em € 9.000 e a dos danos não patrimoniais em apenas € 5.000. 6. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: Iª- Os danos patrimoniais futuros da A., decorrentes da sua incapacidade parcial permanente, porque previsíveis, são indemnizáveis, assim se reconstituindo minimamente as condições anteriores ao acidente, conforme se prevê no artº 562º do C. Civil, mesmo que se mantenha por ora o mesmo trabalho que tinha antes do acidente; IIª- O valor dos danos patrimoniais sofridos pela A., atenta a gravidade das consequências e sequelas do acidente, deve ser...

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