Acórdão nº 03B3927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B alegando, no essencial, que foi inquilina do R relativamente a um prédio sito na Praça do Município em Alfândega da Fé, inscrito na matriz sob o nº 254, após trespasse do estabelecimento comercial que lhe fez a anterior locatária, a C. Em 1995, decidiu cessar, no final desse ano, a actividade comercial que vinha exercendo no locado e trespassar, até lá, o dito estabelecimento. Perante a comunicação das condições do trespasse para que exercesse o seu direito de preferência, o R logo respondeu, acordando-se que o respectivo contrato seria celebrado até 31/12/95 e, na data da escritura, seria pago o preço de 3.300 contos. Entretanto, o R mudou de ideias e recusou celebrar o contrato negando-se mesmo a fornecer os elementos necessários para a marcação da escritura. Daqui resultou que a A, perante o anúncio da preferência pelo R, não concluiu o negócio acertado com outro interessado e, conforme previsto, cessou efectivamente a sua actividade tendo o encerramento do estabelecimento ficado a dever-se ao R por ter recusado o contrato no prazo estipulado ou em qualquer outro. A responsabilidade do R, filiada no instituto da responsabilidade pré-contratual ou mesmo contratual, concretiza-se, desde logo, no prejuízo de 3.300 contos que deixou de receber em 31/12/95 correspondente ao preço do trespasse; nas rendas que continuou a pagar até Abril de 2.000 no montante global de 438.308$00; nos juros às taxas legais sucessivamente em vigor, por não ter recebido na data aprazada a quantia de 3.300 contos, os quais ascendem já a 2.636,113$60. Pede, a final, a condenação do R a pagar-lhe a quantia de 5.907.900$00 com juros vincendos à taxa legal sobre 3.738.308$00. Contestou o R negando a existência do falado contrato promessa de trespasse uma vez que não foram fornecidas ao R todas s informações que solicitara para, eventualmente, formalizar a mera intenção que revelara de vir a exercer a preferência. Ainda que assim não fosse, a existência do contrato promessa seria posta em causa por impossibilidade física do seu objecto pois a A inviabilizou a possibilidade do trespasse ao encerrar o seu estabelecimento e ao esvaziá-lo do seu conteúdo. Não existe, por outro lado qualquer responsabilidade pré contratual pois o R nunca se recusou a celebrar o contrato. A A, o que verdadeiramente pretendia era, não trespassar o estabelecimento mas apenas ceder sua posição contratual no...
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