Acórdão nº 03B3927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B alegando, no essencial, que foi inquilina do R relativamente a um prédio sito na Praça do Município em Alfândega da Fé, inscrito na matriz sob o nº 254, após trespasse do estabelecimento comercial que lhe fez a anterior locatária, a C. Em 1995, decidiu cessar, no final desse ano, a actividade comercial que vinha exercendo no locado e trespassar, até lá, o dito estabelecimento. Perante a comunicação das condições do trespasse para que exercesse o seu direito de preferência, o R logo respondeu, acordando-se que o respectivo contrato seria celebrado até 31/12/95 e, na data da escritura, seria pago o preço de 3.300 contos. Entretanto, o R mudou de ideias e recusou celebrar o contrato negando-se mesmo a fornecer os elementos necessários para a marcação da escritura. Daqui resultou que a A, perante o anúncio da preferência pelo R, não concluiu o negócio acertado com outro interessado e, conforme previsto, cessou efectivamente a sua actividade tendo o encerramento do estabelecimento ficado a dever-se ao R por ter recusado o contrato no prazo estipulado ou em qualquer outro. A responsabilidade do R, filiada no instituto da responsabilidade pré-contratual ou mesmo contratual, concretiza-se, desde logo, no prejuízo de 3.300 contos que deixou de receber em 31/12/95 correspondente ao preço do trespasse; nas rendas que continuou a pagar até Abril de 2.000 no montante global de 438.308$00; nos juros às taxas legais sucessivamente em vigor, por não ter recebido na data aprazada a quantia de 3.300 contos, os quais ascendem já a 2.636,113$60. Pede, a final, a condenação do R a pagar-lhe a quantia de 5.907.900$00 com juros vincendos à taxa legal sobre 3.738.308$00. Contestou o R negando a existência do falado contrato promessa de trespasse uma vez que não foram fornecidas ao R todas s informações que solicitara para, eventualmente, formalizar a mera intenção que revelara de vir a exercer a preferência. Ainda que assim não fosse, a existência do contrato promessa seria posta em causa por impossibilidade física do seu objecto pois a A inviabilizou a possibilidade do trespasse ao encerrar o seu estabelecimento e ao esvaziá-lo do seu conteúdo. Não existe, por outro lado qualquer responsabilidade pré contratual pois o R nunca se recusou a celebrar o contrato. A A, o que verdadeiramente pretendia era, não trespassar o estabelecimento mas apenas ceder sua posição contratual no...

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