Acórdão nº 03B3941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ministério Público instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra A, de nacionalidade brasileira, com o fundamento de não existir ligação efectiva à comunidade nacional

Por acórdão de 27 de Maio de 2003, a Relação de Lisboa julgou procedente a oposição, ordenando o arquivamento do processo

Inconformada recorreu A para este Tribunal concluindo as alegações da sua apelação nos seguintes termos: 1. Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que a ora apelante preenche o inserto na al.a) do artigo 9° da Lei n°37/81, de 03 de Outubro, na sua actual redacção

  1. Provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa

  2. A Recorrente considera que a Administração não seguiu um critério objectivo, mas sim subjectivo para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Exmo. Sr. Procurador da República, subjectividade essa assimilada pelo douto acórdão em recurso

  3. Tal decisão não se coaduna com o preceituado no artigo 268°, n°3 sa C.R.P. e nos artigos 124° e 125° do C.P.A., onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração

  4. A recusa à concessão de cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no artigo 26° da C.R.P., onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa

  5. Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no artigo 67° da C.R.P., na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar

  6. A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa

  7. A recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos estes domínios

  8. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A, brasileira, nasceu a 27-3-62, no Brasil, seus pais sendo brasileiros

  9. B, nasceu a 12-8-62, no Brasil, sendo nacional português, filho de C e de D

  10. B e A casaram , um com o outro, a 26-6-88, no Brasil, país onde tinham a sua residência habitual, à data, tal como na actualidade

  11. Em 8-1-02, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a requerida declarou que "por ser casada com o nacional português B..., pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, como lhe faculta...

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