Acórdão nº 03B3968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" intentou, no dia 8 de Julho de 1999, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação deles a pagar-lhe 4 360 347$ e juros de mora legais desde a data da citação, com fundamento no prejuízo decorrente de ter abandonado as obras numa garagem em incumprimento de um contrato de empreitada, na resolução deste e na necessidade que teve de contratar outro empreiteiro. Os réus invocaram, na contestação, que a obra do autor foi terminada em Março de 1998 e que ele a recebeu sem reserva, e que o réu foi encarregado pelo autor de realizar outra obra no mesmo prédio, e pediram, em reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhe 488 000$, sendo 300 000$ relativos a obras realizadas para além do orçamento, 100 000$ concernentes a obras feitas, e 88 000$ a título de juros legais vencidos, e em indemnização por litigância de má fé. O autor, na réplica, afirmou que todas as obras realizadas foram pagas, e os réus, na tréplica, mantiveram a posição assumida na contestação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 25 de Fevereiro de 2001, que julgou a acção e a reconvenção improcedentes, tal como o pedido de condenação por litigância de má fé. Apelou o autor, a Relação negou provimento ao recurso e ele interpôs recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido cumpriu de forma defeituosa o contrato de empreitada, em relação ao prazo e a defeitos da obra; - tinha pago a totalidade do preço, denunciou os defeitos, o recorrido nada respondeu, ficou legitimado para resolver o contrato e mandar executar a obra à sua custa; - resolvido o contrato por seu incumprimento definitivo pelo recorrido, ficou com direito a exigir-lhe indemnização; - a conduta do recorrido ao retirar o pessoal da obra inacabada e com defeitos, depois de ter recebido o preço, revela o abandono da obra e o incumprimento definitivo do contrato de empreitada; - o que inicialmente se traduziu em incumprimento defeituoso converteu-se em incumprimento definitivo por virtude da interpelação do recorrido e da sua inércia; - a verificação objectiva do atraso e dos defeitos da obra e a fixação de prazo pelo recorrente ao recorrido, para reiniciar os trabalhos, traduz-se em interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º do Código Civil, e resolução válida do contrato de empreitada; - deve considerar-se válida a resolução do contrato de empreitada e condenados os recorridos no pagamento da pedida indemnização. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor é dono de um imóvel, sito na Rua Barão de Forrester, n.ºs ..... a ......, Porto, composto por cave e três andares, o réu exerce a actividade de construtor civil. e os proveitos que ele aufere dessa actividade aplica-os no lar conjugal. 2. No âmbito da actividade exercida pelo réu, este e o autor declararam acordar em que o primeiro realizaria na garagem do segundo, em que este tinha vários lugares arrendados, cada um pela renda de 8 000 000$ por mês, obras de pavimentação de todo o chão, incluindo a rampa, a aplicação de novas caixas com tampas hidráulicas e uma grelha ao meio, a introdução de tubos desde os condutores até à caixa e a pintura das paredes laterais. 3. O autor pediu então ao réu, no início de Outubro de 1997, um orçamento para as referidas obras, tendo o mesmo sido apresentado pelo último no dia 28 de Outubro de 1997, pelo valor de 2 600 000$, aceite pelo primeiro. 4. O autor deu instruções ao réu para este iniciar as obras logo no início do mês de Outubro de 1997, o que efectivamente aconteceu, e o último declarou ao primeiro assumir o compromisso de as concluir até ao Natal de 1997. 5. O autor entregou ao réu, por conta do orçamento mencionado sob 3, 500 000$ no dia 30 de Outubro de 1997, 200 000$ no dia 19 de Novembro de 1997, 1 200 000$ no dia 7 de Janeiro de 1998, e 100 000$ no dia 20 de Fevereiro de 1998. 6. O autor não mandou retirar as viaturas dos vários lugares da garagem que estavam arrendados no imóvel, tendo o réu e os seus empregados efectuado as obras em questão com as ditas viaturas que na garagem continuaram a aparcar diariamente, ou seja, enquanto as obras decorreram, as viaturas continuaram a aparcar no interior da garagem. 7. O réu, por diversas vezes, procurou os donos dos carros aí aparcados para poder realizar as obras que lhe foram adjudicadas, e fez a pavimentação do chão aos bocados, e a pavimentação da rampa de acesso à dita garagem deveria ser tido um período de repouso mínimo de 24 horas. 8. Passadas as festividades do Natal e do Ano Novo, o autor chamou a atenção do réu para o atraso da obra e para deficiências de a grelha estar inacabada, e o lixo e o entulho estarem amontoados na garagem. 9. Após Janeiro de 1998, quando o réu já havia recebido, no dia 7 de Janeiro de 1998, 500 000$, retirou o pessoal que andava a trabalhar na garagem, com excepção de um servente, e este acabou por deixar a obra. 10. O autor encarregou o réu, já em 1998, de fazer mais uma obra no prédio onde se situada aquela garagem, a qual consistia na colocação, nos terraços daquele prédio, também pertencentes ao primeiro, de dois muros em tijolo, pilares e argamassa no chão, para impedir o empoçamento das águas pluviais, das quais o réu fez, pelo menos, dois muros em tijolo. 11. O réu não devolveu ao autor as chaves da garagem mencionada sob 2 e, não obstante os insistentes apelos telefónicos do autor junto dele, não o fez. 12. Devendo o pavimento da garagem ter 20 cm de cascalho, tal densidade não ocorre de forma uniforme, já que, pelo menos desde cerca de 10 metros antes do fim da rampa, essa altura diminuía, até quase nada, próximo do fim da dita rampa, o pavimento devia ter sido cimentado...

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