Acórdão nº 03B4000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e marido B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D invocando basicamente o seguinte: a) celebraram as partes o contrato documentado a fls. 5 que denominaram de contrato promessa de compra e venda mas que é, verdadeiramente, um contrato de trespasse de estabelecimento comercial em que os A.A. foram os adquirentes e os Réus os alienantes; b) tal contrato é porém nulo por falta de forma legal já que aquele trespasse exigia que fosse corporizado em escritura pública e não em mero escrito particular; c) além de que os A.A. foram induzidos em erro pelos Réus já que do objecto do negócio não fazia parte qualquer local em mercado municipal para o exercício do comércio como os Réus dolosamente garantiram aos Autores.
Pedem assim a declaração de nulidade do contrato por falta de forma legal ou, subsidiariamente, a sua anulação com fundamento no dolo invocado, condenando-se os Réus a restituir as quantias já recebidas com juros correspondentes.
Citados, os Réus contestaram e reconvieram.
A final, e na sequência da tramitação normal do processo foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e a reconvenção.
Inconformados apelaram ambas as partes, sem êxito, porem.
Recorrem agora de revista os Autores concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1º) o contrato verdadeiramente celebrado pelas partes é um contrato de trespasse de um estabelecimento de venda ambulante de produtos alimentares e não um mero contrato - promessa; 2º) e isto porque o contrato foi quase todo ele cumprido; 3º) tal contrato é nulo por falta de forma legal já que não foi celebrado por escritura pública; 4º) desse contrato fazia parte a transferência para os A.A. dos lugares de mercado e feiras para poderem comerciar; simplesmente tais lugares não são trespassáveis, porque precários e só podem ser ocupados com autorização municipal; 5º) foram, assim, os A.A. enganados por dolo dos Réus que lhes sonegaram tal informação; 6º) há, pois, erro dos A.A. sobre o objecto do negócio; 7º) o contrato é ainda nulo - nos termos do art.º 280 do C. Civil - por impossibilidade legal do seu objecto já que, sendo precários aqueles lugares de feira (englobados no objecto do trespasse) e não podendo ser transmitidos livremente, o contrato outorgado entre as partes é contrário à lei; 8º) por força das referidas nulidades e anulabilidade, devem as partes restituir tudo o que receberam por força do contrato; 9º)...
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