Acórdão nº 03B4000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e marido B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D invocando basicamente o seguinte: a) celebraram as partes o contrato documentado a fls. 5 que denominaram de contrato promessa de compra e venda mas que é, verdadeiramente, um contrato de trespasse de estabelecimento comercial em que os A.A. foram os adquirentes e os Réus os alienantes; b) tal contrato é porém nulo por falta de forma legal já que aquele trespasse exigia que fosse corporizado em escritura pública e não em mero escrito particular; c) além de que os A.A. foram induzidos em erro pelos Réus já que do objecto do negócio não fazia parte qualquer local em mercado municipal para o exercício do comércio como os Réus dolosamente garantiram aos Autores.

Pedem assim a declaração de nulidade do contrato por falta de forma legal ou, subsidiariamente, a sua anulação com fundamento no dolo invocado, condenando-se os Réus a restituir as quantias já recebidas com juros correspondentes.

Citados, os Réus contestaram e reconvieram.

A final, e na sequência da tramitação normal do processo foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e a reconvenção.

Inconformados apelaram ambas as partes, sem êxito, porem.

Recorrem agora de revista os Autores concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1º) o contrato verdadeiramente celebrado pelas partes é um contrato de trespasse de um estabelecimento de venda ambulante de produtos alimentares e não um mero contrato - promessa; 2º) e isto porque o contrato foi quase todo ele cumprido; 3º) tal contrato é nulo por falta de forma legal já que não foi celebrado por escritura pública; 4º) desse contrato fazia parte a transferência para os A.A. dos lugares de mercado e feiras para poderem comerciar; simplesmente tais lugares não são trespassáveis, porque precários e só podem ser ocupados com autorização municipal; 5º) foram, assim, os A.A. enganados por dolo dos Réus que lhes sonegaram tal informação; 6º) há, pois, erro dos A.A. sobre o objecto do negócio; 7º) o contrato é ainda nulo - nos termos do art.º 280 do C. Civil - por impossibilidade legal do seu objecto já que, sendo precários aqueles lugares de feira (englobados no objecto do trespasse) e não podendo ser transmitidos livremente, o contrato outorgado entre as partes é contrário à lei; 8º) por força das referidas nulidades e anulabilidade, devem as partes restituir tudo o que receberam por força do contrato; 9º)...

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