Acórdão nº 03B4069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça I Razão dos recursos1. "A, Sociedade de Dragagens, Lda", intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, peticionando a condenação desta, a pagar-lhe: - as quantias inscritas nas facturas juntas de fls. 136 a 141 dos autos, no valor global de 54.099.480$00; - os juros de mora, à taxa legal, a contar das datas dos vencimentos das aludidas facturas, até efectivo pagamento; - os danos causados pela rescisão imotivada pela Ré do contrato ajuizado; Alega, em síntese e para o efeito, que, no exercício da sua actividade de drenagem, foi contratada pela Ré para o aluguer de máquinas para operações de movimentações de terras e outros trabalhos no túnel de Montemor, Loures (CREL), sendo que a Ré rescindiu o contrato, invocando uma razão absurda e não liquidou as quantias em dívida, correspondentes ao trabalho prestado. 2. Citada, contestou a Ré, pugnando pela improcedência da pretensão da A. na parte em que exceder a quantia de 27.504.945$00 e, alegando prejuízos resultantes do incumprimento contratual da A., pediu, em sede reconvencional, a condenação desta, a pagar-lhe a quantia de 34.016.339$00, sendo 27.504.945$00, por compensação entre os créditos recíprocos de uma e outra e o remanescente, no valor de 6.511.394$00, em dinheiro. 3. Houve réplica e tréplica. 4. A sentença julgou improcedente o pedido reconvencional; e julgou procedente a acção e, em consequência: a) - condenou a Ré a pagar à A.: - a quantia a apurar em execução de sentença e resultante dos trabalhos por esta prestados no âmbito do contrato entre ambas celebrado; - os danos correspondentes à perda de facturação, desde a data em que foi substituída pela empresa espanhola, e a apurar em execução de sentença; - os danos patrimoniais decorrentes da paralisação dos equipamentos alugados à Ré e seus custos associados; b) - julgou compensar a quantia apurada em execução de sentença com a de 5.230.195$00, correspondente ao gasóleo fornecido pela Ré. 5. Inconformada com esta decisão, dela apelou o Ré. 6. A Relação de Lisboa julgou assim: Deu procedência parcial à apelação, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. os danos provenientes da revogação do contrato ajuizado, bem como na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença a quantificação dos trabalhos prestados pela última e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 48.981.432$00 (244.318,35 euros), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos das facturas accionadas, e até efectivo pagamento, deduzida da quantia de 5.230.195$00 (26.088,10 euros), correspondente ao crédito da Ré sobre a A. e respeitante ao petróleo a esta fornecido. 7. Agora, ambas as partes pedem revista.II Conclusões:A) da autora (retirando as citações): 1. Perante a factualidade apurada nos presentes autos, constata-se que a interrupção da execução da empreitada, operada pela recorrida, B, não integra a figura da revogação, mas uma faculdade discricionária que não carecia de qualquer fundamento ou pré-aviso para operar; 2. Ou seja, em vez de "revogação", dever-se-á falar numa rescisão unilateral, discricionária e com efeitos "ex nunc", a qual se reconduz á figura da desistência, prevista no art.1229° do Código Civil; 3. Trata-se de uma figura "sui generis", algo de intermédio entre a revogação e a denúncia, e que funciona como excepção à regra consagrada no art.406° do Código Civil (Pacta sunt servanda); 4. A norma consagrada no art.1.229° do Código Civil tem carácter imperativo, impedindo, por isso, as partes de, pela via consensual, afastarem a faculdade concedida ao dono da obra, de desistir, a todo tempo, e unilateralmente, da empreitada. 5. Consequentemente, e uma vez que o exercício de tal faculdade está condicionado pelo dever de indemnizar, também se terá de extrair a ilação de que este direito indemnizatório do empreiteiro (Cfr.: 2ª parte do preceito referido) não pode ser afastado pelas partes, mesmo de modo consensual. 6. Nesta sequência, sendo licito que a recorrida pudesse, de forma unilateral, desistir da realização da obra e/ou empreitada, terá tal acto como consequência, o ónus daquela, indemnizar a aqui recorrente, das despesas que teve, "acrescidas do valor do trabalho incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e daqueles que trabalharam para este». Às despesas e ao trabalho terá ainda de ser aduzido o proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, proveito este que deve ser entendido no sentido de beneficio económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio, não fosse a desistência, por parte do dono da obra, nos termos e para os efeitos do art.1229° do Código Civil; 7. Isto é, a recorrente terá sempre de ser indemnizada pelo interesse contratual positivo; 8. Assim sendo, a única decisão que serve a Justiça será a de condenar a recorrida no pagamento dos danos que causou à recorrente com a "revogação" e desistência da empreitada; 9. Por último, no que toca aos danos decorrentes da "revogação" e/ou desistência da obra ou empreitada, nos termos e para os efeitos do art.º 1229° do Código Civil, tais danos deverão ser liquidados em execução de sentença, nos termos do art.º 661° do Código do Processo Civil, porque, quer à data da...
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Acórdão nº 07B1722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
...Duarte Soares ________________________ (1) Vejam-se, Vaz Serra. (in RLJ, 104º, pg.207 e segs.) e Acs. do STJ de 25.03.2004, Proc. 03B4069, (2) Profº Vaz Serra - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º - 28. .
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Acórdão nº 07B1722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
...Duarte Soares ________________________ (1) Vejam-se, Vaz Serra. (in RLJ, 104º, pg.207 e segs.) e Acs. do STJ de 25.03.2004, Proc. 03B4069, (2) Profº Vaz Serra - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º - 28. .