Acórdão nº 03B4069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça I Razão dos recursos1. "A, Sociedade de Dragagens, Lda", intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, peticionando a condenação desta, a pagar-lhe: - as quantias inscritas nas facturas juntas de fls. 136 a 141 dos autos, no valor global de 54.099.480$00; - os juros de mora, à taxa legal, a contar das datas dos vencimentos das aludidas facturas, até efectivo pagamento; - os danos causados pela rescisão imotivada pela Ré do contrato ajuizado; Alega, em síntese e para o efeito, que, no exercício da sua actividade de drenagem, foi contratada pela Ré para o aluguer de máquinas para operações de movimentações de terras e outros trabalhos no túnel de Montemor, Loures (CREL), sendo que a Ré rescindiu o contrato, invocando uma razão absurda e não liquidou as quantias em dívida, correspondentes ao trabalho prestado. 2. Citada, contestou a Ré, pugnando pela improcedência da pretensão da A. na parte em que exceder a quantia de 27.504.945$00 e, alegando prejuízos resultantes do incumprimento contratual da A., pediu, em sede reconvencional, a condenação desta, a pagar-lhe a quantia de 34.016.339$00, sendo 27.504.945$00, por compensação entre os créditos recíprocos de uma e outra e o remanescente, no valor de 6.511.394$00, em dinheiro. 3. Houve réplica e tréplica. 4. A sentença julgou improcedente o pedido reconvencional; e julgou procedente a acção e, em consequência: a) - condenou a Ré a pagar à A.: - a quantia a apurar em execução de sentença e resultante dos trabalhos por esta prestados no âmbito do contrato entre ambas celebrado; - os danos correspondentes à perda de facturação, desde a data em que foi substituída pela empresa espanhola, e a apurar em execução de sentença; - os danos patrimoniais decorrentes da paralisação dos equipamentos alugados à Ré e seus custos associados; b) - julgou compensar a quantia apurada em execução de sentença com a de 5.230.195$00, correspondente ao gasóleo fornecido pela Ré. 5. Inconformada com esta decisão, dela apelou o Ré. 6. A Relação de Lisboa julgou assim: Deu procedência parcial à apelação, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. os danos provenientes da revogação do contrato ajuizado, bem como na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença a quantificação dos trabalhos prestados pela última e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 48.981.432$00 (244.318,35 euros), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos das facturas accionadas, e até efectivo pagamento, deduzida da quantia de 5.230.195$00 (26.088,10 euros), correspondente ao crédito da Ré sobre a A. e respeitante ao petróleo a esta fornecido. 7. Agora, ambas as partes pedem revista.II Conclusões:A) da autora (retirando as citações): 1. Perante a factualidade apurada nos presentes autos, constata-se que a interrupção da execução da empreitada, operada pela recorrida, B, não integra a figura da revogação, mas uma faculdade discricionária que não carecia de qualquer fundamento ou pré-aviso para operar; 2. Ou seja, em vez de "revogação", dever-se-á falar numa rescisão unilateral, discricionária e com efeitos "ex nunc", a qual se reconduz á figura da desistência, prevista no art.1229° do Código Civil; 3. Trata-se de uma figura "sui generis", algo de intermédio entre a revogação e a denúncia, e que funciona como excepção à regra consagrada no art.406° do Código Civil (Pacta sunt servanda); 4. A norma consagrada no art.1.229° do Código Civil tem carácter imperativo, impedindo, por isso, as partes de, pela via consensual, afastarem a faculdade concedida ao dono da obra, de desistir, a todo tempo, e unilateralmente, da empreitada. 5. Consequentemente, e uma vez que o exercício de tal faculdade está condicionado pelo dever de indemnizar, também se terá de extrair a ilação de que este direito indemnizatório do empreiteiro (Cfr.: 2ª parte do preceito referido) não pode ser afastado pelas partes, mesmo de modo consensual. 6. Nesta sequência, sendo licito que a recorrida pudesse, de forma unilateral, desistir da realização da obra e/ou empreitada, terá tal acto como consequência, o ónus daquela, indemnizar a aqui recorrente, das despesas que teve, "acrescidas do valor do trabalho incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e daqueles que trabalharam para este». Às despesas e ao trabalho terá ainda de ser aduzido o proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, proveito este que deve ser entendido no sentido de beneficio económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio, não fosse a desistência, por parte do dono da obra, nos termos e para os efeitos do art.1229° do Código Civil; 7. Isto é, a recorrente terá sempre de ser indemnizada pelo interesse contratual positivo; 8. Assim sendo, a única decisão que serve a Justiça será a de condenar a recorrida no pagamento dos danos que causou à recorrente com a "revogação" e desistência da empreitada; 9. Por último, no que toca aos danos decorrentes da "revogação" e/ou desistência da obra ou empreitada, nos termos e para os efeitos do art.º 1229° do Código Civil, tais danos deverão ser liquidados em execução de sentença, nos termos do art.º 661° do Código do Processo Civil, porque, quer à data da...

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