Acórdão nº 03B4123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português propôs acção com processo ordinário contra os Réus A, sua mulher B, C, D, E e mulher F e G pedindo a condenação solidária de todos os Réus a pagar-lhe a quantia de 3.802.400$00 e juros de mora vincendos à taxa de 4% sobre 2.940.000$00.

Alega para tanto que concedeu aos Réus, através de um contrato de financiamento, sob a forma de uma abertura de crédito, a quantia agora peticionada, por força do regresso dos Réus das ex-colónias.

Contestaram os Réus.

Seguiram os autos vicissitudes várias que findaram com a condenação solidária dos Réus a pagar ao A. a quantia pedida.

Inconformados, apelaram os Réus sem êxito.

De novo inconformados, recorrem agora de revista, concluindo da forma que, sucintamente, se indica: a) o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia expressa em várias causas.

Assim: 1º.) não se pronunciou quanto à necessidade de alterar a alínea e) da especificação no tocante à conta da sociedade constituída pelos Réus; 2º.) não se pronunciou sobre a pretendida alteração à resposta ao quesito 1º. já que há nos autos elementos mais do que suficientes para tanto; 3º.) não se pronunciou sobre a resposta excessiva dada ao mesmo quesito 1º.; 4º.) não conheceu da arguição dos recorrentes no sentido de, improvado o quesito 6º., se ter decidido na 1ª. instância que soçobrava a pretensão dos Réus quanto à invocação que faziam da cláusula constante do art.º 3 parágrafo 1º. do contrato celebrado com o Estado; 5º.) não se pronunciou sobre o regime de conjunção ou solidariedade da dívida imputada aos Réus; b) com tudo isto, o acórdão recorrido infringe o art.º. 668 nº.1 d) do C.P.C.; c) a resposta ao quesito 1º., além de excessiva, deve ser alterada porque há elementos bastantes para isso; d) os Réus não são mutuários, principais devedores, do financiamento prestado, mas são avalistas da sociedade hoteleira entretanto constituída; e) a dívida dos Réus - recorrentes, a existir, não será em solidariedade passiva mas em conjunção; f) cabia ao Estado provar - porque é um facto constitutivo do seu direito - que fora paga ao BNU a última prestação do empréstimo respectivo; g) foram violados pelo acórdão recorrido as normas dos artº.s 342 n.º. 1 e 3, 513 do C. Civil, 100 do C. Com., 264, 511, 646 n.º. 4, 653 nº.2, 659 n.º. 3, 712 nº.1, 713 nº.2, todos do C.P.C..

Pedem a revogação do acórdão referido ou a redução da respectiva condenação por aplicação da regra da conjunção.

Contra - alegou o...

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