Acórdão nº 03B4123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português propôs acção com processo ordinário contra os Réus A, sua mulher B, C, D, E e mulher F e G pedindo a condenação solidária de todos os Réus a pagar-lhe a quantia de 3.802.400$00 e juros de mora vincendos à taxa de 4% sobre 2.940.000$00.
Alega para tanto que concedeu aos Réus, através de um contrato de financiamento, sob a forma de uma abertura de crédito, a quantia agora peticionada, por força do regresso dos Réus das ex-colónias.
Contestaram os Réus.
Seguiram os autos vicissitudes várias que findaram com a condenação solidária dos Réus a pagar ao A. a quantia pedida.
Inconformados, apelaram os Réus sem êxito.
De novo inconformados, recorrem agora de revista, concluindo da forma que, sucintamente, se indica: a) o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia expressa em várias causas.
Assim: 1º.) não se pronunciou quanto à necessidade de alterar a alínea e) da especificação no tocante à conta da sociedade constituída pelos Réus; 2º.) não se pronunciou sobre a pretendida alteração à resposta ao quesito 1º. já que há nos autos elementos mais do que suficientes para tanto; 3º.) não se pronunciou sobre a resposta excessiva dada ao mesmo quesito 1º.; 4º.) não conheceu da arguição dos recorrentes no sentido de, improvado o quesito 6º., se ter decidido na 1ª. instância que soçobrava a pretensão dos Réus quanto à invocação que faziam da cláusula constante do art.º 3 parágrafo 1º. do contrato celebrado com o Estado; 5º.) não se pronunciou sobre o regime de conjunção ou solidariedade da dívida imputada aos Réus; b) com tudo isto, o acórdão recorrido infringe o art.º. 668 nº.1 d) do C.P.C.; c) a resposta ao quesito 1º., além de excessiva, deve ser alterada porque há elementos bastantes para isso; d) os Réus não são mutuários, principais devedores, do financiamento prestado, mas são avalistas da sociedade hoteleira entretanto constituída; e) a dívida dos Réus - recorrentes, a existir, não será em solidariedade passiva mas em conjunção; f) cabia ao Estado provar - porque é um facto constitutivo do seu direito - que fora paga ao BNU a última prestação do empréstimo respectivo; g) foram violados pelo acórdão recorrido as normas dos artº.s 342 n.º. 1 e 3, 513 do C. Civil, 100 do C. Com., 264, 511, 646 n.º. 4, 653 nº.2, 659 n.º. 3, 712 nº.1, 713 nº.2, todos do C.P.C..
Pedem a revogação do acórdão referido ou a redução da respectiva condenação por aplicação da regra da conjunção.
Contra - alegou o...
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