Acórdão nº 03B422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa ordinária contra B e C, aí ids., pedindo se reconheça o seu direito de propriedade em relação aos imóveis e móveis identificados nos arts. 4º, 5º e 8º da petição inicial e se ordene, em consequência, a sua imediata restituição, livres e desocupados. Alegou para tanto, em síntese, que: É proprietário dos prédios antes aludidos; Em 29/01/1988, foi celebrado, entre si e os RR., o contrato-promessa de compra e venda que constitui fls. 17 a 20, relativo a tais prédios e outros bens, alguns deles sujeitos a registo e então entregues; Tal contrato foi objecto, em 29/04/1988, do "aditamento" de fls. 21 e, nomeadamente, foi estipulado poder ser a escritura de compra e venda realizada mediante também a entrega de garantia bancária que nunca foi exibida pelos RR.; Os RR. não cumpriram o estipulado na cláusula 9ª do contrato-promessa; Os RR. não pagaram os 12.500.00$00 referentes à cláusula 5ª; Perante esse incumprimento dos RR., o A. enviou-lhes o documento de fls. 142, fixando-lhes um prazo para cumprir, sob pena de deverem entregar a propriedade objecto do contrato, em 17/10; e Os RR. têm registos provisórios a seu favor de imóveis e móveis já indicados e arrogam-se seus proprietários, recusando-se a entregar as propriedades, ocupando-as contra a vontade do A. e não se dispondo a abandoná-las voluntariamente. Citados, os RR. contestaram, alegando, em resumo, que: Na comarca de Lisboa, fora proposta, por si contra o A., uma acção, cuja decisão tinha nexo de dependência ou de prejudicialidade em relação ao julgamento da presente; Sempre cumpriram o citado contrato-promessa; Do preço global de 50.000.000$00 ajustado no contrato, 25.000.000$00 referiam-se aos bens imóveis e 25.000.000$00 aos bens móveis; O A. não procedeu ao registo dos bens móveis passíveis dessa formalidade, como acordado no dito "aditamento"; O contrato contemplava a obrigatoriedade de escritura pública com a realização de 50% do valor global; e Os RR. estavam na posse de uma garantia bancária no total de 12.500.000$00, acrescida de outro tanto em numerário depositado em instituição bancária, para poderem celebrar a escritura respectiva de compra e venda, a que o A. se recusou; o A. não procedeu à entrega de todos os bens móveis. Terminaram, pedindo a suspensão da instância na presente acção até decisão final do referido processo e a condenação do A. como litigante de má-fé. Replicou o A. que, mantendo a posição assumida, deduziu incidente de falsidade do instrumento notarial junto pelos RR. com a contestação, requerendo a citação do oficial público D. Contestando o incidente, os RR. invocaram, a tal respeito, litispendência, tendo em conta idêntico incidente deduzido pelo A. na acção aludida na contestação e pedindo, de novo, a condenação do A. como litigante de má-fé. Tendo sido citada, D veio opor-se ao incidente, invocando também litispendência e pedindo a condenação do A. por litigância de má-fé. Com fundamento em prejudicialidade da acção referida na contestação, houve lugar a suspensão da instância na presente acção, o que aconteceu até aqueloutra ser objecto de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça E, retomada a instância, em despacho saneador, decidiu-se no sentido de abstenção "de conhecer do incidente de falsidade deduzido pelo A" e foram elaborados especificação e questionário, de que houve reclamações, oportunamente apreciadas e decididas. Após audiência, proferiu-se sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. B e C do pedido. O A., inconformado, apelou da decisão para a Relação de Évora que, pelas razões contidas no Acórdão de fls. 702 a 714, julgou o recurso procedente e revogou a sentença recorrida, concluindo pela procedência da acção e condenando os RR. ao reconhecimento da propriedade plena e exclusiva do A. sobre os bens móveis e imóveis ids. nos arts. 4º, 5º e 8º da petição e à sua imediata restituição ao A., livres e desocupados de pessoas e bens. Discordando desse Acórdão, os RR. recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a sua revogação e o regresso à decisão da 1ª Instância, alegam o que consta de fls. 728 a 735, com as conclusões seguintes: 1. Em 29/01/1988 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre recorrentes e recorrido, respeitando a bens móveis e imóveis, pelo preço de 50.000.000$00, sendo 25.000.000$00 para bens móveis e Esc. 25.000.000$00 para...
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