Acórdão nº 03B422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa ordinária contra B e C, aí ids., pedindo se reconheça o seu direito de propriedade em relação aos imóveis e móveis identificados nos arts. 4º, 5º e 8º da petição inicial e se ordene, em consequência, a sua imediata restituição, livres e desocupados. Alegou para tanto, em síntese, que: É proprietário dos prédios antes aludidos; Em 29/01/1988, foi celebrado, entre si e os RR., o contrato-promessa de compra e venda que constitui fls. 17 a 20, relativo a tais prédios e outros bens, alguns deles sujeitos a registo e então entregues; Tal contrato foi objecto, em 29/04/1988, do "aditamento" de fls. 21 e, nomeadamente, foi estipulado poder ser a escritura de compra e venda realizada mediante também a entrega de garantia bancária que nunca foi exibida pelos RR.; Os RR. não cumpriram o estipulado na cláusula 9ª do contrato-promessa; Os RR. não pagaram os 12.500.00$00 referentes à cláusula 5ª; Perante esse incumprimento dos RR., o A. enviou-lhes o documento de fls. 142, fixando-lhes um prazo para cumprir, sob pena de deverem entregar a propriedade objecto do contrato, em 17/10; e Os RR. têm registos provisórios a seu favor de imóveis e móveis já indicados e arrogam-se seus proprietários, recusando-se a entregar as propriedades, ocupando-as contra a vontade do A. e não se dispondo a abandoná-las voluntariamente. Citados, os RR. contestaram, alegando, em resumo, que: Na comarca de Lisboa, fora proposta, por si contra o A., uma acção, cuja decisão tinha nexo de dependência ou de prejudicialidade em relação ao julgamento da presente; Sempre cumpriram o citado contrato-promessa; Do preço global de 50.000.000$00 ajustado no contrato, 25.000.000$00 referiam-se aos bens imóveis e 25.000.000$00 aos bens móveis; O A. não procedeu ao registo dos bens móveis passíveis dessa formalidade, como acordado no dito "aditamento"; O contrato contemplava a obrigatoriedade de escritura pública com a realização de 50% do valor global; e Os RR. estavam na posse de uma garantia bancária no total de 12.500.000$00, acrescida de outro tanto em numerário depositado em instituição bancária, para poderem celebrar a escritura respectiva de compra e venda, a que o A. se recusou; o A. não procedeu à entrega de todos os bens móveis. Terminaram, pedindo a suspensão da instância na presente acção até decisão final do referido processo e a condenação do A. como litigante de má-fé. Replicou o A. que, mantendo a posição assumida, deduziu incidente de falsidade do instrumento notarial junto pelos RR. com a contestação, requerendo a citação do oficial público D. Contestando o incidente, os RR. invocaram, a tal respeito, litispendência, tendo em conta idêntico incidente deduzido pelo A. na acção aludida na contestação e pedindo, de novo, a condenação do A. como litigante de má-fé. Tendo sido citada, D veio opor-se ao incidente, invocando também litispendência e pedindo a condenação do A. por litigância de má-fé. Com fundamento em prejudicialidade da acção referida na contestação, houve lugar a suspensão da instância na presente acção, o que aconteceu até aqueloutra ser objecto de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça E, retomada a instância, em despacho saneador, decidiu-se no sentido de abstenção "de conhecer do incidente de falsidade deduzido pelo A" e foram elaborados especificação e questionário, de que houve reclamações, oportunamente apreciadas e decididas. Após audiência, proferiu-se sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. B e C do pedido. O A., inconformado, apelou da decisão para a Relação de Évora que, pelas razões contidas no Acórdão de fls. 702 a 714, julgou o recurso procedente e revogou a sentença recorrida, concluindo pela procedência da acção e condenando os RR. ao reconhecimento da propriedade plena e exclusiva do A. sobre os bens móveis e imóveis ids. nos arts. 4º, 5º e 8º da petição e à sua imediata restituição ao A., livres e desocupados de pessoas e bens. Discordando desse Acórdão, os RR. recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a sua revogação e o regresso à decisão da 1ª Instância, alegam o que consta de fls. 728 a 735, com as conclusões seguintes: 1. Em 29/01/1988 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre recorrentes e recorrido, respeitando a bens móveis e imóveis, pelo preço de 50.000.000$00, sendo 25.000.000$00 para bens móveis e Esc. 25.000.000$00 para...

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