Acórdão nº 03B4269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção em que se exigia a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a Companhia de Seguros A (ora, em consequência de incorporação por fusão, Companhia de Seguros ...., S.A.), foi condenada, por acórdão da Relação do Porto com data de 14/3/2002, a pagar a B e outro indemnização no montante de 37.169.800$00, isto é, de € 185.402,18, com juros, à taxa legal (ao tempo de 7% ao ano), desde a citação até integral pagamento (v. fls.121 e 133 destes autos). Como, antes de mais, notado nesse acórdão (v. fls.126 destes autos), morreram nesse acidente, ocorrido em 14/11/98, duas pessoas, pai com 32 anos e filha com 12 anos, ficando a viúva, com, ao tempo, cerca de 30 anos, e um filho com cerca de 5 anos. A seguradora referida enviou, e os titulares do direito à indemnização receberam, os recibos de indemnização respectivos. Estando, nessa altura, vencidos juros de mora no montante, segundo aquela calculou, de € 34.668,67, a devedora subtraiu a esse montante € 5,200,15, a título de retenção na fonte de IRS, calculado à taxa de 15%. A execução da decisão mencionada foi proposta em 25/6/02, no 2º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão. Entretanto recebido, em 2/7/2002, o capital, os exequentes requereram o prosseguimento da execução para cobrança dos juros. Em oposição, por embargos, fundada no art.813º, als.e) e g), CPC, a executada, excepcionou, dilatoriamente, com referência aos arts.66º, 101º, e 105º, nº1º, CPC, 131º CIRS, 1º, 54º, nº2º, 61º, 95º e 101º da Lei Geral Tributária (DL 398/98, de 17/12), 1º, 9º, nº2º, 10º, 12º, 44º, 68ºss, 73º, 96º, 97º, nº1º, al.a), e 132º ss do Código de Procedimento Tributário, e 32º e 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a incompetência dos tribunais comuns em razão da matéria, visto estar em causa a legalidade de acto tributário que se propôs praticar. Excepcionou, bem assim, erro na forma de processo. Em sustentação da dedução efectuada, invocou os arts 6º, nº1º, al.g), 91º e 94º CIRS e a Circular da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nº11/92 (de 19/8/92, de que há cópia a fls.7 e 8 dos autos) (1). No caso de não proceder à retenção referida, de seguida entregue ao Estado, corria, segundo alega, em vista dessa Circular, o risco de pagar duas vezes o mesmo valor. Dá, nomeadamente, por incontroverso que os juros de mora que foi condenada a pagar aos embargados cabem na previsão do art 6º, nº1º, al.g), CIRS, " constituindo (...) um rendimento de capital " (artigos 12º e 13º da petição de embargos). Requereu, ainda, a intervenção acessória do MºPº, logo indeferida em vista do art.5º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº47/86, de 15/10, alterada pela Lei nº60/98, de 27/8. Recebidos os embargos, foram contestados, com, além do mais, referência ao art.96º CPC. Dispensada audiência preliminar, foi de seguida proferido, em 28/1/2003, saneador-sentença que, em vista da pretensão trazida pelos exequentes a juízo, arredou de imediato as excepções dilatórias deduzidas e, com referência a ARP de 12/10/2000, CJ, XXV, 4º, 213, além de a vários outros ali não publicados, considerou indevida a retenção pretendida pela embargante. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, mas apenas por liquidados juros vencidos em excesso do efectivamente devido a esse título à data da instauração da execução embargada, que era de € 34.987, 68, e não no montante, respectivamente pretendido, de € 37.080, 40. Não aceitando a tese dessa sentença no tocante à retenção aludida, a seguradora embargante apelou. A Relação do Porto deu-lhe razão: julgou procedente a apelação, e revogou a sentença apelada na parte impugnada, isto é, no que respeita à retenção do IRS, que entendeu devida. É dessa...

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