Acórdão nº 03B4269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção em que se exigia a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a Companhia de Seguros A (ora, em consequência de incorporação por fusão, Companhia de Seguros ...., S.A.), foi condenada, por acórdão da Relação do Porto com data de 14/3/2002, a pagar a B e outro indemnização no montante de 37.169.800$00, isto é, de € 185.402,18, com juros, à taxa legal (ao tempo de 7% ao ano), desde a citação até integral pagamento (v. fls.121 e 133 destes autos). Como, antes de mais, notado nesse acórdão (v. fls.126 destes autos), morreram nesse acidente, ocorrido em 14/11/98, duas pessoas, pai com 32 anos e filha com 12 anos, ficando a viúva, com, ao tempo, cerca de 30 anos, e um filho com cerca de 5 anos. A seguradora referida enviou, e os titulares do direito à indemnização receberam, os recibos de indemnização respectivos. Estando, nessa altura, vencidos juros de mora no montante, segundo aquela calculou, de € 34.668,67, a devedora subtraiu a esse montante € 5,200,15, a título de retenção na fonte de IRS, calculado à taxa de 15%. A execução da decisão mencionada foi proposta em 25/6/02, no 2º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão. Entretanto recebido, em 2/7/2002, o capital, os exequentes requereram o prosseguimento da execução para cobrança dos juros. Em oposição, por embargos, fundada no art.813º, als.e) e g), CPC, a executada, excepcionou, dilatoriamente, com referência aos arts.66º, 101º, e 105º, nº1º, CPC, 131º CIRS, 1º, 54º, nº2º, 61º, 95º e 101º da Lei Geral Tributária (DL 398/98, de 17/12), 1º, 9º, nº2º, 10º, 12º, 44º, 68ºss, 73º, 96º, 97º, nº1º, al.a), e 132º ss do Código de Procedimento Tributário, e 32º e 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a incompetência dos tribunais comuns em razão da matéria, visto estar em causa a legalidade de acto tributário que se propôs praticar. Excepcionou, bem assim, erro na forma de processo. Em sustentação da dedução efectuada, invocou os arts 6º, nº1º, al.g), 91º e 94º CIRS e a Circular da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nº11/92 (de 19/8/92, de que há cópia a fls.7 e 8 dos autos) (1). No caso de não proceder à retenção referida, de seguida entregue ao Estado, corria, segundo alega, em vista dessa Circular, o risco de pagar duas vezes o mesmo valor. Dá, nomeadamente, por incontroverso que os juros de mora que foi condenada a pagar aos embargados cabem na previsão do art 6º, nº1º, al.g), CIRS, " constituindo (...) um rendimento de capital " (artigos 12º e 13º da petição de embargos). Requereu, ainda, a intervenção acessória do MºPº, logo indeferida em vista do art.5º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº47/86, de 15/10, alterada pela Lei nº60/98, de 27/8. Recebidos os embargos, foram contestados, com, além do mais, referência ao art.96º CPC. Dispensada audiência preliminar, foi de seguida proferido, em 28/1/2003, saneador-sentença que, em vista da pretensão trazida pelos exequentes a juízo, arredou de imediato as excepções dilatórias deduzidas e, com referência a ARP de 12/10/2000, CJ, XXV, 4º, 213, além de a vários outros ali não publicados, considerou indevida a retenção pretendida pela embargante. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, mas apenas por liquidados juros vencidos em excesso do efectivamente devido a esse título à data da instauração da execução embargada, que era de € 34.987, 68, e não no montante, respectivamente pretendido, de € 37.080, 40. Não aceitando a tese dessa sentença no tocante à retenção aludida, a seguradora embargante apelou. A Relação do Porto deu-lhe razão: julgou procedente a apelação, e revogou a sentença apelada na parte impugnada, isto é, no que respeita à retenção do IRS, que entendeu devida. É dessa...
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