Acórdão nº 03B4354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.º "A", representado por sua esposa e tutora B, residentes em Vila Nova de Gaia; e 2.ª Sociedade C., com sede na mesma localidade, intentaram em 22 de Novembro de 2000, no tribunal de Vieira do Minho, contra: 1.ª Companhia D, com sede em Lisboa, 2.ª Rodoviária E, com sede em Braga, e 3.º F, residente em Vieira do Minho, acção ordinária por acidente de viação emergente de colisão entre o automóvel ligeiro misto de matrícula EM - propriedade da 2.ª autora e conduzido pelo 1.º autor, seu sócio e único gerente - e o pesado de passageiros GR -, propriedade da 2.ª ré, tripulado, no exclusivo interesse e por conta desta, pelo 3.º réu, motorista profissional, seu funcionário, e segurado contra terceiros na 1.ª ré. Pediram a citação prévia, posto que o acidente ocorreu em 24 de Novembro de 1997, atribuindo a sua eclosão ao facto de o 3.º réu, conduzindo debaixo de chuva o pesado GR pela E. N. n.º 103 no sentido Chaves/Braga, ao descrever uma curva apertada para a esquerda com a visibilidade máxima de 10 metros, cortando-a por dentro apesar do traço longitudinal contínuo, a mais de 80 km à hora, ter invadido a contra-mão por imperícia, inconsideração e negligência, onde foi embater, destruindo-a totalmente, na parte da frente esquerda do veículo EM que rodava em sentido contrário com observância de todas as regras de circulação. O sinistro ocasionou danos materiais no automóvel EM, montando a 5 000 000$00, e gravíssimos ferimentos ao 1.º autor, com sequelas fisio-psíquicas que lhe causaram total incapacidade para o trabalho e a imobilização numa cadeira de rodas, determinando inclusive a sua interdição e a necessidade, nomeadamente, do acompanhamento, 24 horas por dia, de um zelador. As lesões aludidas traduziram-se em danos presentes, patrimoniais - danos emergentes e lucros cessantes -, e não patrimoniais (estimados estes em quantia não inferior a 40 000 000$00), no valor global de 147 569 568$00, acrescendo aos danos no veículo, e danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em execução, por todos os quais pedem os autores respectivamente a condenação solidária dos réus a indemnizá-los. Contestada a acção, os réus imputaram a responsabilidade pelo acidente à conduta do 1.º autor que teria sido ele a invadir a sua contra-mão e a dar causa ao embate, impugnando ademais a natureza e extensão dos danos. E prosseguindo o processo a normal tramitação, verificou-se no início da instrução a interposição de agravo dos autores de despacho que lhes indeferiu o pedido de reconstituição virtual do acidente. Veio a ser proferida sentença final, em 4 de Julho de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, computando os danos patrimoniais e não patrimoniais presentes do 1.º autor no quantitativo de 121 330 583$00 (605 194, 39 €) - no qual se inclui já a soma de 20 000 000$00 equitativamente arbitrada a título de danos morais -, sem prejuízo dos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, do mesmo passo que atribuindo aos danos materiais da 2.ª autora relativos ao automóvel EM, pelos quais apenas a 1.ª ré responde por se conterem dentro dos limites do seguro obrigatório, o valor de 5 000 000$00 (24 939, 89 €). Consequentemente, foram os réus solidariamente condenados a pagar ao 1.º autor a referida quantia de 605 194, 39 €, acrescida do montante dos danos futuros - «no que não for abrangido pelo pedido do autor nos presentes autos», acrescenta a sentença, «nem pelo conteúdo da presente decisão e com os limites da alegação do autor na petição inicial» -, sendo a 1.ª ré ainda condenada a solver à 2.ª autora a verba de 24 939, 89 €, absolvendo-se deste pedido os restantes réus. Apelou da sentença a 1.ª ré, com sucesso, posto que a Relação de Guimarães, julgando improcedente o agravo, concedeu total provimento à apelação, revogando a sentença e absolvendo os réus dos pedidos. Do respectivo acórdão, proferido a 14 de Maio de 2003, trazem os autores a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, consideradas as conclusões da respectiva alegação, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, se traduz na questão de saber se a matéria de facto provada legitima a conclusão de direito, extraída na Relação de Guimarães, de que o acidente que integra a causa de pedir da acção se produziu por facto ilícito e culposo do 1.º autor.II1. A Relação aceitou e manteve a factualidade dada como provada na 1.ª instância, reproduzindo literalmente os factos tal como constam da sentença (1), para os quais, continuando a subsistir inalterados, neste momento se remete, nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. Convém, todavia, reter de imediato aqueles que especificamente interessam à decisão do objecto do recurso, e, nesta medida, não só os factos concernentes à forma e à dinâmica propriamente dita de eclosão do acidente, mas também os que possam relacionar-se de algum modo com a discutida integração do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, o que todos seguidamente se extractam do acórdão, com suas referências às alíneas da especificação e aos artigos do questionário. Vejamos antes de mais os primeiros: 1.1. «No dia 24 de Novembro de 1997, pelas 10.30 horas, na E.N. 103, Sudro, Salamonde, Vieira do Minho, ocorreu um embate ao km 79.400, em que foram intervenientes o veículo ligeiro misto de matrícula EM e o veículo pesado de transporte público de matrícula GR (A); 1.2. «No momento em que ocorreu o embate o EM era tripulado por A, ora primeiro autor, enquanto o GR era tripulado por F, ora terceiro réu (B); 1.3. «O EM era propriedade da sociedade de construções ‘A. C', sociedade comercial por quotas, ora segunda autora (C); 1.4. «O GR era propriedade da sociedade ‘Rodoviária E', sociedade comercial anónima, ora segunda ré (D); 1.5. «No dia e hora identificados na alínea A) o EM circulava na mencionada E.N. 103, no sentido Braga/Chaves, dirigindo-se com destino a Montalegre, enquanto o GR circulava em sentido contrário, na direcção Chaves/Braga (E); 1.6. «No local do acidente a referida estrada nacional descreve uma curva, para o lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia o EM (F); 1.7. «O piso estava...

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