Acórdão nº 03B4354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.º "A", representado por sua esposa e tutora B, residentes em Vila Nova de Gaia; e 2.ª Sociedade C., com sede na mesma localidade, intentaram em 22 de Novembro de 2000, no tribunal de Vieira do Minho, contra: 1.ª Companhia D, com sede em Lisboa, 2.ª Rodoviária E, com sede em Braga, e 3.º F, residente em Vieira do Minho, acção ordinária por acidente de viação emergente de colisão entre o automóvel ligeiro misto de matrícula EM - propriedade da 2.ª autora e conduzido pelo 1.º autor, seu sócio e único gerente - e o pesado de passageiros GR -, propriedade da 2.ª ré, tripulado, no exclusivo interesse e por conta desta, pelo 3.º réu, motorista profissional, seu funcionário, e segurado contra terceiros na 1.ª ré. Pediram a citação prévia, posto que o acidente ocorreu em 24 de Novembro de 1997, atribuindo a sua eclosão ao facto de o 3.º réu, conduzindo debaixo de chuva o pesado GR pela E. N. n.º 103 no sentido Chaves/Braga, ao descrever uma curva apertada para a esquerda com a visibilidade máxima de 10 metros, cortando-a por dentro apesar do traço longitudinal contínuo, a mais de 80 km à hora, ter invadido a contra-mão por imperícia, inconsideração e negligência, onde foi embater, destruindo-a totalmente, na parte da frente esquerda do veículo EM que rodava em sentido contrário com observância de todas as regras de circulação. O sinistro ocasionou danos materiais no automóvel EM, montando a 5 000 000$00, e gravíssimos ferimentos ao 1.º autor, com sequelas fisio-psíquicas que lhe causaram total incapacidade para o trabalho e a imobilização numa cadeira de rodas, determinando inclusive a sua interdição e a necessidade, nomeadamente, do acompanhamento, 24 horas por dia, de um zelador. As lesões aludidas traduziram-se em danos presentes, patrimoniais - danos emergentes e lucros cessantes -, e não patrimoniais (estimados estes em quantia não inferior a 40 000 000$00), no valor global de 147 569 568$00, acrescendo aos danos no veículo, e danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em execução, por todos os quais pedem os autores respectivamente a condenação solidária dos réus a indemnizá-los. Contestada a acção, os réus imputaram a responsabilidade pelo acidente à conduta do 1.º autor que teria sido ele a invadir a sua contra-mão e a dar causa ao embate, impugnando ademais a natureza e extensão dos danos. E prosseguindo o processo a normal tramitação, verificou-se no início da instrução a interposição de agravo dos autores de despacho que lhes indeferiu o pedido de reconstituição virtual do acidente. Veio a ser proferida sentença final, em 4 de Julho de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, computando os danos patrimoniais e não patrimoniais presentes do 1.º autor no quantitativo de 121 330 583$00 (605 194, 39 €) - no qual se inclui já a soma de 20 000 000$00 equitativamente arbitrada a título de danos morais -, sem prejuízo dos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, do mesmo passo que atribuindo aos danos materiais da 2.ª autora relativos ao automóvel EM, pelos quais apenas a 1.ª ré responde por se conterem dentro dos limites do seguro obrigatório, o valor de 5 000 000$00 (24 939, 89 €). Consequentemente, foram os réus solidariamente condenados a pagar ao 1.º autor a referida quantia de 605 194, 39 €, acrescida do montante dos danos futuros - «no que não for abrangido pelo pedido do autor nos presentes autos», acrescenta a sentença, «nem pelo conteúdo da presente decisão e com os limites da alegação do autor na petição inicial» -, sendo a 1.ª ré ainda condenada a solver à 2.ª autora a verba de 24 939, 89 €, absolvendo-se deste pedido os restantes réus. Apelou da sentença a 1.ª ré, com sucesso, posto que a Relação de Guimarães, julgando improcedente o agravo, concedeu total provimento à apelação, revogando a sentença e absolvendo os réus dos pedidos. Do respectivo acórdão, proferido a 14 de Maio de 2003, trazem os autores a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, consideradas as conclusões da respectiva alegação, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, se traduz na questão de saber se a matéria de facto provada legitima a conclusão de direito, extraída na Relação de Guimarães, de que o acidente que integra a causa de pedir da acção se produziu por facto ilícito e culposo do 1.º autor.II1. A Relação aceitou e manteve a factualidade dada como provada na 1.ª instância, reproduzindo literalmente os factos tal como constam da sentença (1), para os quais, continuando a subsistir inalterados, neste momento se remete, nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. Convém, todavia, reter de imediato aqueles que especificamente interessam à decisão do objecto do recurso, e, nesta medida, não só os factos concernentes à forma e à dinâmica propriamente dita de eclosão do acidente, mas também os que possam relacionar-se de algum modo com a discutida integração do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, o que todos seguidamente se extractam do acórdão, com suas referências às alíneas da especificação e aos artigos do questionário. Vejamos antes de mais os primeiros: 1.1. «No dia 24 de Novembro de 1997, pelas 10.30 horas, na E.N. 103, Sudro, Salamonde, Vieira do Minho, ocorreu um embate ao km 79.400, em que foram intervenientes o veículo ligeiro misto de matrícula EM e o veículo pesado de transporte público de matrícula GR (A); 1.2. «No momento em que ocorreu o embate o EM era tripulado por A, ora primeiro autor, enquanto o GR era tripulado por F, ora terceiro réu (B); 1.3. «O EM era propriedade da sociedade de construções ‘A. C', sociedade comercial por quotas, ora segunda autora (C); 1.4. «O GR era propriedade da sociedade ‘Rodoviária E', sociedade comercial anónima, ora segunda ré (D); 1.5. «No dia e hora identificados na alínea A) o EM circulava na mencionada E.N. 103, no sentido Braga/Chaves, dirigindo-se com destino a Montalegre, enquanto o GR circulava em sentido contrário, na direcção Chaves/Braga (E); 1.6. «No local do acidente a referida estrada nacional descreve uma curva, para o lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia o EM (F); 1.7. «O piso estava...
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