Acórdão nº 03B4387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A-Sociedade de Locação Financeira SA", a qual sucedeu, por cisão e fusão, o Banco ..., intentou, no dia 19 de Fevereiro de 1998, contra "B-Textêis Ldª", acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação na entrega do veículo automóvel com a matrícula n.º GO, com fundamento na resolução de um contrato de locação financeira celebrado entre ambas, em razão da omissão pela última de pagamento das rendas vencidas entre 15 de Janeiro de 1997 e 15 de Maio de 1997. A ré contestou a acção, afirmando ser a autora uma empresa do grupo Banco de C, negócio deste e única forma de explorar a locação financeira, e que as referidas rendas não foram pagas por facto imputável àquele Banco, chamou este à intervenção principal, e pediu a condenação da autora no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença por litigância de má fé. A autora respondeu no sentido de que ela e o Banco de C eram sociedades com autonomia de personalidade jurídica e que não havia fundamento legal para o segundo intervir na causa a título principal e o tribunal, por despacho proferido no dia 14 de Abril de 2000, indeferiu a pretensão de chamamento formulada pela ré. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Setembro de 2002,que declarou a resolução do contrato de locação financeira e condenou a ré na entrega à autora do aludido veículo automóvel, da qual a última apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso. Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a questão de saber se era ou não o mesmo grupo está resolvida pela evidência processual da fusão efectiva e clara das sucessões nas responsabilidades e direitos que se encontram na titularidade de uma mesma pessoa colectiva que é o recorrido; - A e o recorrido são, como eram, do mesmo grupo económico, que se agruparam sob a mesma sigla, logotipo e unidade orgânica da mesma personalidade colectiva; - a recorrente não inseriu nova matéria de facto em sede de recurso, sendo que a interpretação do alcance jurídico de um texto não pode ser considerada como tal; - não pode ser considerada como matéria de facto a alegação de que o termo resolução tem várias acepções na língua portuguesa, pelo que, segundo o homem comum, é objectivamente equívoco; - a referida equivocidade não é matéria de facto, mas de interpretação, matéria de direito, ao alcance da decisão modificativa dos tribunais superiores; - o acórdão recorrido violou os artigos 721º, n.º 2 e 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão de alegação: - a recorrente entendeu o sentido e alcance dos termos resolução e resolvido quando outorgou no contrato de locação financeira; - a carta remetida pela antecessora da recorrente à recorrida a comunicar-lhe que o contrato seria tido por resolvido não está afectada por qualquer equivocidade, e a recorrente não logrou provar a associação recorrida-Banco; - na sentença proferida na 1ª instância, confirmada no acórdão recorrido, foram aquilatados, valorados e interpretados todos os elementos probatórios constantes do processo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. "A-Sociedade de Locação Financeira SA" tinha o capital de 1 325 000 000$, representado por 1325 000 acções nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis. 2. Representantes de "A-Sociedade de Locação Financeira SA" e de "B-Têxteis Ldª" declararam, por escrito, no dia 9 de Abril de 1996, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 4 207 976$, duração 36 meses, periodicidade mensal, montante de cada renda, a 1ª de 1 051 994$, imposto sobre o valor acrescentado de 178 839$ e 35 a 106 656$ cada, com início no dia 15 de Abril de 1996, imposto sobre o valor acrescentado de 18 166$, valor residual 84 160$ e imposto sobre o valor acrescentado do montante de 14 307$ incluído, prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, início no dia 1 Julho de 1993 e termo no dia 1 de Abril de 1996, 12 rendas de 236 390$ cada relativas ao veículo, valor residual de 138 759$, a viatura automóvel marca Peugeot, modelo 306 XTDT, matrícula n.º GO, fornecida por ...-Comércio de Automóveis, Representações SA. 3. A cláusula geral 5ª, n.º 1, expressa que o locador é proprietário exclusivo do equipamento, não...

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