Acórdão nº 03B444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" , B e C intentaram, no dia 16 de Março de 1999, contra a D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes 37 941 174$ e juros, com fundamento no decesso de E, cônjuge da primeira e pai da segunda e da terceira, no dia 1 de Dezembro de 1997, na Estrada A1, Ourém, atropelado culposamente pelo condutor do veículo automóvel matrícula CO, conduzido por F, e no contrato de seguro celebrado entre a ré e G. A ré contestou a acção, imputando o acidente ao falecido, por ter atravessado de noite uma via de trânsito proibido a peões, acrescentando não conhecer os danos invocados e serem excessivos os valores pedidos, e os autores, na réplica, negaram o afirmado pela primeira. Foi concedido às autoras o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da ré, com fundamento em o acidente ser exclusivamente imputável à vítima, da qual os autores apelaram, sem êxito. As autoras interpuseram recurso de revista, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: - factores indiciavam, para quem circulasse no sentido do condutor do veículo CO, uma situação de perigo, obrigando o trânsito que circulasse nessa faixa de rodagem a abrandar, de modo a que pudesse parar no espaço livre e visível à sua frente ou executar as manobras necessárias face à previsibilidade de obstáculo; - revela falta de atenção o facto de o condutor não se ter apercebido da vítima a atravessar a faixa de rodagem, porque, face às circunstâncias e sinais de perigo existentes, era previsível a presença de obstáculo, pessoa ou coisa, e podia avistá-la a pelo menos 30 metros de distância, por via da visibilidade permitida pelas luzes de cruzamento - médios; - o condutor do veículo devia e podia ter evitado o embate se circulasse com as precauções que na altura lhe eram exigíveis e com atenção ao que se passava na estrada e, dada a projecção da vítima e a distância de imobilização, ia com velocidade excessiva; - violou o artigo 24º do Código da Estrada ao não regular a velocidade de modo a que, face às circunstâncias do caso, pudesse executar manobras cuja necessidade era de prever, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; - recai sobre o condutor uma presunção de culpa, nos termos do artigo 503º, n.º 3, do Código Civil, e a recorrida não provou que ele não pudesse, face às circunstâncias do caso, evitar o embate; - o acidente resultou de culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida, não podendo concluir-se que a vítima tenha de alguma forma tenha para ele contribuído; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 503º, n.º 3 e 562º do Código Civil e 3º, n.º 2 e 24º do Código da Estrada. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Na noite do 1 de Dezembro de 1997, pelas 20.00 horas, na Estrada Nacional A 1, ao quilómetro 114, Município de Ourém, ocorreu um acidente, em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros com o n.º de matrícula CO, pertencente a G, conduzido F, sob a direcção e no interesse daquela, a quem ela tinha cedido o uso, no sentido Lisboa-Porto, e E. 2. O autocarro de transporte de passageiros da Universidade do Minho, onde era transportado E, cônjuge da primeira autora e pai da segunda e da terceira, circulava na Estrada Nacional A1, no sentido Lisboa-Porto e, ao chegar ao quilómetro 114, o seu condutor reparou num veículo parado na berma da auto-estrada, no sentido oposto, Porto-Lisboa, que se encontrava em chamas. 3. O condutor do autocarro parou o veículo na berma direita da Estrada A1 com receio de que se encontrasse alguém dentro do veículo em chamas, com o propósito de prestar auxílio, accionou os quatro sinais intermitentes de mudança de direcção, e solicitou a um dos passageiros que se deslocasse para a retaguarda do veículo, com uma lanterna, a fim de avisar o restante trânsito para abrandar a marcha. 4. O passageiro acedeu, colocando-se na berma da Estrada A 1, no sentido Lisboa-Porto, a cerca de 50/60 metros do autocarro onde era transportado, e saíram, o condutor e três passageiros, entre os quais E, munidos de um extintor e, ao chegarem ao local, verificaram que ninguém se encontrava no interior do veículo automóvel, procuraram extinguir o fogo, chegando entretanto os bombeiros. 5. Atento o sentido Lisboa-Porto, a estrada tem no local duas faixas de rodagem, e a berma três metros de largura. 6. E iniciou a travessia das duas vias da Estrada Nacional A 1 e atravessou a referida via e, ao iniciar a travessia das duas vias daquela Estrada, certificou-se que não existia trânsito no sentido Porto-Lisboa, tendo-o feito da forma mais rápida que lhe foi possível. 7. E iniciou a travessia das duas semi-faixas da via destinada ao trânsito que circulava no sentido Lisboa-Porto e, ao regressar para o autocarro, parou no separador central da Estrada Nacional A 1. 8. O condutor do veículo de matrícula n.º CO circulava na faixa de rodagem, ao lado do autocarro estacionado. 9. Concluída a passagem ao lado do autocarro estacionado, surgiu à...

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