Acórdão nº 03B4453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA POLICARPO ANJOS, nº. ..., CRUZ QUEBRADA", na pessoa do seu administrador A, intentou, com data de 30-9-99, acção ordinária contra B, residente na Rua Policarpo Anjos, nº. ..., r/c esq. Cruz Quebrada. Alegou, para tanto e em suma, o seguinte: - em Outubro de 1998, a R. realizou, sem qualquer autorização do condomínio A., obras em partes comuns do prédio sito na Rua Policarpo Anjos, nº. ..., na Cruz Quebrada; - essas obras provocaram a alteração da disposição do tubo de queda que recebe directamente as águas residuais provenientes dos ramais de descarga que servem directamente os 1º, 2º, e 3º andares do referido imóvel; - a alteração do traçado do tubo de queda, por parte da R., causa graves danos a todos os condóminos por ele servidos; - após as obras feitas pela R., verifica-se um desvio do tubo de queda, em cerca de 55 centímetros, causando a existência de três troços rectilíneos, em lugar de um, como até então estava; - apesar do então administrador do imóvel lhe ter solicitado que lhe fosse facultado acesso ao local da obra em parte comum, a R. recusou tal pedido, invocando que ninguém entraria em sua casa sem sua autorização e que esta não seria concedida; - aqueles desvios no tubo de queda do esgoto do prédio são inevitavelmente causadores de entupimentos cujo efeito se repercute nas instalações sanitárias do 1º, 2º e 3º andares, podendo mesmo vir a impossibilitar a utilização das respectivas instalações sanitárias; - porque tecnicamente mal concebida, a alteração ao tubo de queda feita pela R. catalisará uma situação de funcionamento incorrecto dos esgotos, pondo em risco, não só as canalizações gerais do imóvel, como, também a das habitações correspondentes ao 1º, 2º e 3º andares, através de um retrocesso de esgotos; - pelos mesmo motivos, não se encontra assegurado o correcto escoamento das águas residuais. Pediu, a final, a condenação da R. a repor, a expensas suas, a situação em que se encontrava a disposição do citado tubo de queda do esgoto antes da realização das obras (alegadamente ilegais) efectuadas pela R.. 2. Contestou a Ré alegando, em resumo, o seguinte: - a R. tem a seu cargo duas tias de idade avançada, a quem tem de prestar cuidados de higiene e de dar banho, encontrando-se a casa de banho da sua fracção em estado de degradação, com necessidade de modificação dos sanitários, com a consequente modificação das tubagens, que aliás necessitavam de reparação; - a R. informou a Administração do Condomínio das obras que ia fazer, e facultou à mesma a possibilidade de as ir verificar, o que o então administrador fez, tendo obtido do empreiteiro todos os esclarecimentos sobre o que ia ser feito e verificado a sua realização no local; - a R. requereu na respectiva câmara a aprovação do projecto das obras a efectuar, tendo as mesmas sido vistoriadas e aprovada a sua execução; - o desvio do cano de esgoto foi feito após parecer técnico sobre a sua viabilidade e sobre o facto de em nada afectar o escoamento; - não sendo verdade que tal desvio tenha a inclinação que a petição refere ou que não cumpra o legalmente exigido e não sendo também verdade que das obras efectuadas possam resultar os prejuízos invocados pelo condomínio A.; - é verdade que, embora a R. tenha tido o cuidado de informar a Administração do Condomínio das obras que ia realizar, não pediu formalmente autorização ao condomínio para as realizar; - trata-se de um prédio com oito condóminos, em que as pessoas se conhecem e em que aspectos formais nunca têm sido cumpridos; - a R. também não pediu aquela autorização na convicção de que, se algum dos condóminos não concordasse com as obras, certamente lhe diria. Tal autorização não era necessária, uma vez que as obras em causa não constituem "inovação", nos termos e para os efeitos do artº. 1425º, nº. 2, do Cód. Civil, mas somente "reparação". Concluiu pela sua absolvição do pedido. 3. Por sentença de 24-4-02, o Mmo. Juiz da Comarca de Oeiras julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a repor, a expensas suas, o tubo de queda de esgoto, na posição em que se encontrava (isto é inteiramente na vertical, sem qualquer desvio) antes da realização das obras que levou a efeito na sua fracção sita no rés-do- chão, esquerdo, do prédio sito na Rua Policarpo Anjos, nº. ..., na Cruz Quebrada. 4. Inconformado com tal sentença, dela veio a Réu apelar mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de por acórdão de 26-6-02, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: ... 3ª- As obras em causa não afectam a segurança, o arranjo estético ou a linha arquitectónica do prédio, não fazem com que a fracção se destine a usos ofensivos dos bons costumes, não são susceptíveis de causar prejuízo a quem quer que seja, razão porque a sua realização não dependia do consentimento do condomínio - artºs. 1422º, nº. 2, e 1425º, nº. 2, do C. Civil; 4ª- E nem se objecte que o desvio do tubo de descarga dos esgotos causa prejuízo aos condóminos dos 1º, 2º e 3º andares esquerdos do prédio, pois não se provou que tal desvio provoque entupimentos ou inundações e a verificação dos técnicos dos serviços camarários confirmou a inexistência desses prejuízos - resposta negativa dada à matéria constante da base instrutória e doc. 1 oferecido pela A. com o rol de testemunhas; 5ª- O que...

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