Acórdão nº 03B4454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A", devidamente identificado no processo, deduziu embargos de executado, por apenso à execução ordinária que lhe move "B", com base numa letra de câmbio, no valor de 3.500.000$00, por ele aceite, emitida em 16 de Agosto de 1996, com vencimento em 16 de Agosto de 1996, e junta com a acção executiva a que serve de título. No que para aqui tem interesse, a sentença julgou os embargos improcedentes, mantendo o embargante A na execução, como obrigado cambiário. 2. Inconformado com o decidido, apelou, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença (fls. 180 verso). Daí a revista. II Objecto de RecursoSão as seguintes as conclusões úteis do recorrente, pelas quais se delimita o objecto de conhecimento da revista: 1) Subjacente à letra dada à execução não existe qualquer relação fundamental entre o aceitante e a sacadora, a co-executada "C". 2) Trata-se de uma letra, dita de favor que, por isso, não tem de ser paga pelo aceitante favorecente à sacadora favorecida, que aliás deu o seu próprio domicílio bancário como local de pagamento. 3) Está provado que a letra exequenda, com vencimento em 16-11-96, foi cambiariamente substituída por uma outra em 20-11-96. 4) Na verdade, só após o dia 20-11-96 é que a operação de desconto bancário da reforma, nessa data efectuada, permitia aos serviços centrais do Banco ...a proceder à sua devolução à descontante sacadora, a co-executada "C". 5) Por isso, a recepção material do título reformado pela descontante nunca poderia ter ocorrido senão após o decurso de alguns dias após aquela data de 20-11-96, ou seja, apenas lhe poderia chegar às mãos após o decurso do prazo do protesto referido nos arts. 20° e 44° da LULL. 6) O endosso feito depois de expirado o prazo para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos - art. 20° da LULL. -, sendo certo que o apelante ilidiu a presunção estabelecida nesse normativo. 7) Daqui resulta que, nos termos do disposto no art. 585° do Cód. Civ., o apelante pode opor à apelada todos os meios de defesa que lhe é lícito invocar contra a sacadora endossante da letra, a co-executada "C". 8) O acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições legais do art. e 585° do Código Civil., e dos artigos. 20° e 44° da LULL.III FACTOS PROVADOS:Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. O embargante/recorrente, A, aceitou a letra de câmbio que fundamenta a...

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