Acórdão nº 03B4454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A", devidamente identificado no processo, deduziu embargos de executado, por apenso à execução ordinária que lhe move "B", com base numa letra de câmbio, no valor de 3.500.000$00, por ele aceite, emitida em 16 de Agosto de 1996, com vencimento em 16 de Agosto de 1996, e junta com a acção executiva a que serve de título. No que para aqui tem interesse, a sentença julgou os embargos improcedentes, mantendo o embargante A na execução, como obrigado cambiário. 2. Inconformado com o decidido, apelou, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença (fls. 180 verso). Daí a revista. II Objecto de RecursoSão as seguintes as conclusões úteis do recorrente, pelas quais se delimita o objecto de conhecimento da revista: 1) Subjacente à letra dada à execução não existe qualquer relação fundamental entre o aceitante e a sacadora, a co-executada "C". 2) Trata-se de uma letra, dita de favor que, por isso, não tem de ser paga pelo aceitante favorecente à sacadora favorecida, que aliás deu o seu próprio domicílio bancário como local de pagamento. 3) Está provado que a letra exequenda, com vencimento em 16-11-96, foi cambiariamente substituída por uma outra em 20-11-96. 4) Na verdade, só após o dia 20-11-96 é que a operação de desconto bancário da reforma, nessa data efectuada, permitia aos serviços centrais do Banco ...a proceder à sua devolução à descontante sacadora, a co-executada "C". 5) Por isso, a recepção material do título reformado pela descontante nunca poderia ter ocorrido senão após o decurso de alguns dias após aquela data de 20-11-96, ou seja, apenas lhe poderia chegar às mãos após o decurso do prazo do protesto referido nos arts. 20° e 44° da LULL. 6) O endosso feito depois de expirado o prazo para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos - art. 20° da LULL. -, sendo certo que o apelante ilidiu a presunção estabelecida nesse normativo. 7) Daqui resulta que, nos termos do disposto no art. 585° do Cód. Civ., o apelante pode opor à apelada todos os meios de defesa que lhe é lícito invocar contra a sacadora endossante da letra, a co-executada "C". 8) O acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições legais do art. e 585° do Código Civil., e dos artigos. 20° e 44° da LULL.III FACTOS PROVADOS:Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. O embargante/recorrente, A, aceitou a letra de câmbio que fundamenta a...
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Acórdão nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014
...as excepções que poderia opor ao endossante (sobre a questão veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 4.03.2004, processo n.º 03B4454, acessível em www.dgsi.pt). É por isso irrelevante que se tenha apurado que a letra dada à execução não lhe tenha subjacente qualquer negócio celebrado ......
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