Acórdão nº 03B4488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", nos autos de expropriação em que é expropriante "IEP-Instituto de Estradas de Portugal", transitada em julgado a decisão final que fixou a indemnização devida e cumprido o disposto no artigo 68°, n°1 do Código das Expropriações, requereu a notificação daquela entidade para depositar os juros legais, acrescidos de sanção compulsória

Alegou para o efeito e em substância a mora da entidade expropriante no pagamento da indemnização, tendo para o efeito sido devidamente notificada

O requerimento foi deferido, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2 de Outubro de 2003 julgado improcedente o recurso de agravo interposto pelo IPE

Inconformado recorreu para este Tribunal concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. Apesar de não estarem reunidos os pressupostos de aplicação/funcionamento dos juros de mora, e, do instituto da sanção pecuniária compulsória o tribunal a quo optou por deferir o pedido formulado pela expropriante de aplicação, cumulativa, de juros à compulsórios (sic) à taxa de 5% sobre os juros moratórios à taxa legal de 7%

  1. Desde logo, e no que respeita aos juros de mora, não condenou a douta sentença que fixou a indemnização, que já transitou em julgado, a entidade expropriante no pagamento de juros de mora, e sendo, assim, estes não são devidos mesmo que o expropriado tivesse intentado a acção de execução a que se refere o n°12 do artigo 69.1 do Cód. Exp. 1991- o qual é aqui aplicável por se tratar de questão de direito substantivo, porque não tendo havido condenação, não haveria título executivo (cfr. jurisprudência do tribunal da Relação do Porto no acórdão sumariado a fls.398 do BMJ 494)

  2. No que respeita à pecuniária compulsória, não requereu o expropriado, antes da condenação da entidade expropriante, ora recorrente, na indemnização fixada na sentença já transitada em julgado, a sua aplicação, e como tal é a mesma devida (sic)

  3. É que a sanção pecuniária é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação desde que, antes tenha sido requerida pelo credor; 5. Por outro lado, resulta que a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi...

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