Acórdão nº 03B4494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B, na qualidade de ex-sócios da sociedade "C, Lda.", vieram propor acção ordinária de condenação contra "D", pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença por alegados prejuízos decorrentes da rescisão indevida de contratos de distribuição celebrados entre a Ré e a sociedade "C, Lda.". Alegaram, em síntese, que: - em Outubro de 1996, cederam as quotas que detinham na sociedade "C, Lda." a E e a F; - por sentença de 12-3-98, foi declarada a falência da sociedade "C, Lda."; - sem fundamento legítimo, e com data de 20-1-95, a Ré rescindiu os contratos de distribuição que havia celebrado com a sociedade "C, Lda."; - em face disso, a Ré continua a usufruir da clientela que, ao longo dos anos, a sociedade "C, Lda." granjeou e consolidou. 2. No despacho saneador proferido com data de 17-3-03, o Mmo. Juiz da 3ª Vara Cível de Lisboa julgou os AA. partes ilegítimas, absolvendo, em consequência, a Ré da Instância. E isto com fundamento em que, não detendo os AA qualquer quota na sociedade, e tendo a mesma sido declarada falida, vieram os mesmos peticionar uma indemnização por alegado incumprimento contratual de relações comerciais estabelecidas entre a dita sociedade e a Ré. O titular do direito de indemnização seria então a sociedade que não os respectivos sócios. A proceder o pretendido, ter-se-ia encontrado a fórmula para obter pagamentos à margem do processo de falência. 3. Inconformados com tal despacho, dele vieram os AA agravar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-6-03, negou provimento ao recurso. 4. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos AA recorrer para o Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Imposto à sociedade - com base no contrato - o escopo de repartir lucros, todo o sócio, pelo simples facto de o ser, tem o direito correspondente a este escopo da nova estrutura: o direito de participar nos lucros obtidos e a repartir; 2ª- Este direito está expressamente consagrado no CSC: é o direito a quinhoar nos lucros afirmado no artº. 21º, nº. 1, al. a), o qual não é mais, assim, do que a expressão, no plano dos sócios, dos escopos que eles impuseram à sociedade; 3ª- Assim sendo, e porque o escopo de repartição dos lucros é qualificante, o princípio orientador da actividade da estrutura colectiva e o correlativo direito social, com esta configuração, são...
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