Acórdão nº 03B4494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B, na qualidade de ex-sócios da sociedade "C, Lda.", vieram propor acção ordinária de condenação contra "D", pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença por alegados prejuízos decorrentes da rescisão indevida de contratos de distribuição celebrados entre a Ré e a sociedade "C, Lda.". Alegaram, em síntese, que: - em Outubro de 1996, cederam as quotas que detinham na sociedade "C, Lda." a E e a F; - por sentença de 12-3-98, foi declarada a falência da sociedade "C, Lda."; - sem fundamento legítimo, e com data de 20-1-95, a Ré rescindiu os contratos de distribuição que havia celebrado com a sociedade "C, Lda."; - em face disso, a Ré continua a usufruir da clientela que, ao longo dos anos, a sociedade "C, Lda." granjeou e consolidou. 2. No despacho saneador proferido com data de 17-3-03, o Mmo. Juiz da 3ª Vara Cível de Lisboa julgou os AA. partes ilegítimas, absolvendo, em consequência, a Ré da Instância. E isto com fundamento em que, não detendo os AA qualquer quota na sociedade, e tendo a mesma sido declarada falida, vieram os mesmos peticionar uma indemnização por alegado incumprimento contratual de relações comerciais estabelecidas entre a dita sociedade e a Ré. O titular do direito de indemnização seria então a sociedade que não os respectivos sócios. A proceder o pretendido, ter-se-ia encontrado a fórmula para obter pagamentos à margem do processo de falência. 3. Inconformados com tal despacho, dele vieram os AA agravar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-6-03, negou provimento ao recurso. 4. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos AA recorrer para o Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Imposto à sociedade - com base no contrato - o escopo de repartir lucros, todo o sócio, pelo simples facto de o ser, tem o direito correspondente a este escopo da nova estrutura: o direito de participar nos lucros obtidos e a repartir; 2ª- Este direito está expressamente consagrado no CSC: é o direito a quinhoar nos lucros afirmado no artº. 21º, nº. 1, al. a), o qual não é mais, assim, do que a expressão, no plano dos sócios, dos escopos que eles impuseram à sociedade; 3ª- Assim sendo, e porque o escopo de repartição dos lucros é qualificante, o princípio orientador da actividade da estrutura colectiva e o correlativo direito social, com esta configuração, são...

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