Acórdão nº 03B680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção ordinária intentada por A contra B é pedida a nulidade do contrato de trespasse de um estabelecimento comercial (C), celebrado entre ambas, com a consequente restituição à autora do montante de 5.500.000$00, correspondente ao preço que pagou à ré, sem que aquela tenha de devolver a esta o estabelecimento, porque inexistente. Como fundamento alega, em síntese, a falta de alvará e da licença sanitária, o que motivou o encerramento do estabelecimento cerca de seis meses após a celebração da escritura. A ré contestou, alegando, no essencial, que a autora tinha perfeito conhecimento da falta de licença sanitária, estando a correr um procedimento administrativo para a sua obtenção. Terminou o seu articulado, pedindo a condenação da autora em multa e indemnização não inferior a 250.000$00, como litigante de má fé. A autora replicou, reiterando o petitório. Ultimada a tramitação normal do processo, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, decisão confirmada pela Relação do Porto, sob recurso da autora, que insiste agora na defesa da sua tese, pedindo revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. A perfeição negocial «in casu», ou seja, o trespasse de um estabelecimento comercial, C, nunca foi conseguido, devido à falta de um elemento essencial ao negócio: a inexistência de licença de sanidade do dito estabelecimento. 2. Sem tal licença, «ex vi legis», o referido estabelecimento não pode funcionar e, consequentemente, não existe juridicamente, pois não pode ser transaccionável como C, tal como o foi. 3. Como tal requisito fundamental, licença de sanidade, não existia ao tempo da realização do negócio, este é nulo porque legalmente impossível, pois não pode ser prosseguido nos seus fins, por ausência de um elemento essencial, como a realidade veio a demonstrá-lo. 4. Ao não dar relevo à supra referida falta de elemento indispensável e considerar o negócio efectuado como juridicamente são, o douto acórdão, ora em crise, é violador dos artigos 280 do C.C., 115, nº 2, al. a) do RAU e 74 do DL 328/86, de 30 de Setembro. Contra-alegando, a recorrida pede a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos considerados provados são os seguintes: 1º Por escritura pública, outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto, em 3 de Janeiro de 1994, a ré, na qualidade de dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial de C, instalado no prédio urbano sito na Rua Oliveira Monteiro, nº .., Porto, «declarou que...pelo preço de Esc. 5.500.000$00, já recebido, trespassa à autora o mencionado estabelecimento, com todos os elementos que o integram, inclusive o direito ao arrendamento alvarás e licenças...

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