Acórdão nº 03P1223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por impulso do MP foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, PMLM, nascido a 10/3/63, a quem era imputada a autoria material dum crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 22°, 23°, 73°, 202° al. e), 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e) do Código Penal, como reincidente nos termos regulados nos art.ºs 75° e ss. desse diploma e como delinquente por tendência nos termos regulados nos art.ºs 83° e ss. do mesmo Código. A final veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: A) - Condenar o arguido como autor material da prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 22°,23°,73°,202° al. e), 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; B) - Cumulando esta pena com aquelas outras por que o arguido foi condenado no Proc. no 103/97, do 1° Juízo Criminal de Cascais, condená-lo na pena única de 4 anos e 3 meses. C) - Nos termos conjugados dos arts. 83° e 84° do Código Penal, considerando o mesmo arguido delinquente por tendência, condenar o mesmo arguido numa pena relativamente indeterminada, situada entre 2 anos e 10 meses e 8 anos e 3 meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este objecto recursivo: 1. O tribunal "a quo" condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelo disposto nos artigos 22°,23°,73°,202° al. e), 203° n.o 1 e 204° n.o 2 al. e) do Código Penal; cumulando esta pena com aquelas outras por que o arguido foi condenado no Proc. n.º 103/97 do 1° Juízo Criminal de Cascais, condenou-se o arguido na pena única de 4 anos e três meses de prisão; foi o arguido ainda considerado delinquente por tendência, nos termos conjugados dos art. 83° e 84° do Código Penal, tendo sido condenado numa pena relativamente indeterminada situada entre os dois anos e dez meses e oito anos e três meses de prisão. 2. Salvo o devido respeito e melhor opinião, sendo inerente à escolha e determinação da medida da pena, uma ponderação e razoabilidade, e considerando que o arguido irá cumprir a pena de prisão justa pelos factos praticados, revela-se excessiva e desproporcional, a aplicação de uma pena relativamente indeterminada. 3. Ao aplicar ao recorrente uma pena relativamente indeterminada o tribunal "a quo" condena o arguido apenas e só pelo seu antepassado criminal, pelo qual já cumpriu as penas devidas. 4. Logo, terá sido violado, pelo Douto Acórdão recorrido, o princípio da proporcionalidade da pena previsto no artigo 40.° n.º 2 e 3 do Código Penal. 5. Mesmo que assim não se entenda, ao aplicar uma pena relativamente indeterminada ao recorrente, não pelo crime de que vinha acusado e pelo qual foi condenado, mas pelos seus antecedentes criminais, não relevando o facto de o recorrente ter deixado, com grande sacrifício e penosidade, de consumir estupefacientes e ter iniciado num tratamento contra a toxicodependência, mesmo dentro do Estabelecimento Prisional; 6. O tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 70.° e 71.° do Código Penal. 7. Por outro lado, e ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, e salvo melhor opinião, consideramos ainda existirem condições para a reinserção social do recorrente, logo, foi violado o art. 40.° n.º 1 do CP. 8. Face ao exposto, entendemos também ter sido violado o princípio da Humanidade das penas, ínsito no art. 25.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a aplicação da pena de prisão relativamente indeterminada poderá implicar a aplicação de uma condenação para o resto de "vida útil" do ora recorrente, Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido na parte respeitante à aplicação ao recorrente da pena relativamente indeterminada, situada entre os 2 anos e 10 meses e 8 anos e 3 meses de prisão. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu o julgado, concluindo: 1.ª Como bem se explica no AC. do STJ de 11-07-2002, Proc. n.o 1895/02 -5.ª Secção, relatado pelo Ex.mo o Sr. Conselheiro Carmona da Mota, o colectivo da 1.ª instância apreciou a personalidade do arguido e, nessa medida, tomou em conta não só as condenações anteriores, por crime cometidos nos últimos 20 e poucos anos e pelos quais o arguido cumpriu cerca de 14 anos de prisão, como também o facto provado de que o arguido não apresenta projecto de vida (cfr. fls. 199), revela um fraco desenvolvimento cognitivo e evidencia uma personalidade imatura, o que por si só justifica a declaração de delinquência por tendência, face à «carreira criminosa» do arguido, sendo justificável a consequente pena relativamente indeterminada. 2.ª Tendo em conta que o mínimo da pena relativamente indeterminada no caso em apreço é de 2 anos e 10 meses, pode acontecer que, nessa data, não se justificando a continuação dessa i pena, o arguido tenha de se manter preso para cumprimento da pena concreta imposta nos autos (4 anos e 10 meses de prisão), o que, por si só justifica o cuidado que o colectivo da 1.ª instância teve em salvaguardar a eventual reinserção do arguido, em obediência ao disposto no art. 40° do C. Penal. 3.ª Consequentemente, nenhuma norma foi violada e, logo, o douto acórdão recorrido deve ser confirmado na íntegra. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista. A única questão a decidir incide sobre a legalidade da opção feita pelo tribunal recorrido pela pena relativamente indeterminada ao recorrente. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: 1- No dia 1.7.2002, pelas 23h15, o arguido dirigiu-se à casa de CMGR, sita à Rua das ...., lote ..., 210, bloco ..., 1° d.to, Quinta da Bicuda / Cascais, a fim de nessa casa entrar e de dela retirar os bens e os valores que as circunstâncias lhe proporcionassem e que pudesse transportar, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem consentimento e em prejuízo do dono. 2- Os donos da casa dispõem nessa habitação dos seus pertences, como o arguido previa. 3- Encontravam-se nessa ocasião em casa, para além do dono, as respectivas esposa e filha. 4- Todos dormiam no quarto da casal. 5-O arguido trepou uma parede de cerca de 2,5 metros de altura até à janela da cozinha, abriu-a por meios não apurados e entrou na habitação. 6- Nessa ocasião despertou a atenção do dono da casa pois causou um ruído na cozinha e fez notar o foco luminoso da lanterna de que estava munido. 7- O dono da casa dirigiu-se para a cozinha e o arguido, vendo-se descoberto, decidiu não persistir no seu intuito e saltou pela janela para o jardim do condomínio. 8- Foi avistado na fuga por uns jardineiros que se encontravam no local e que o retiveram até à chegada da polícia. 9- O arguido agiu com o propósito de retirar bens da casa do CMGR, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, o que só não logrou conseguir, por ter sido descoberto pelo dono da casa. 10- O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT