Acórdão nº 03P1223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por impulso do MP foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, PMLM, nascido a 10/3/63, a quem era imputada a autoria material dum crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 22°, 23°, 73°, 202° al. e), 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e) do Código Penal, como reincidente nos termos regulados nos art.ºs 75° e ss. desse diploma e como delinquente por tendência nos termos regulados nos art.ºs 83° e ss. do mesmo Código. A final veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: A) - Condenar o arguido como autor material da prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 22°,23°,73°,202° al. e), 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; B) - Cumulando esta pena com aquelas outras por que o arguido foi condenado no Proc. no 103/97, do 1° Juízo Criminal de Cascais, condená-lo na pena única de 4 anos e 3 meses. C) - Nos termos conjugados dos arts. 83° e 84° do Código Penal, considerando o mesmo arguido delinquente por tendência, condenar o mesmo arguido numa pena relativamente indeterminada, situada entre 2 anos e 10 meses e 8 anos e 3 meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este objecto recursivo: 1. O tribunal "a quo" condenou o arguido na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelo disposto nos artigos 22°,23°,73°,202° al. e), 203° n.o 1 e 204° n.o 2 al. e) do Código Penal; cumulando esta pena com aquelas outras por que o arguido foi condenado no Proc. n.º 103/97 do 1° Juízo Criminal de Cascais, condenou-se o arguido na pena única de 4 anos e três meses de prisão; foi o arguido ainda considerado delinquente por tendência, nos termos conjugados dos art. 83° e 84° do Código Penal, tendo sido condenado numa pena relativamente indeterminada situada entre os dois anos e dez meses e oito anos e três meses de prisão. 2. Salvo o devido respeito e melhor opinião, sendo inerente à escolha e determinação da medida da pena, uma ponderação e razoabilidade, e considerando que o arguido irá cumprir a pena de prisão justa pelos factos praticados, revela-se excessiva e desproporcional, a aplicação de uma pena relativamente indeterminada. 3. Ao aplicar ao recorrente uma pena relativamente indeterminada o tribunal "a quo" condena o arguido apenas e só pelo seu antepassado criminal, pelo qual já cumpriu as penas devidas. 4. Logo, terá sido violado, pelo Douto Acórdão recorrido, o princípio da proporcionalidade da pena previsto no artigo 40.° n.º 2 e 3 do Código Penal. 5. Mesmo que assim não se entenda, ao aplicar uma pena relativamente indeterminada ao recorrente, não pelo crime de que vinha acusado e pelo qual foi condenado, mas pelos seus antecedentes criminais, não relevando o facto de o recorrente ter deixado, com grande sacrifício e penosidade, de consumir estupefacientes e ter iniciado num tratamento contra a toxicodependência, mesmo dentro do Estabelecimento Prisional; 6. O tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 70.° e 71.° do Código Penal. 7. Por outro lado, e ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, e salvo melhor opinião, consideramos ainda existirem condições para a reinserção social do recorrente, logo, foi violado o art. 40.° n.º 1 do CP. 8. Face ao exposto, entendemos também ter sido violado o princípio da Humanidade das penas, ínsito no art. 25.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a aplicação da pena de prisão relativamente indeterminada poderá implicar a aplicação de uma condenação para o resto de "vida útil" do ora recorrente, Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido na parte respeitante à aplicação ao recorrente da pena relativamente indeterminada, situada entre os 2 anos e 10 meses e 8 anos e 3 meses de prisão. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu o julgado, concluindo: 1.ª Como bem se explica no AC. do STJ de 11-07-2002, Proc. n.o 1895/02 -5.ª Secção, relatado pelo Ex.mo o Sr. Conselheiro Carmona da Mota, o colectivo da 1.ª instância apreciou a personalidade do arguido e, nessa medida, tomou em conta não só as condenações anteriores, por crime cometidos nos últimos 20 e poucos anos e pelos quais o arguido cumpriu cerca de 14 anos de prisão, como também o facto provado de que o arguido não apresenta projecto de vida (cfr. fls. 199), revela um fraco desenvolvimento cognitivo e evidencia uma personalidade imatura, o que por si só justifica a declaração de delinquência por tendência, face à «carreira criminosa» do arguido, sendo justificável a consequente pena relativamente indeterminada. 2.ª Tendo em conta que o mínimo da pena relativamente indeterminada no caso em apreço é de 2 anos e 10 meses, pode acontecer que, nessa data, não se justificando a continuação dessa i pena, o arguido tenha de se manter preso para cumprimento da pena concreta imposta nos autos (4 anos e 10 meses de prisão), o que, por si só justifica o cuidado que o colectivo da 1.ª instância teve em salvaguardar a eventual reinserção do arguido, em obediência ao disposto no art. 40° do C. Penal. 3.ª Consequentemente, nenhuma norma foi violada e, logo, o douto acórdão recorrido deve ser confirmado na íntegra. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista. A única questão a decidir incide sobre a legalidade da opção feita pelo tribunal recorrido pela pena relativamente indeterminada ao recorrente. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: 1- No dia 1.7.2002, pelas 23h15, o arguido dirigiu-se à casa de CMGR, sita à Rua das ...., lote ..., 210, bloco ..., 1° d.to, Quinta da Bicuda / Cascais, a fim de nessa casa entrar e de dela retirar os bens e os valores que as circunstâncias lhe proporcionassem e que pudesse transportar, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem consentimento e em prejuízo do dono. 2- Os donos da casa dispõem nessa habitação dos seus pertences, como o arguido previa. 3- Encontravam-se nessa ocasião em casa, para além do dono, as respectivas esposa e filha. 4- Todos dormiam no quarto da casal. 5-O arguido trepou uma parede de cerca de 2,5 metros de altura até à janela da cozinha, abriu-a por meios não apurados e entrou na habitação. 6- Nessa ocasião despertou a atenção do dono da casa pois causou um ruído na cozinha e fez notar o foco luminoso da lanterna de que estava munido. 7- O dono da casa dirigiu-se para a cozinha e o arguido, vendo-se descoberto, decidiu não persistir no seu intuito e saltou pela janela para o jardim do condomínio. 8- Foi avistado na fuga por uns jardineiros que se encontravam no local e que o retiveram até à chegada da polícia. 9- O arguido agiu com o propósito de retirar bens da casa do CMGR, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, o que só não logrou conseguir, por ter sido descoberto pelo dono da casa. 10- O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO