Acórdão nº 03P1224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Sujeitos processuais: AOFBA e JFMR

Recorrente: o arguido AOFBA

II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. O recorrente foi condenado pelo acórdão, proferido em 11.4.02 (fls.233 e segs.), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos, 21º, nº 1º e 24º, al.d), da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e oito meses de prisão

Recorreu dessa decisão para Relação do Porto que, por acórdão de 6.11.02, o rejeitou por intempestivo

2.2. No presente recurso o arguido pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que admita o recurso e se debruce sobre a qualidade e justeza da matéria nele sindicada. Sustenta, para tanto, que o acórdão recorrido declarou intempestivo o recurso na interpretação errada e inconstitucional, pela conjugação dos arts. 113º nº 9, 373º nº 3 e 411º nº 1 do CPP, de que o prazo para a sua introdução se conta abstractamente e sem ter em conta o caso concreto, a partir da data do depósito da sentença e sem dignificar a data da notificação real e do conhecimento concreto do seu conteúdo pelo arguido, como elemento sempre preponderante (conclusão A)

Negando o direito ao arguido de conhecer atempadamente a sentença e decidir da sua própria vida, através do recurso (conclusão B)

Depositando unicamente na presunção de eficiência, competência e capacidade técnica do advogado oficioso, a tarefa de sindicar a condenação que lhe foi aplicada, sem alternativa (conclusão c) Diminuindo assim as garantias da defesa (conclusão D), e negando objectivamente por motivo formal e desligado dos condicionalismos e da realidade concreta, o direito inalienável ao recurso (conclusão E), consagrado na Constituição e nos Pactos Internacionais

Infringiu assim o acórdão na letra e no espírito os arts. 113º nº 9; 372º nº 4; 373º nº 3; 399º e 411º conjugados e todos do CPP; os arts. 32º nºs. 1 e 3; 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa (conclusão G)

2.3. Na sua resposta, o Ministério Público na Relação do Porto defende que, sendo improcedente a argumentação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida

E refere: «2. Dispõe o n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que «o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. [...]». Tratando-se, no caso, de uma sentença, ou acórdão que conheceu a final do objecto do processo, conta-se, pois, a partir do seu depósito da secretaria, e não da respectiva notificação, que, não obstante isso, terá sempre de efectuar-se nas pessoas do arguido e do seu advogado ou defensor nomeado

Como se demonstra à evidência no acórdão recorrido, quando o recurso foi interposto, em 14-05-2002, havia expirado já aquele prazo de 15 dias, contado a partir do deposito do acórdão na secretaria, mesmo se lhe fosse acrescentados os três dias referidos no artigo 145.º do Código de Processo Civil

E certo que, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, a notificação do arguido respeitante à sentença deve igualmente ser feita ao advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a pratica de acto processual subsequente se conta a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Trata-se de uma norma geral que é derrogada pela norma especial...

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