Acórdão nº 03P1682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos A e B foram julgados e, por acórdão de 28-02-03, condenados: O "A", como autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 10.º, n.º 1, 131.º e 132.º. n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 24 anos de prisão; A "B", como autora de um crime de homicídio qualificado, por omissão, previsto e punido pelos artigos 10.º, n.ºs 2 e 3, 131.º e 132.º, n .ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão. I. 2. Não se conformando com a decisão, a arguida dela recorreu, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1.ª A conduta omissiva da recorrente foi pelo tribunal "a quo", subsumida ao art. 132.°, n.°s 1 e n.° 2, al. a), do Código Penal, do que se discorda por tal implicar um elevado grau de culpa revelado pela exigida «especial censurabilidade ou perversidade». 2.ª Ora, da factualidade dada como provada tem necessariamente de retirar-se que a arguida agiu com uma culpa diminuta, atendendo à sua capacidade psicológica e ao domínio da vontade de que concretamente dispunha, isto é, dentro dos limites da sua personalidade. 3.ª Não se podendo, a partir da matéria de facto provada, retirar a conclusão que a recorrente agiu com especial censurabilidade ou perversidade, o acórdão recorrido violou o art.° 132.°, n.° 1, do Código Penal, o que constitui, só por si, fundamento de recurso, nos termos do art.° 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal. 4.ª Atendendo à culpa da arguida, o correcto enquadramento jurídico-penal da sua conduta seria, no máximo, a condenação pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.° 131.° do Código Penal. 5.ª Que, com a pena especialmente atenuada nos termos dos art.10.°, n.° 3, e 73.° n.° 1, ambos do Código Penal, fica com uma moldura penal cujo limite mínimo se situa em 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão, e o limite máximo nos 10 anos e 8 meses 6.ª Tendo o tribunal "a quo" aplicado uma pena de sete anos de prisão, ultrapassou o limite adequado à culpa da arguida, violando, desta feita, o art.° 40.°, n.° 2, do Código Penal. 7.ª Considerando a diminuta culpa da arguida, a medida da pena deve situar-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal, nunca mais de 2 anos e 6 meses. 8.ª O douto acórdão recorrido violou também o art.° 71.°, n.° 1 e n.° 2 (cuja enumeração não é taxativa) do Código Penal, uma vez que não ponderou devidamente a primariedade da arguida nem, em geral, a sua conduta socialmente aceitável de cuidar de menores "depositados" em sua casa pelas mães. 9.ª Desrespeitando igualmente o mesmo normativo, a decisão recorrida não tomou em consideração, na determinação da medida da pena, o comportamento processual da arguida ao confessar os factos que lhe eram objectivamente imputados. 10ª A serem consideradas as circunstâncias referidas em 7°, 8.° e 9.°, a medida concreta da pena teria necessariamente que aproximar-se do mínimo da moldura penal. A recorrente requereu, nos termos do artigo 411.º, n.° 4, do Código de Processo Penal, que as alegações do presente recurso fossem produzidas por escrito. O Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância respondeu à motivação do recurso pronunciando-se pela procedência do mesmo, por não se verificar a circunstância qualificativa do crime de homicídio. A recorrente e o Ministério Público apresentaram as suas alegações escritas. A primeira sustenta, em suma, que a sua conduta integra a prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal, devendo ser punido com uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do mesmo diploma, a fixar próximo do limite mínimo da respectiva moldura penal. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, procedendo a uma análise da matéria de facto, concluiu no sentido de se verificar insuficiência e/ou contradição de fundamentação do acórdão na parte em que considerou provado o dolo omissivo por parte da arguida, vício que é do conhecimento oficioso, pelo que o julgamento deve ser anulado. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. A matéria de facto considerada provada é a seguinte: O arguido A era casado com a arguida B e residiam ambos, até à data das suas detenções, na Travessa do Pereira n.º .... - ... Dto. em Lisboa; Com o casal vivia habitualmente um menor de 4 anos, C, o qual havia sido abandonado pela a sua mãe quando tinha cerca de 1 mês e meio, em casa da arguida, sua ama; A arguida era avó materna do menor D, nascido em 3/9/1999 conforme a certidão de nascimento fls...

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