Acórdão nº 03P1683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A Mma.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira comunicou a este Supremo Tribunal de Justiça o conflito de competência suscitado entre esse Tribunal e a 2ª Vara Criminal de Lisboa, pois estes dois Tribunais, no âmbito do processo n.º 12118/96.8TDLSB, proferiram despachos, entretanto transitados em julgado, em que se negaram competência para julgamento e a atribuíram reciprocamente ao outro. Na verdade, naquele processo estão acusados e pronunciados 5 arguidos, os 4 primeiros por um crime de corrupção activa, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 423.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CP82, hoje pelos art.ºs 374.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CP95, e a última arguida por um crime de corrupção passiva, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 420.º n.º 1 e 437.º do CP82, hoje, pelos art.ºs 372.º n.º 1 e 386.º do CP95. Distribuídos os autos à 2ª Vara Criminal de Lisboa, o Mm.º Juiz entendeu que os factos se tinham consumado na localidade de S. João da Madeira e, portanto, declarou a incompetência territorial da Vara e a competência do Tribunal de S. João da Madeira. O respectivo despacho transitou em julgado em 18 de Fevereiro de 2003. Por sua vez, a Mm.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, para onde o processo foi remetido, declarou-se incompetente em razão do território, pois o local da consumação foi Lisboa e, assim, considerou competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa. O respectivo despacho transitou em julgado em 7 de Abril de 2003. Já neste Supremo, a Mm.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira respondeu ao conflito, concluindo, em síntese: - face à matéria de facto exposta na acusação, quer a proposta quer a aceitação tiveram necessariamente lugar em Lisboa, no local de trabalho da 5ª arguida, funcionária acusada do crime de corrupção passiva - pelo que nos termos do artigo 19°, n.º 1 do Código de Processo Penal, é competente o tribunal de Lisboa; - a entender-se que os primeiros actos do crime de corrupção activa imputados aos três primeiros arguidos tiveram lugar em S. João da Madeira é indiscutível a prática dos últimos actos ou a consumação em Lisboa, bem como a verificação dos actos imputados à 4ª e 5ª arguida, e parte dos imputados à 3ª arguida em Lisboa - assim pelo disposto no artigo 19° n.º 2 do CPP é competente o tribunal de Lisboa; - tendo em conta que nos presentes autos se verifica a conexão de processos prevista no artigo 24°, n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO