Acórdão nº 03P1683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A Mma.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira comunicou a este Supremo Tribunal de Justiça o conflito de competência suscitado entre esse Tribunal e a 2ª Vara Criminal de Lisboa, pois estes dois Tribunais, no âmbito do processo n.º 12118/96.8TDLSB, proferiram despachos, entretanto transitados em julgado, em que se negaram competência para julgamento e a atribuíram reciprocamente ao outro. Na verdade, naquele processo estão acusados e pronunciados 5 arguidos, os 4 primeiros por um crime de corrupção activa, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 423.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CP82, hoje pelos art.ºs 374.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CP95, e a última arguida por um crime de corrupção passiva, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 420.º n.º 1 e 437.º do CP82, hoje, pelos art.ºs 372.º n.º 1 e 386.º do CP95. Distribuídos os autos à 2ª Vara Criminal de Lisboa, o Mm.º Juiz entendeu que os factos se tinham consumado na localidade de S. João da Madeira e, portanto, declarou a incompetência territorial da Vara e a competência do Tribunal de S. João da Madeira. O respectivo despacho transitou em julgado em 18 de Fevereiro de 2003. Por sua vez, a Mm.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, para onde o processo foi remetido, declarou-se incompetente em razão do território, pois o local da consumação foi Lisboa e, assim, considerou competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa. O respectivo despacho transitou em julgado em 7 de Abril de 2003. Já neste Supremo, a Mm.ª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira respondeu ao conflito, concluindo, em síntese: - face à matéria de facto exposta na acusação, quer a proposta quer a aceitação tiveram necessariamente lugar em Lisboa, no local de trabalho da 5ª arguida, funcionária acusada do crime de corrupção passiva - pelo que nos termos do artigo 19°, n.º 1 do Código de Processo Penal, é competente o tribunal de Lisboa; - a entender-se que os primeiros actos do crime de corrupção activa imputados aos três primeiros arguidos tiveram lugar em S. João da Madeira é indiscutível a prática dos últimos actos ou a consumação em Lisboa, bem como a verificação dos actos imputados à 4ª e 5ª arguida, e parte dos imputados à 3ª arguida em Lisboa - assim pelo disposto no artigo 19° n.º 2 do CPP é competente o tribunal de Lisboa; - tendo em conta que nos presentes autos se verifica a conexão de processos prevista no artigo 24°, n.º 1...

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