Acórdão nº 03P1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Os arguidos ASF e MJSC, com os sinais dos autos, foram condenados por Acórdão do Tribunal Colectivo de Figueira da Foz: o ASF, como autor material de 1 crime de roubo dos art.ºs 210,º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; o MJSC como autor material de 1 crime de roubo dos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão e como autor do crime de detenção de arma proibida do art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, com a Lei n.º 93-A/97, de 21/8 e Lei n.º 29/98, de 26/6, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. A cada um foi perdoado 1 ano da pena de prisão. 1.2. Do recurso trazido dessa decisão, precedendo um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, conheceu a Relação de Coimbra negando provimento aos recursos e mantendo, nos seus precisos termos, o decidido na 1.ª Instância.II2.1. Dessa decisão são trazidos os presentes recursos pelos arguidos, que concluem: A. O artigo 127º do Código Processo Penal é inconstitucional, designadamente por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no respectivo artigo 32º n.º 2, se interpretado no sentido de permitir, expressa ou implicitamente, impor ao arguido o ónus de suscitar a dúvida razoável, ou mesmo, tão só, a possibilidade de dúvida razoável, acerca da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime, da respectiva imputabilidade ao seu autor e acerca da identidade e identificação deste B. Da prova produzida em audiência não é possível concluir de modo algum, e muito menos «para além de qualquer dúvida razoável», que os ora recorrentes tenham praticado quaisquer dos actos que o Tribunal recorrido deu como assente eles terem cometido C. O Tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova D. O Tribunal recorrido não podia ter relevado quaisquer outras provas que as que resulta da acta terem sido produzidas em audiência de julgamento (declarações dos arguidos e prova testemunhal), sob pena de incorrer - como efectivamente incorreu em erro notório na apreciação da prova, por não ter observado a proibição insta na norma do artigo 355º n.º1, antes citado E. Assim se não entendendo, então deverá de todo o modo considerar-se nula a acta e, consequentemente, o julgamento, invocando-se em fundamento de tal entendimento o disposto no já igualmente citado nº.8 do artigo 356º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 99º, nºs 1 e 2, 118' nº 1, 122º n.º1 e 410º nº. 3, todos do mesmo diploma F. As declarações do queixoso, JNA, padeceram de absoluta falta de precisão e de...

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