Acórdão nº 03P1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Os arguidos ASF e MJSC, com os sinais dos autos, foram condenados por Acórdão do Tribunal Colectivo de Figueira da Foz: o ASF, como autor material de 1 crime de roubo dos art.ºs 210,º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; o MJSC como autor material de 1 crime de roubo dos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão e como autor do crime de detenção de arma proibida do art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, com a Lei n.º 93-A/97, de 21/8 e Lei n.º 29/98, de 26/6, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. A cada um foi perdoado 1 ano da pena de prisão. 1.2. Do recurso trazido dessa decisão, precedendo um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, conheceu a Relação de Coimbra negando provimento aos recursos e mantendo, nos seus precisos termos, o decidido na 1.ª Instância.II2.1. Dessa decisão são trazidos os presentes recursos pelos arguidos, que concluem: A. O artigo 127º do Código Processo Penal é inconstitucional, designadamente por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no respectivo artigo 32º n.º 2, se interpretado no sentido de permitir, expressa ou implicitamente, impor ao arguido o ónus de suscitar a dúvida razoável, ou mesmo, tão só, a possibilidade de dúvida razoável, acerca da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal de crime, da respectiva imputabilidade ao seu autor e acerca da identidade e identificação deste B. Da prova produzida em audiência não é possível concluir de modo algum, e muito menos «para além de qualquer dúvida razoável», que os ora recorrentes tenham praticado quaisquer dos actos que o Tribunal recorrido deu como assente eles terem cometido C. O Tribunal recorrido cometeu erro notório na apreciação da prova D. O Tribunal recorrido não podia ter relevado quaisquer outras provas que as que resulta da acta terem sido produzidas em audiência de julgamento (declarações dos arguidos e prova testemunhal), sob pena de incorrer - como efectivamente incorreu em erro notório na apreciação da prova, por não ter observado a proibição insta na norma do artigo 355º n.º1, antes citado E. Assim se não entendendo, então deverá de todo o modo considerar-se nula a acta e, consequentemente, o julgamento, invocando-se em fundamento de tal entendimento o disposto no já igualmente citado nº.8 do artigo 356º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 99º, nºs 1 e 2, 118' nº 1, 122º n.º1 e 410º nº. 3, todos do mesmo diploma F. As declarações do queixoso, JNA, padeceram de absoluta falta de precisão e de...
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