Acórdão nº 03P1870 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram pronunciados os arguidos: A, casada, nascida em 22/10/58, em Lisboa, filha de B e de C, residente no Casal do Pinto à Picheleira, Rua ..., nº ..., em Lisboa, actualmente detida no Estabelecimento Prisional de Tires; D, solteiro, nascido em 03/10/970, em Angola, filho de E e de F, residente na Rua do Sol a Chelas, ...., em Lisboa, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Linhó; G, casado, agente da PSP, nascido em 30/10/68, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de H e de I, residente na Urbanização Cabeço da Fonte, ...,..., Algueirão, Mem Martins; J, casado, subchefe da PSP, nascido em 16/06/63, em Carrazedo de Montenegro, Valpaços, filho de L e de M, residente na Rua Heróis de Mucaba, nº ..., Santa Cruz, Chaves; e N, divorciada, empregada de balcão, nascida em 3/8/70, na freguesia de Campo Grande, Lisboa, filha de O e de C, residente no Casal do Pinto à Picheleira, ...., Lisboa, pela prática, a primeira, como co-autora de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelos artºs 23º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do DL 15/93 de 22/01, um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 423º, nº 1 e 420º nº 1, ambos do Código Penal de 1982 e 374º nº 1 do Cód. Penal revisto, e um crime de fraude fiscal, p.p. pelo artigo 23º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3 als. a), b) e 4 do DL 20-A/90 de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL 394/93 de 24/11; o segundo, como co-autor de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p. pelos artºs 23º, nº1 e 24º alínea c) do DL 15/93 de 22/01 e um crime de corrupção activa, p. e p. pelos artºs 423º nº 1 e 420º nº 1 do Cód. Penal de 1982 e 374º nº1 do Cód.Penal revisto, o terceiro, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº1 e 24º, alínea d) do DL 15/93 de 22/01, 27º nºs 1, 2, 74º do Código Penal de 1982 e 27º nºs 1, 2 e 73º do Cód. Penal revisto, como co-autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 420º nº 1 do Cód. Penal de 1982 e 372º nº1 do Cód. Penal revisto; o quarto, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº1 e 24º, alínea d) do DL 15/93 de 22/01, 27º nºs 1,2, 74º do Cód. Penal de 1982, 27º nºs 1, 2 e 73º do Cód. Penal revisto, como co-autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 420º nº 1 do Cód. Penal de 1982 e 372º nº 1 do Cód. Penal revisto e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p. pelos artºs 23º, nº 1, alínea a) e 24º, alíneas c) e d) do DL 15/93 de 22/01, e um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 23º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3 a) e b) e 4 do DL 20-A/90 de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL 394/93 de 24/11; a quinta, como co-autora, de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. p. pelos artºs 23º, nº1, alínea a) e 24º, alínea c) do DL 15/93 de 22/01. Realizado o julgamento foram os arguidos D, G e N absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados. A arguida A foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal p.p. pelo artº 23º nºs 1 e 2 al. c) e 4 do Dec. Lei 20-A/90 de 15/1, na redacção dada pelo Dec. Lei 394/93 de 24/11, com referência ao artº 33º § 2º do Cód. do Imposto da Sisa (Dec. Lei 41 969), na redacção dada pela Lei...

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