Acórdão nº 03P1882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo nº 948/98.0JAFAR do Tribunal da Comarca de Faro, foram julgados pelo Tribunal Colectivo, entre outros, os arguidos A; B E C pela prática de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/93, de 22 de Janeiro, e condenados, o A por cumplicidade na prática do referido crime, na pena de quatro anos de prisão, e o B e o C, como autores materiais, na pena de oito anos de prisão.

Os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação, que veio a conceder provimento parcial ao recurso do arguido A, condenando-o a três anos de prisão, mas julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos B e C.

  1. De novo inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram, apresentando as seguintes conclusões: Recorrentes B e C: 1ª- Ao ter mantido a decisão de primeira instância na parte em que se alegou a violação do princípio da vinculação temática, pelo facto de o M. P. ter deduzido acusação contra os recorrentes sem, no entanto, prescindir da junção aos autos da carta rogatória cuja emissão havia previamente ordenado, entendido que a mesma era necessária à prova de um facto essencial para a acusação ou para a defesa (cfr. art° 230°, n°2, do C.P.P.), sem absolver os arguidos com fundamento na violação daquele princípio, violou o Tribunal da Relação de Évora o invocado princípio da vinculação temática; 2ª- Caso assim não se entenda, requer-se sejam declaradas inconstitucionais, por violação do disposto no art° 32°, n°5, da C.R.P., as normas constantes dos art°s 262º, nº 1, 267° e 230°, n°2, do C.P.P., na medida em que tais normas sejam interpretadas no sentido de os arguidos poderem ser julgados com base numa acusação elaborada pelo M. P. que, na fase do inquérito, ordena a expedição de uma carta rogatória, deduzindo acusação contra os arguidos antes de recebida tal rogatória e não prescindindo da sua posterior junção aos autos, por entender que a mesma é necessária "...à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa"; 3ª- Nos termos do art° 58°, n°4, do C.P.P-, a omissão da investidura dos recorrentes na qualidade de arguidos quando prestaram as primeiras declarações (a fls. 241 -A, 242-A e 246-A) perante agentes da Polícia Judiciária, implicava que tais declarações não podiam ter sido utilizadas como prova contra eles, contrariamente ao que veio a suceder, com o que o acórdão recorrido, que manteve o acórdão condenatório de primeira instância, violou os art°s 58°, n°1, als c) e d), n° 2. e n°4, 59°, n°1 e 32°, n°1, da C.R.P., devendo, consequentemente, tais declarações ser consideradas como um meio de prova proibido determinante da nulidade de todos os actos processuais afectados por tal vício; 4ª- Se assim não se entender, requerem os arguidos que sejam declaradas inconstitucionais as normas constantes do artº 58°, alíneas e) e d), n°s 2 e 4, do C P.P.. por violação do princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, vertido no art° 32°, n°1, da C.R.P., quando interpretadas no sentido de que as declarações prestadas por suspeitos detidos perante agentes da Polícia Judiciária não obrigam primeiro à respectiva investidura na qualidade de arguidos, não consubstanciando, assim, as "declarações" prestadas meios de prova que não possam ser utilizados contra os arguidos; 5ª- Os arguidos requerem seja declarada a nulidade insanável prevista no art° 119°, alíneas b) e c), do C.P.P., com fundamento na ausência da presença do M.P. e do advogado defensor (cfr. art° 64°, n° 1, alínea c), do C.P.P.) aquando das primeiras declarações por eles prestadas, e que, consequentemente, tais declarações, bem como os actos que delas dependeram neste processo, sejam considerados inválidos, de harmonia com o disposto no art° 122°, n°1, do C.P.P.; 6ª- Requerem ainda que a norma constante do art° 64°, n°1, al c), do C.P.P. seja declarada inconstitucional por violação do art° 32°, n°3, da C.R.P., se aquela for entendida no sentido perfilhado pelo Tribunal recorrido, que manteve o acórdão condenatório no que a esta questão respeita, ou seja, se se entender que as "declarações" prestadas pelos arguidos em 02.06.99 não obrigavam à assistência de advogado; 7ª- Ao afirmar na parte decisória respeitante à determinação da medida da pena que "contra os arguidos B e C teremos de considerar o facto evidente de serem controladores da operação por conta do dono da droga" e que "...embora se procurem manter de «mãos limpas» durante a operação, a têm sempre controlada...", o acórdão condenatório, bem como a douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, que manteve aqueloutra, violaram os art°s 359°, n°1, 379°, n°1, b), do C.P.P. e 32°, n°5 da C.R.P., devendo este acórdão ser declarado nulo, sob pena de se verificar a inconstitucionalidade do artº 359º, n'1, C.P.P, por violação do artº 32º, n°5, da C.R.P., com a interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido.

    - 8ª A afirmação de tais factos consubstancia uma alteração substancial dos factos, de harmonia com o disposto no art° 359°, n°1, do C.P.P., uma vez que, se tivessem sido dados a conhecer aos arguidos aquando da audiência de discussão e julgamento, tal teria com certeza influído na respectiva estratégia de defesa mas como nunca lhes foi dado a conhecer semelhante entendimento, não puderam os arguidos defender-se de tais acusações novas, tendo, assim, o Tribunal recorrido violado o disposto no art° 32°, n°5, da Constituição da República Portuguesa.

    - 9ª Ao ter valorado as declarações prestadas pelo arguido D no primeiro interrogatório judicial para dar como provados em sede de audiência os factos dos pontos 4 e 5 do acórdão condenatório, o Tribunal de primeira instância, tal como o Tribunal a quo, na medida em que manteve aquela decisão, violou o disposto nos art°s 61°, n° 1, alínea c), 345°, n°1, 355°, nº 1, 357°, n°1, alínea b), 140°, n°2, 128°, 130°, n°s 1 e 2, 129°, n°1 do ao C. P. P. e 32°, n°s 1 e 5, da C. R. P.; 10ª Assim não se entendendo, devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes dos art°s 61 °, n°1, alínea c), 128°, n°1, e 345°, n°1, do C.P.P., por violação do disposto no art° 32°, n°s 1 e 5, da C.R.P., quando interpretadas no sentido perfilhado pelo tribunal a quo; - 11ª Sendo certo que é jurisprudência pacífica o facto de o art° 345° do C.P.P. não proibir que o Tribunal forme a sua convicção acerca da responsabilidade de um arguido a partir das declarações prestadas por outro arguido, também é certo que, tendo um arguido a possibilidade de não responder às perguntas formuladas pelo Tribunal, ou de não esclarecer as perguntas que lhe são feitas, daí não pode resultar qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido; - 12ª Os arguidos foram condenados com base em meras presunções, pelo que o Tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo, isto é, incorreu num erro notório na apreciação da prova, tal como já o havia feito o tribunal de primeira instância; - 13ª Na determinação da pena aplicada aos arguidos, o acórdão condenatório, mantido pelo acórdão recorrido, não se refere na respectiva fundamentação aos relatórios do I.R.S., que são bastante favoráveis aos arguidos, o que significa que o tribunal recorrido não teve em conta os relatórios em apreço, com o que violou o disposto nos art°s 40°, n°s 1 e 2, 71º do C.P., e 10º da C.R.P.; - 14ª Diz-se que o arguido C contraiu um empréstimo bancário para habitação, mas não se menciona um outro facto essencial constante do mesmo documento, qual seja, o de que em 12 de Maio de 1999 faltava amortizar a quantia de 5.094.020 pesetas (cfr. art° 169°, do C.P.P.); - 15ª Por registo de 23.09.99 foi junto (e admitido) aos autos documento comprovativo da contracção de um empréstimo de 1.706.000 pesetas, em 09.02.89, pelo arguido B, junto do Banco de ...., em que o pagamento das anualidades ficou estipulado da seguinte forma: nove anualidades a pagar de 1992 a 2000, em 20 de Março de cada ano (fls. 739 dos autos), pelo que deveria o Tribunal, nos termos do art° 169° do C.P.P., ter referido os factos constantes de tal documento na fundamentação do acórdão; - 16ª De fls. 897 dos autos consta uma informação enviada pelo Gabinete Nacional da Interpol respeitante aos arguidos, da qual consta não possuírem os mesmos antecedentes nos arquivos daquele gabinete e de não serem conhecidos como pessoas que se dedicam ao tráfico de droga, que não é referida no acórdão recorrido; - 17ª Dentro da moldura de 4 a 12 anos de prisão e atendendo à "elevada ilicitude" do facto, à "posição social já apreciável", à "ganância" como motivação já prática do facto, ao facto "evidente" de os arguidos serem os controladores da operação por conta do dono da droga, e de não terem demonstrado arrependimento, apesar da ausência de antecedentes criminais, considerou o Tribunal de primeira instância como adequadas e proporcionais à culpa dos arguidos as penas de 8 anos de prisão efectiva para cada um; - 18ª Ao decidir desta forma violou o Tribunal de primeira instância e o Tribunal da Relação de Évora, que manteve a decisão condenatória, os art°s 124°, n°1, do C.P.P., 40°, n°s 1 e 2 e 71°, do C.P. e 1°, da C.R.P., bem como o princípio penal da proibição da dupla valoração da conduta do agente; - 19ª Constituindo objecto de prova os factos relevantes para a determinação da pena aplicável, de acordo com o art° 124°, n°1, do C.P.P., ao ter recorrido a factos que não foram objecto de prova nos autos e que não resultam, de todo, do texto da decisão condenatória de primeira instância, para determinar a medida da pena aplicada aos arguidos, violou o Tribunal da Relação, por ter mantido a decisão judicial condenatória, nesta parte, o normativo indicado no presente ponto das conclusões; - 20ª Requerem, finalmente, os arguidos, caso não proceda qualquer dos restantes vícios arguidos neste recurso, que seja revogada a pena de prisão que lhes foi aplicada, sendo a mesma...

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