Acórdão nº 03P2012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara Mista do Tribunal da Comarca de Braga, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, A, B e C. Por acórdão de 07-02-2003, o tribunal colectivo decidiu: a) Declarar prescritos 9 (nove) crimes de burla (os constantes dos artigos 1 a 10 da acusação, com excepção do n.º 6). b) Absolver o arguido B dos crimes que lhe são imputados. c) Absolver o arguido A da prática de 1 crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358 n.º 1 do C. Penal. d) Absolver o arguido A da prática de 6 crimes de burla tentada, sendo 5 p. e p. pelos art. 217 e 1 pelo art. 218 n.º 1 do C. Penal. e) Condenar o arguido A atento o disposto no art. 358 n.º 3 do C. P. Penal, por 5 (cinco) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo art. 218 n.º 2 alíneas a) e c) em 2 (dois) anos e meio de prisão cada um, por 18 (dezoito) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo art. 218 n.º 1 em 4 (quatro) penas de 6 (seis) meses de prisão 3 (três) penas de 9 (nove) meses de prisão e 11 (onze) penas de 12 (doze) meses de prisão, por 11 (onze) crimes consumados de burla simples do art. 217 em 8 (oito) penas de 9 (nove) meses de prisão, 1 (uma) pena de 6 (seis) meses de prisão e 2 (duas) penas de 4 (quatro) meses de prisão, por 5 (cinco) crimes tentados do art. 218 n.º 1 e 22 e 23, em 5 (cinco) penas de 6 (seis) meses de prisão, por 6 (seis) crimes tentados de burla simples do art. 217 n.º 1 e 2 e 22 e 23 em 6 (seis) penas de 4 (quatro) meses de prisão por, por 5 (cinco) crimes de falsificação do art. 256 n.º 1 a) e b) e n.º 4 em 5 (cinco) penas de 18 (dezoito) meses de prisão cada, por 1 (um) crime de falsificação do art. 256 n.º 1 a) e b), todos do C. Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão, e, em cúmulo, atento o disposto no art. 77 do C. Penal, na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão. f) Absolver o arguido C da prática de dois crimes de burla consumados do art. 217 n.º 1 do C. penal. g) Condenar o arguido C por 2 (dois) crimes tentados do art. 217 n.º 1 e 2 do C. Penal em 2 (duas) penas de 4 (quatro) meses de prisão cada um, e, em cúmulo, atento o disposto no art. 77 do C. penal, na pena unitária de 6 (seis) meses de prisão. h) Condenar os arguidos no pagamento de 2 (duas) Uc. de Taxa de Justiça. i) Condenar o arguido A , a pagar ao ofendido D, o valor de Esc. 65.000$00 (agora 324,22 €), ao ofendido E, o valor de 2.658,59 €, aos ofendidos F e mulher G, o valor de € 1.795,67, ao ofendido H, o valor de € 935,25, à ofendida I, o valor de € 748,20, à ofendida J, o valor de € 6.484,37, à ofendida L, o valor de € 6.983,17, aos ofendidos M e N, o valor de € 1.351,74, ao ofendido O, o valor de € 2.450, de que está desapossado, acrescido de € 75 de compensação de despesas diversas, aos ofendidos P e mulher Q, o valor de € 14.680 de que estão desapossados, acrescido de € 1.250 de compensação de danos morais, aos ofendidos R e marido S, o valor de € 16.566,50 de que estão desapossados, acrescido de € 1.250 de compensação de danos morais, à ofendida T, o valor de € 6.200,00 de que está desapossada, ao ofendido U, o valor de € 10.459,79, ao ofendido V, o valor de € 10.973,55 de que está desapossado, acrescido de prejuízos que sofreu de 19.952 € por ter de vender um terreno que possuía abaixo do seu real valor para arranjar dinheiro para pagar ao arguido, e ainda de danos morais 9.975,96 €, ao ofendido "X-Restaurante e Grilharia L.da" o valor de € 15.462,73 (este pedido está formulado contra o arguido A e esposa, mas o único responsável pelo seu pagamento é o A, atentos os factos provados, nem sequer sendo a mulher arguida nestes autos), ao ofendido Z, o valor de € 7.143,21, ao ofendido A', o valor de € 14.649,69, mais 1.300 € de danos morais (este pedido está formulado contra os três arguidos mas o único responsável pelo seu pagamento é o A, atentos os factos provados), ao ofendido B', o valor de € 6.135,21 de que está desapossado, acrescido de 500 € de danos morais, ao ofendido C', o valor de € 10.491,41 de que está desapossado, acrescido de danos morais, e ao ofendido D', o valor de € 15.652,28 de que está desapossado, acrescido de 2.500 € de danos morais, todas as quantias acoima referidas acrescidas de juros à taxa de 7% ao anos desde a notificação do respectivo pedido cível até integral pagamento. j) Absolver o arguido A do pedido de indemnização cível formulado por E', a fls. 1851, no valor de € 20.853,00 sendo € 19.860 de que está desapossado, acrescido dos juros legais de 993 €, acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento, por o mesmo não ser ofendido nos presentes autos e portanto ser parte ilegítima para o formular, sendo certo que o pedido por ele formulado já está abrangido pelo formulado pela T' e pelo P e esposa Q. A execução da pena de prisão aplicada ao arguido C da costa DD'' foi suspensa por um período de 4 anos. II. O arguido A recorreu do acórdão do tribunal colectivo, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1° As actividades criminosas levadas a cabo pelo recorrente, no espaço de tempo em que foram praticadas, desde 1987 até finais de 2001, atento o procedimento usado, revestido de uma certa uniformidade e aproveitamento dum condicionalismo exterior que propicia a repetição, faz diminuir consideravelmente a culpa do agente; 2° O requerente, sendo funcionário da Segurança Social em Braga, era procurado por vários contribuintes, para serem elucidados de como obter a pensão de reforma, tendo ainda a imagem de que era alto funcionário, bem posicionado e que assim poderia ajudar os mesmos na obtenção mais rápida e de valor mais elevado das mesmas; 3° O requerente não só foi procurado pelos lesados no seu local de trabalho, como alguns lesados o apresentaram a outros beneficiários da Segurança Social, no sentido do recorrente tratar das suas pensões de reforma a troco de quantias discriminadas, que o recorrente dizia serem necessárias para o valor das reformas que viriam a obter. 4° Grande parte dos lesados recorria de sua livre vontade ao recorrente, e este sempre com a mesma conversa ardilosa, procurava demonstrar que quanto mais elevado fosse o valor entregue, maior seria a reforma, chegando a garantir reformas de Esc. 250.000$00 mensais a troco de uma entrega de Esc. 1.240.000$00, o que, dada a tabela para a atribuição das «reformas reformativa» em Portugal, seria de todo impossível; 5° A forma de actuação do recorrente ao longo do período em que cometeu os crimes de que vem acusado foi sempre a mesma, tendo os lesados criado com persistência uma situação exterior que veio a facilitar as promessas de pensões de reformas por parte do recorrente aos lesados, de valor substancialmente elevado, o que levava os mesmos a apresentarem alguns amigos para que o recorrente também conseguisse para esses as mesmas pensões de reforma que eles pretendiam obter; 6° O procedimento do recorrente tipifica claramente o tipo de crime continuado, que consta no n° 2 do artigo 30° do Código Penal; 7° A não se entender que as actividades criminosas levadas a cabo pelo recorrente preenchem os pressupostos do crime continuado, mas sim os princípios da pluralidade de infracções, o Tribunal na medida da pena, ao aplicar nos termos do artigo 77° do Código Penal, 12 anos de prisão, não teve em conta, "o recorrente ser primário, ter confessado os crimes de que vinha acusado, ter colaborado com a justiça, ter reparado total ou parcialmente as quantias que havia pedido a alguns lesados, actos demonstrativos de arrependimento sincero, até onde lhe foi possível"; 8° As penas para permitirem a ressocialização do agente, neste caso, o recorrente, devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, permitindo assim ao recorrente com a vontade e arrependimento demonstrado, poder reparar os danos patrimoniais sofridos pelos lesados; 9° No douto acórdão recorrido o Tribunal "a quo" violou manifestamente: A) A considerar-se que as actividades criminosas cometidas pelo recorrente preenchem os requisitos que constituem o tipo de crime continuado, violou respectivamente o n° 2 do artigo 30°, o artigo 71°, al. c) do artigo 72°, n° 1 al. a) do artigo 73° e artigo 79°, todos do Código Penal, entende o recorrente que nunca lhe deverá ser aplicada uma pena superior à conduta mais grave que integre a continuação, prevista no n° 2 do artigo 218°, devendo observar-se o n° 1 da alínea a) do já referido artigo 73° do mesmo diploma; B) A considerar-se que as actividades criminosas cometidas pelo recorrente devem ser tratadas segundo os princípios da pluralidade das infracções, violou respectivamente o artigo 71°, al. c) do artigo 72° e al. a) do artigo 73°, conjugados com os n°s. l e 2 do artigo 77°, todos do Código Penal, entendendo o recorrente que a medida de pena de 12 anos de prisão fixada pelo Tribunal "a quo", deve ser substancialmente reduzida, por aquela ser demasiado excessiva. O Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu à motivação do recurso sustentando que falece razão ao recorrente, pelo que o acórdão recorrido deve ser mantido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, aquando do visto nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de não se considerar verificado o crime continuado, pelo que em seu entender o recurso não merece provimento. Ouvido o recorrente, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. III. Do acórdão recorrido consta a segui te decisão da matéria de facto: Factos provados: A.) O arguido A foi funcionário do Serviço Sub-regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte até 26.10.2000 (data em que lhe foi aplicada a pena de demissão). Desde pelo menos o ano de 1987 o arguido urdiu um plano para se locupletar à custa do património alheio. Assim: O arguido A abordava...

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