Acórdão nº 03P2020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- MJP foi condenado na 7ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de 2 crimes de falsificação do artº. 256º nºs. 1, al. a) e 3, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. E, ainda a título de pedido cível, no pagamento a LATM das quantias de 2.957.363$00 (dois milhões novecentos e cinquenta e sete mil e trezentos e sessenta e três escudos), sendo 2.457.363300 por danos patrimoniais e 500.000$00 por danos de natureza não patrimonial. A Relação de Lisboa, por acórdão de 18.6.2002, negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido (proc. nº. 4.446/02 - 5ª Secção). 1.2.- Partiu-se, para tanto, nessa decisão condenatória da seguinte matéria de facto: O arguido é pai de LFVP, colaborando com este na gestão da empresa AB, de que aquele era sócio gerente. Em Junho de 2000, LATM acordou com o arguido e com o filho deste em efectuar a reparação do seu veículo automóvel na dita empresa, tendo também acordado no respectivo preço e modo de pagamento, através de duas letras, letras estas, que aquele entregou ao arguido, em branco, apenas contendo a sua assinatura. Em 29/06/00 e por proposta do arguido, LATM solicitou um financiamento para pagamento da reparação do seu veículo, o que lhe foi concedido, no valor de 585.000$00, importância que suportou na íntegra, em 16 prestações. A partir dessa altura LATM solicitou por diversas vezes, ao arguido e ao seu filho a devolução das referidas letras, como por todos havia sido acordado, as quais, todavia, nunca lhe foram devolvidas. Em local indeterminado de Lisboa e em data não apurada, mas no mês de Junho de 2000, o arguido preencheu as referidas letras e entregou-as na GC, para pagamento de dívidas que a AB tinha para com esta empresa. Para tanto, escreveu na letra ... o nome da sacadora, GC e o montante de 2.150.000$00, letra esta, que reformou com a outra, ..., nesta apondo o valor de 1.930.000$00, Lisboa como local de emissão, 19/08/00 como data de emissão, 19/09/00 como data de vencimento e a GC como sacador. Esta letra não foi paga, o que motivou a instauração da correspondente execução instaurada por esta empresa contra LATM no 9º Juízo Cível de Lisboa, com vista à cobrança coerciva daquela, no valor de 1.930.000$00, acrescido dos respectivos juros, no total de 2.049.363$00 e na qual foram penhorados, em 16/01/02 àquele os bens móveis da sua residência. Sabia o arguido serem as letras títulos comerciais, aos quais é reconhecido fé pública. Agiu de forma livre, voluntária e deliberada, consciente do carácter proibido de tal comportamento, que com o mesmo colocava em causa a mencionada credibilidade pública que tais documentos merecem para a generalidade dos cidadãos e que prejudicava economicamente terceiros obtendo o correspondente beneficio. LATM é caixeiro, auferindo cerca de 200.000$00 mensais, acrescido das comissões pelas vendas que efectua, em média de 240.000$00/mês, sendo ainda sócio de uma firma de componentes para automóveis. Em custas judiciais na referida execução, LATM pagou 16.000$00 e em honorários ao seu Mandatário, cerca de 110.000$00. Em consequência da supra descrita conduta do arguido, LATM teve de faltar ao seu trabalho durante 51 dias, no que deixou de ganhar 408.000$00, sofreu incómodos, problemas de saúde, aborrecimentos, ansiedades, angústias e nervosismo. A LATM o Banif recusou-lhe a concessão de um crédito pessoal. Na altura em que o arguido cometeu os factos descritos, a AB atravessava grandes dificuldades financeiras, sendo que a GC não aceitava letras daquela empresa, razão porque o arguido, para pagamento de dívidas da AB à GC, utilizou as mencionadas letras de LATM. O arguido conhecia LATM desde a infância deste, sendo seu amigo. O arguido é reformado, auferindo cerca de 70.000$00 mensais, sendo que parte desta quantia lhe está penhorada judicialmente Vive com a mulher e com a filha, hospedeira na ... ajudando-o esta financeiramente. Tem o 6º ano de escolaridade. Não regista antecedentes criminais. Provaram-se todos os factos constantes da acusação. Do pedido de indemnização cível formulado por LATM e respectiva ampliação, apenas não se provou que a conduta do arguido se tenha repercutido negativamente no seu bom nome, honestidade e verticalidade de que aquele goza nos que trabalham no ramo automóvel e que o conhecem, que tenha de pagar a título de honorários ao seu mandatário quantia nunca inferior a 200.000$00, que a recusa do financiamento bancário supra mencionada seja consequência da conduta do arguido e que tal lhe tenha causado um prejuízo no valor de 250.000$00. Da contestação do arguido, não se provou que o arguido se tenha limitado a pedir uma letra de favor à GC e que tal fosse do conhecimento desta e de LATM, que o arguido tivesse comunicado a este que a dívida da AB para com aquela empresa não poderia ultrapassar os Esc. 2.500.000$00, que tivesse ficado acordado que posteriormente haveria um acordo de contas entre LATM e a AB e que as ditas letras tivessem sido preenchidas pela GC à revelia das instruções do arguido. A convicção do Tribunal de 1ª Instância assentou: «- nas declarações do arguido, confessórias, no essencial, dos factos de que vinha acusado e...

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