Acórdão nº 03P2616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Supremo Tribunal de Justiça I1.1. a) Desde pelo menos Outubro de 2000, o arguido AQ vendia embalagens com heroína, cocaína e cannabis, mormente no Casal Ventoso, Lisboa; b) Esses estupefacientes eram guardados na residência do arguido AMP, tio do arguido AQ e que residia nas imediações deste, com a anuência daquele; a) Quanto ao cannabis, o arguido AQ tirava vários pedaços de um lote para os vender individualmente, colocando depois este lote na residência do arguido AMP; c) Para evitar ser detido pelas autoridades policiais, o arguido AQ recorria a terceiros para procederem directamente à venda das embalagens de heroína e de cocaína no Casal Ventoso, Lisboa; d) Recrutados, o arguido AQ combinava com eles e acompanhava-os sempre até ao Casal Ventoso no dia e hora acordados, fornecendo, igualmente o meio de transporte para a deslocação, em automóvel próprio, por si alugado ou em táxi; e) Enquanto se procedia às vendas das embalagens com heroína e cocaína no Casal Ventoso, o arguido AQ permanecia sempre perto do local onde elas se processavam, aliás, por si escolhido, para não só avisar os vendedores da chegada de pessoas estranhas e prejudiciais a essas vendas, mormente as autoridades policiais, bem como para, terminadas, receber das mãos dos vendedores as quantias monetárias apuradas com as diversas transacções; f) Foi no âmbito dessa actividade que, no dia 5 de Outubro de 2000, cerca das 10h30m, os arguidos AQ e AS se dirigiram para o Casal Ventoso, no veículo Renault, modelo Clio, matrícula PZ, tripulado e alugado, no dia 3 de Outubro de 2000, pelo arguido AQ; g) Antes de partirem, o arguido AQ dirigiu-se à residência do arguido AMP, das mãos de quem recebeu um saco com trezentas e catorze embalagens com 114,050 g de heroína e oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína, colocando-o, depois, no porta luvas da viatura supra referida; h) Chegados ao Casal Ventoso, e conforme combinação prévia, o arguido AQ apeou-se, ficando na viatura a arguida AS; i) Quando a arguida AS se preparava para sair do veículo, já na posse do saco com trezentas e catorze embalagens com 114,050 g de heroína e oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína, foi abordada pela PSP, sendo detida e os produtos apreendidos, detenção a que o arguido assistiu; j) Segundo o acordado entre os arguidos AQ e AS, a esta última incumbia vender as embalagens de heroína e de cocaína supra referidas, enquanto o arguido AQ ficava nas imediações a controlar essas vendas, nomeadamente dando o alerta, à arguida AS, da presença de pessoas nocivas a essa actividade, mormente as autoridades policiais; k) Findas as vendas, a arguida AS entregaria a quantia apurada ao arguido AQ e depois sairiam do Casal Ventoso, novamente no veículo supra referido, conduzido pelo arguido AQ; l) Após a detenção da arguida AS, o arguido AQ procurou outras pessoas para exercer as funções daquela; m) Foi assim que no dia 15 de Novembro de 2000, pela manhã, os arguidos AQ e ANA encontraram-se, perto da residência do primeiro, supra referida, para procederem ao transporte de embalagens de heroína e cocaína para o Casal Ventoso, conforme combinação prévia; n) Encontrados, o arguido AQ dirigiu-se à residência do arguido AMP, supra referida, onde este último o esperava; o) Aqui, o arguido AMP deu ao arguido AQ um saco com embalagens de heroína e de cocaína que, anteriormente, este último arguido lhe havia entregue para ser guardado na sua residência, o que aceitou; p) Na posse do saco com as embalagens de heroína e de cocaína, o arguido AQ reencontrou-se com o arguido ANA, o qual, entretanto, tinha ficado à sua espera junto da residência do primeiro; q) Em seguida, os arguidos AQ e ANA dirigiram-se, de táxi, para o Casal Ventoso, em serviço pago pelo primeiro; r) Aqui chegados, o arguido ANA começou a entregar embalagens de heroína e de cocaína a terceiros, recebendo das mãos destes, e em troca, esc. 2.500$00 por cada uma das embalagens; s) Como pagamento desta actividade, o arguido AQ prometeu ao arguido ANA a quantia de esc. 40.000$00; t) Enquanto isso, o arguido AQ permaneceu nas imediações a controlar essas vendas, nomeadamente com o objectivo de avisar o arguido ANA da presença de pessoas nocivas a essa actividade, mormente as autoridades policiais; u) Porém, e apesar dessa vigilância, o arguido ANA foi surpreendido pela PSP quando procedia às vendas das embalagens de heroína e de cocaína, tendo-lhe sido apreendidas cento e cinco embalagens com 34,420 g de heroína, oitenta e três com 27,082 g de cocaína e esc. 63.500$00, distribuídos em seis notas de esc. 5.000$00, oito de esc. 2.000$00, quinze de esc. 1.000$00 e cinco de esc. 500$00; v) Estas embalagens eram o remanescente das que o arguido AMP havia entregue ao arguido AQ conforme atrás descrito; w) No dia 8 de Janeiro de 2001, cerca das 9h, aquando da entrada da PSP na residência sita na Rua ...., Lisboa, o arguido AQ estava no seu quarto, onde lhe foi apreendido, a ele pertencente: - esc. 198.805$00, distribuídos em uma nota de esc. 10.000$00, sete de esc. 2.000$00, cinquenta e oito de esc. 1.000$00, setenta e cinco de esc. 500$00, sessenta e quatro moedas de esc. 200$00, duzentas e quarenta e sete de esc. 100$00, cento e oitenta e cinco de esc. 50$00, quatrocentas e setenta de esc. 20$00, quinhentas e vinte e quatro de esc.10$00 e quinhentas e oitenta e três de esc. 5$00; - uma máquina fotográfica, marca YASHICA; - uma máquina fotográfica, marca PREMIER; - um amplificador, marca JENSEN, com o número de série 102248; - uma pistola de alarme, marca VALTRO, Modelo mini 8, com respectivo carregador e cinco munições de salva; x) Consigo, o arguido AQ detinha: - esc. 2.500$00, distribuídos em duas notas de esc. 1.000$00 e uma de esc. 500$00; - um fio em malha grossa, tipo 3 + 1, com um crucifixo, com a imagem de Cristo; - uma pulseira de malha grossa batida com uma medalha; - uma pulseira de malha batida 3 + 1; - um anel de mesa; - uma aliança; y) Ao arguido AQ foi ainda apreendido: - um telemóvel, marca ERICSSON, modelo T 10 S, com respectiva bateria e cartão TMN, com o IMEI 52004019730489906; - um telemóvel, marca ERICSSON, modelo GF 768, com respectiva bateria e cartão TMN, com o IMEI 520007425368095; - Um telemóvel, marca ALCATEL, Modelo Easy, com bateria, sem cartão, com o IMEI 33004667421344; - um relógio com a inscrição QUARTZ, com bracelete de cor preta; - um relógio, marca BOTTICELLI, de cor azul com bracelete castanha; z) Na sua residência, na Rua ......, ....., Bairro da Cruz Vermelha, no dia e hora supra indicados, o arguido AMP, e no seu quarto, detinha 109,580 g de cannabis, num bolsa com resíduos desse mesmo produto que lhe tinha sido dada, anteriormente, pelo arguido AQ para ali serem guardados; aa) Os arguidos AQ, AMP, AS e ANA conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham, destinando-os à venda, sendo as quantias monetárias e os artigos apreendidos produto dessa actividade; bb) No...
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Acórdão nº 68/10.1IDVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014
...forma, há muito, vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, como, a título exemplificativo, decorre dos acórdãos de 08.07.2003 [proc. n.º 03P2616], de 09.12.2004 [proc. n.º 4535/04 – 5.ª], de 17.02.2005 [proc. n.º 04P4324], de 17.02.2005 [proc. n.º 565/ - 5.ª], de 02.03.2006 [proc. n.º 55......
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