Acórdão nº 03P2616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I1.1. a) Desde pelo menos Outubro de 2000, o arguido AQ vendia embalagens com heroína, cocaína e cannabis, mormente no Casal Ventoso, Lisboa; b) Esses estupefacientes eram guardados na residência do arguido AMP, tio do arguido AQ e que residia nas imediações deste, com a anuência daquele; a) Quanto ao cannabis, o arguido AQ tirava vários pedaços de um lote para os vender individualmente, colocando depois este lote na residência do arguido AMP; c) Para evitar ser detido pelas autoridades policiais, o arguido AQ recorria a terceiros para procederem directamente à venda das embalagens de heroína e de cocaína no Casal Ventoso, Lisboa; d) Recrutados, o arguido AQ combinava com eles e acompanhava-os sempre até ao Casal Ventoso no dia e hora acordados, fornecendo, igualmente o meio de transporte para a deslocação, em automóvel próprio, por si alugado ou em táxi; e) Enquanto se procedia às vendas das embalagens com heroína e cocaína no Casal Ventoso, o arguido AQ permanecia sempre perto do local onde elas se processavam, aliás, por si escolhido, para não só avisar os vendedores da chegada de pessoas estranhas e prejudiciais a essas vendas, mormente as autoridades policiais, bem como para, terminadas, receber das mãos dos vendedores as quantias monetárias apuradas com as diversas transacções; f) Foi no âmbito dessa actividade que, no dia 5 de Outubro de 2000, cerca das 10h30m, os arguidos AQ e AS se dirigiram para o Casal Ventoso, no veículo Renault, modelo Clio, matrícula PZ, tripulado e alugado, no dia 3 de Outubro de 2000, pelo arguido AQ; g) Antes de partirem, o arguido AQ dirigiu-se à residência do arguido AMP, das mãos de quem recebeu um saco com trezentas e catorze embalagens com 114,050 g de heroína e oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína, colocando-o, depois, no porta luvas da viatura supra referida; h) Chegados ao Casal Ventoso, e conforme combinação prévia, o arguido AQ apeou-se, ficando na viatura a arguida AS; i) Quando a arguida AS se preparava para sair do veículo, já na posse do saco com trezentas e catorze embalagens com 114,050 g de heroína e oitenta e cinco com 28,72 g de cocaína, foi abordada pela PSP, sendo detida e os produtos apreendidos, detenção a que o arguido assistiu; j) Segundo o acordado entre os arguidos AQ e AS, a esta última incumbia vender as embalagens de heroína e de cocaína supra referidas, enquanto o arguido AQ ficava nas imediações a controlar essas vendas, nomeadamente dando o alerta, à arguida AS, da presença de pessoas nocivas a essa actividade, mormente as autoridades policiais; k) Findas as vendas, a arguida AS entregaria a quantia apurada ao arguido AQ e depois sairiam do Casal Ventoso, novamente no veículo supra referido, conduzido pelo arguido AQ; l) Após a detenção da arguida AS, o arguido AQ procurou outras pessoas para exercer as funções daquela; m) Foi assim que no dia 15 de Novembro de 2000, pela manhã, os arguidos AQ e ANA encontraram-se, perto da residência do primeiro, supra referida, para procederem ao transporte de embalagens de heroína e cocaína para o Casal Ventoso, conforme combinação prévia; n) Encontrados, o arguido AQ dirigiu-se à residência do arguido AMP, supra referida, onde este último o esperava; o) Aqui, o arguido AMP deu ao arguido AQ um saco com embalagens de heroína e de cocaína que, anteriormente, este último arguido lhe havia entregue para ser guardado na sua residência, o que aceitou; p) Na posse do saco com as embalagens de heroína e de cocaína, o arguido AQ reencontrou-se com o arguido ANA, o qual, entretanto, tinha ficado à sua espera junto da residência do primeiro; q) Em seguida, os arguidos AQ e ANA dirigiram-se, de táxi, para o Casal Ventoso, em serviço pago pelo primeiro; r) Aqui chegados, o arguido ANA começou a entregar embalagens de heroína e de cocaína a terceiros, recebendo das mãos destes, e em troca, esc. 2.500$00 por cada uma das embalagens; s) Como pagamento desta actividade, o arguido AQ prometeu ao arguido ANA a quantia de esc. 40.000$00; t) Enquanto isso, o arguido AQ permaneceu nas imediações a controlar essas vendas, nomeadamente com o objectivo de avisar o arguido ANA da presença de pessoas nocivas a essa actividade, mormente as autoridades policiais; u) Porém, e apesar dessa vigilância, o arguido ANA foi surpreendido pela PSP quando procedia às vendas das embalagens de heroína e de cocaína, tendo-lhe sido apreendidas cento e cinco embalagens com 34,420 g de heroína, oitenta e três com 27,082 g de cocaína e esc. 63.500$00, distribuídos em seis notas de esc. 5.000$00, oito de esc. 2.000$00, quinze de esc. 1.000$00 e cinco de esc. 500$00; v) Estas embalagens eram o remanescente das que o arguido AMP havia entregue ao arguido AQ conforme atrás descrito; w) No dia 8 de Janeiro de 2001, cerca das 9h, aquando da entrada da PSP na residência sita na Rua ...., Lisboa, o arguido AQ estava no seu quarto, onde lhe foi apreendido, a ele pertencente: - esc. 198.805$00, distribuídos em uma nota de esc. 10.000$00, sete de esc. 2.000$00, cinquenta e oito de esc. 1.000$00, setenta e cinco de esc. 500$00, sessenta e quatro moedas de esc. 200$00, duzentas e quarenta e sete de esc. 100$00, cento e oitenta e cinco de esc. 50$00, quatrocentas e setenta de esc. 20$00, quinhentas e vinte e quatro de esc.10$00 e quinhentas e oitenta e três de esc. 5$00; - uma máquina fotográfica, marca YASHICA; - uma máquina fotográfica, marca PREMIER; - um amplificador, marca JENSEN, com o número de série 102248; - uma pistola de alarme, marca VALTRO, Modelo mini 8, com respectivo carregador e cinco munições de salva; x) Consigo, o arguido AQ detinha: - esc. 2.500$00, distribuídos em duas notas de esc. 1.000$00 e uma de esc. 500$00; - um fio em malha grossa, tipo 3 + 1, com um crucifixo, com a imagem de Cristo; - uma pulseira de malha grossa batida com uma medalha; - uma pulseira de malha batida 3 + 1; - um anel de mesa; - uma aliança; y) Ao arguido AQ foi ainda apreendido: - um telemóvel, marca ERICSSON, modelo T 10 S, com respectiva bateria e cartão TMN, com o IMEI 52004019730489906; - um telemóvel, marca ERICSSON, modelo GF 768, com respectiva bateria e cartão TMN, com o IMEI 520007425368095; - Um telemóvel, marca ALCATEL, Modelo Easy, com bateria, sem cartão, com o IMEI 33004667421344; - um relógio com a inscrição QUARTZ, com bracelete de cor preta; - um relógio, marca BOTTICELLI, de cor azul com bracelete castanha; z) Na sua residência, na Rua ......, ....., Bairro da Cruz Vermelha, no dia e hora supra indicados, o arguido AMP, e no seu quarto, detinha 109,580 g de cannabis, num bolsa com resíduos desse mesmo produto que lhe tinha sido dada, anteriormente, pelo arguido AQ para ali serem guardados; aa) Os arguidos AQ, AMP, AS e ANA conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham, destinando-os à venda, sendo as quantias monetárias e os artigos apreendidos produto dessa actividade; bb) No...

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