Acórdão nº 03P2623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal da Comarca de Paredes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo distribuído ao 2.º Juízo Criminal, n.º 111/00.2TAPRD, o Ministério Público acusou o Dr. A da prática, em concurso de infracções, de um crime de falsificação de documento previsto e punido artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do mesmo diploma. No processo comum apenso n.º 118/99.0TAPRD, o Ministério Público acusou os arguidos Dr. A, B e C, imputando ao A e à C, a prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), o Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), e ao arguido B um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 255.º, alínea a). No processo comum apenso n.º 40/00.0TAPRD, o Ministério Publico acusou o arguido Dr. A da prática de um crime de burla previsto e punido no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal. O ofendido D deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido. E, por desistência de queixa do ofendido, veio a ser declarado extinto o procedimento criminal, arquivando-se os autos nessa parte. No processo comum apenso n.º 65/00.5TAPRD, o Ministério Público acusou A da prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal. No processo comum apenso n.º 181/99.4TAPRD o arguido Dr. A foi pronunciado pela prática de um crime de falsificação previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. No processo comum n.º 584/99.46APRD, o Ministério Público acusou o arguido Dr. A pela prática, em concurso de infracções, de um crime de injúria agravado previsto e punido nos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347.º, do Código Penal. II. Na primeira sessão do julgamento, em 22-10-2002, após requerimento do arguido A pretendendo que o julgamento fosse efectuado pelo tribunal singular, foi proferida, a fls. 1088, decisão do tribunal colectivo julgando improcedente o incidente, considerando competente o tribunal colectivo. O arguido A recorreu dessa decisão, a fls. 1256. III. Na sessão de julgamento realizada em 05-11-2002, o tribunal colectivo proferiu uma decisão nos termos do artigo 359.º do Código de Processo Penal (alteração substancial dos factos constantes da acusação) fls. 1223 a 1225. A fls. 1227, foi proferida decisão sobre a mesma questão, determinando, nos termos do artigo 359.º, n.º 1, última parte, que se extraísse certidão do processo principal para ser remetida ao Ministério Público. E a fls. 1330 foi proferida decisão indeferindo a arguição de nulidades pelo Ministério Público. O Ministério Público recorreu dessas decisões, a fls. 1315. IV. Na sessão realizada em 02-12-2002, foi proferida, a fls. 1367, uma decisão do tribunal colectivo comunicando ao arguido A uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. O arguido invocou a nulidade desse despacho, tendo a arguição sido indeferida por decisão proferida a fls. 1369. O mesmo arguido recorreu dessa decisão, a fls. 1392 e 1405. V. Concluído o julgamento, foi proferido acórdão, a fls. 1459 e seguintes, no qual, julgando-se a acusação pública parcialmente procedente, foi decidido: Absolver o arguido A do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, al. a) e n.° 3 do Código Penal, a que aludem os autos de processo comum n.° 65/00.5TAPRD; Absolver o arguido A do crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347° do Código Penal, a que aludem os autos de processo comum n.° 584/99.4GAPRD; Absolver o arguido B do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, al. c) do Código Penal, a que aludem os autos de processo comum n.° 118/99.0TAPRD; Condenar o arguido A pela prática, em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, al. c) do Código Penal, na pena de 1 ( um ) ano de prisão e de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22°, 23°, 217°, n.° 1 e 218°, n.° 1 todos do Código Penal, na pena de 9 ( nove ) meses de prisão, a que aludem os autos de processo comum n.° 111/00.2TAPRD; Condenar o arguido A, pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, b) do Código Penal com referência ao art. 255°, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 6 ( seis ) meses de prisão, a que aludem os autos de processo comum n.° 118/99.0TAPRD; Condenar o arguido A pela prática, como autor material, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, al. c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, a que aludem os autos de processo comum n.° 181/99.4TAPRD; Condenar o arguido A pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n.° 1, e 184°, com referência ao art. 132°, n.° 2, al. j), todos do Código Penal, na pena de 100 ( cem ) dias de multa, à taxa diária de € 7,5, o que perfaz a quantia de € 750, a que aludem os autos de processo comum n.° 584/99.4GAPRD; Condenar a arguida C pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1, als. a) e b) do Código Penal, com referencia ao art. 255°, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 100 ( cem ) dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz a quantia de € 300, a que aludem os autos de processo comum n.° 118/99.0TAPRD. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, aplicar ao arguido A a pena única de 2 (dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 ( cinco ) anos. Condenar o arguido A na pena acessória de proibição do exercício da profissão e funções de advogado, pelo período de 5 ( cinco ) anos. Julgar improcedente, por não provado, o pedido cível deduzido por D contra A, no âmbito dos autos de processo comum n.° 40/00.0TAPRD e, em consequência, absolver o demandado A do pedido. VI. Do acórdão recorreram o Ministério Público, a fls. 1559, e o arguido A, a fls. 1584 e 1606. A fls. 1701 houve desistência da queixa apresentada por S contra o arguido A, no processo comum n.º 584/99.4GAPRD, tendo o Ministério Público emitido parecer a fls. 1709, no sentido de se considerar a mesma extemporânea. O processo foi remetido inicialmente para o Tribunal da Relação do Porto, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levantou a questão de se dever considerar ter havido desistência do primeiro recurso interposto pelo recorrente A, por este não ter especificado no recurso do acórdão que mantinha interesse no mesmo, nos termos do artigo 412,º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Ouvido o recorrente A pelo mesmo foi dada sua concordância ao parecer do Ministério Público (fls.1789). Em seguida o Exmo. Desembargador Relator na Relação do Porto proferiu um despacho determinando a remessa do processo para este Supremo Tribunal por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. VII. Recurso interposto a fls. 1256 pelo arguido A. Trata-se de recurso de um decisão interlocutória, que o recorrente não teve interesse em manter na motivação do recurso do acórdão final, nos termos do artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Mais tarde, a fls. 1789, confirmou o seu desinteresse no conhecimento do recurso. Assim, por desinteresse do recorrente em manter esse recurso, e nos termos daquele preceito, não se conhecerá do mesmo. VIII. Recurso interposto a fls. 1315 pelo Ministério Público Na sessão de audiência de julgamento de 05-11-2002, o Ministério Público, com o fundamento de que os factos constantes da acusação do processo principal integram, além dos crimes de falsificação de documento e de burla na forma tentada, um crime de abuso de confiança qualificado previsto e punido no artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, «decorrente da apropriação das letras de câmbio aí referenciada», estando-se no domínio da alteração não substancial dos factos constantes da acusação, requereu que fosse admitida a alteração da incriminação, procedendo-se à comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Em seguida, que foi proferida a seguinte decisão, a fls. 1223: «Como bem salienta o Digno (por lapso escreveu-se «dito») Procurador da República, o aqui arguido Dr. A, está no âmbito do Comum Colectivo n° 111/00.2 TAPRD, acusado da prática em concurso de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, n° 1 e de um crime de burla qualificada, p.p. art(s) 217º, nº 1 e 218°, na forma tentada, com referência aos art. (s) 21º e 23º todos do C.Penal. É igualmente certo que em tal acusação constam factos que, a serem provados, são susceptíveis de integrarem o crime de abuso de confiança, p.p. art. 205°, n° 1 e 4 al. a) todos do C. Penal, a que corresponde a pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até seiscentos dias. Todavia e ao invés do doutamente promovido entende o Tribunal que tal subsunção jurídica dos factos constantes no libelo acusatório consubstancia uma alteração substancial dos factos e não já uma alteração substancial dos factos. É que in casu o arguido e demais intervenientes processuais acordem (?) na continuação do julgamento já de acordo com a cominação que ora se lavra o mesmo, no âmbito desse processo, será julgado pelos crimes que inicialmente lhe foram imputados e de um crime novo, o que ora se comunica. Por tal a versada questão não se enquadra já no 3 do art. 358.º do C. P. P., mas sim de uma alteração substancial, nos termos da definição constante do art...

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