Acórdão nº 03P2725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. O arguido A foi julgado no Tribunal do Círculo Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo nº. 2/02.2GALNH do 1º Juízo do Tribunal da Lourinhã, e, a final, condenado, pela prática de um crime de roubo, p.p. nos artºs. 75º e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nºs. 1, al. f), e 4, todos do C. Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão. 2. Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1º. Perante os factos dados como provados (atente-se nos pontos 1. a 10. e 13. a 17.), a pena aplicada ao arguido é manifestamente desadequada, por defeito, sobretudo se se tiver presente que a pena abstractamente aplicável era de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão. 2º. O grau de ilicitude do facto é elevadíssimo, violando-se, com a sua prática, bens jurídicos que no nosso ordenamento jurídico-penal mais severamente o legislador pretende ver protegidos: por um lado, a vida e/ou a integridade física do cidadão; por outro, o património. 3º. O arguido conhecia a ofendida, a qual sabia ser idosa e viver sozinha. 4º. A forma violenta como o arguido actuou para com a ofendida, no interior da residência desta, esmurrando-a diversas vezes na face e nariz, deixando-a desamparada ao chão; a violência perpetrada, para além do mais, foi desnecessária, atenta a diferença de sexo, idade e robustez física do arguido e ofendida. 5º. Igualmente se verifica uma enorme gravidade das consequências do facto: a conduta do arguido, para além dos danos patrimoniais, causou na ofendida lesões físicas, sendo que se retira dos factos provados que certamente passou a ofendida a sentir enorme receio de estar na sua própria casa, depois do que lhe sucedeu, como pessoa idosa, só e indefesa que é. 6º. Por fim, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido e o respectivo dolo são altamente elevados: o arguido sabia que estava a ofender bens jurídicos de terceiro, não só ao introduzir-se em residência alheia, como igualmente ao apropriar-se de bens desse terceiro, mediante violência exercida sobre pessoa que conhecia e sabia ser idosa e só. 7º. Já disso anteriormente tinha sido advertido em decisão judicial que o condenou pela prática de factos de natureza semelhante àqueles que aqui estão em causa, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão por isso. 8.º Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou os motivos que o determinaram vão igualmente no sentido da gravidade dos factos aqui em análise e da necessidade de os punir severamente. 9º. A conduta anterior à prática do crime igualmente não abona em favor do arguido. 10º. Os factos aqui em análise demonstram igualmente a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita. 11º. Tudo isto ponderado e tido em conta, é de concluir por um elevadíssimo grau de culpa, fazendo subir o limite máximo da pena até aos dois terços da moldura penal imposta pelos artºs. 76º e 210º, nº. 1, CP. 12º. O crime de roubo é dos que mais provoca alarme social em face do medo que sentem os membros da comunidade, sobretudo aqueles, como a ofendida aqui em causa, que são idosos e vivem sós nas suas casas. 13º. Para que a comunidade continue a rever-se na norma infringida, para que não perca a confiança nos valores e nas normas vigentes, impõe-se um limite mínimo da pena concreta bem próximo dos dois terços da moldura penal aqui em causa. 14º. Quanto à prevenção especial, nos factos dados como provados, nada abona em favor do arguido; antes pelo contrário, o que quanto a ele se demonstra é que reincide neste tipo de conduta, sem pejo de entrar de madrugada na casa de quem já conhece, independentemente de se tratar de pessoa idosa e só, não vendo qualquer obstáculo de a agredir, a fim de subtrair alguns objectos de reduzido valor, para com os mesmos obter substâncias estupefacientes e "matar o vício". 15º. O tribunal a quo violou os artºs. 71º, 76º e 210º, nº. 1, CP, interpretando-os e aplicando-os no sentido de ser de aplicar ao arguido a pena de prisão de 2 anos e 10 meses, quando os devia ter interpretado e aplicado no sentido de ser de aplicar ao arguido - reincidente - a pena de prisão de 5 anos e 9 meses de prisão. 3. O arguido respondeu ao recurso, concluindo que: I - A discordância da medida da pena, por parte do Magistrado do Ministério Público, resulta da forma como o Tribunal Colectivo terá apreciado a prova produzida. II - A convicção do tribunal assentou nas declarações prestadas pelo arguido, que revestiram a forma de confissão espontânea, integral e sem reservas. III - Para além da confissão nenhum outro elemento de prova foi produzido, que permitisse condenar o arguido pela prática do crime de que vinha acusado. IV - O arguido, de baixo estatuto social, económico e cultural, à data dos factos era toxicodependente. V- A medida da pena a aplicar deve ser encontrada em função não só da culpa, das exigências de prevenção geral e das circunstâncias agravantes, mas também das exigências de prevenção especial e das circunstâncias atenuantes. VI - O Código Penal, no Preâmbulo tem uma injunção, por força da qual a pena de prisão é um...

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