Acórdão nº 03P2725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. O arguido A foi julgado no Tribunal do Círculo Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo nº. 2/02.2GALNH do 1º Juízo do Tribunal da Lourinhã, e, a final, condenado, pela prática de um crime de roubo, p.p. nos artºs. 75º e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nºs. 1, al. f), e 4, todos do C. Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão. 2. Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1º. Perante os factos dados como provados (atente-se nos pontos 1. a 10. e 13. a 17.), a pena aplicada ao arguido é manifestamente desadequada, por defeito, sobretudo se se tiver presente que a pena abstractamente aplicável era de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão. 2º. O grau de ilicitude do facto é elevadíssimo, violando-se, com a sua prática, bens jurídicos que no nosso ordenamento jurídico-penal mais severamente o legislador pretende ver protegidos: por um lado, a vida e/ou a integridade física do cidadão; por outro, o património. 3º. O arguido conhecia a ofendida, a qual sabia ser idosa e viver sozinha. 4º. A forma violenta como o arguido actuou para com a ofendida, no interior da residência desta, esmurrando-a diversas vezes na face e nariz, deixando-a desamparada ao chão; a violência perpetrada, para além do mais, foi desnecessária, atenta a diferença de sexo, idade e robustez física do arguido e ofendida. 5º. Igualmente se verifica uma enorme gravidade das consequências do facto: a conduta do arguido, para além dos danos patrimoniais, causou na ofendida lesões físicas, sendo que se retira dos factos provados que certamente passou a ofendida a sentir enorme receio de estar na sua própria casa, depois do que lhe sucedeu, como pessoa idosa, só e indefesa que é. 6º. Por fim, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido e o respectivo dolo são altamente elevados: o arguido sabia que estava a ofender bens jurídicos de terceiro, não só ao introduzir-se em residência alheia, como igualmente ao apropriar-se de bens desse terceiro, mediante violência exercida sobre pessoa que conhecia e sabia ser idosa e só. 7º. Já disso anteriormente tinha sido advertido em decisão judicial que o condenou pela prática de factos de natureza semelhante àqueles que aqui estão em causa, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão por isso. 8.º Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou os motivos que o determinaram vão igualmente no sentido da gravidade dos factos aqui em análise e da necessidade de os punir severamente. 9º. A conduta anterior à prática do crime igualmente não abona em favor do arguido. 10º. Os factos aqui em análise demonstram igualmente a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita. 11º. Tudo isto ponderado e tido em conta, é de concluir por um elevadíssimo grau de culpa, fazendo subir o limite máximo da pena até aos dois terços da moldura penal imposta pelos artºs. 76º e 210º, nº. 1, CP. 12º. O crime de roubo é dos que mais provoca alarme social em face do medo que sentem os membros da comunidade, sobretudo aqueles, como a ofendida aqui em causa, que são idosos e vivem sós nas suas casas. 13º. Para que a comunidade continue a rever-se na norma infringida, para que não perca a confiança nos valores e nas normas vigentes, impõe-se um limite mínimo da pena concreta bem próximo dos dois terços da moldura penal aqui em causa. 14º. Quanto à prevenção especial, nos factos dados como provados, nada abona em favor do arguido; antes pelo contrário, o que quanto a ele se demonstra é que reincide neste tipo de conduta, sem pejo de entrar de madrugada na casa de quem já conhece, independentemente de se tratar de pessoa idosa e só, não vendo qualquer obstáculo de a agredir, a fim de subtrair alguns objectos de reduzido valor, para com os mesmos obter substâncias estupefacientes e "matar o vício". 15º. O tribunal a quo violou os artºs. 71º, 76º e 210º, nº. 1, CP, interpretando-os e aplicando-os no sentido de ser de aplicar ao arguido a pena de prisão de 2 anos e 10 meses, quando os devia ter interpretado e aplicado no sentido de ser de aplicar ao arguido - reincidente - a pena de prisão de 5 anos e 9 meses de prisão. 3. O arguido respondeu ao recurso, concluindo que: I - A discordância da medida da pena, por parte do Magistrado do Ministério Público, resulta da forma como o Tribunal Colectivo terá apreciado a prova produzida. II - A convicção do tribunal assentou nas declarações prestadas pelo arguido, que revestiram a forma de confissão espontânea, integral e sem reservas. III - Para além da confissão nenhum outro elemento de prova foi produzido, que permitisse condenar o arguido pela prática do crime de que vinha acusado. IV - O arguido, de baixo estatuto social, económico e cultural, à data dos factos era toxicodependente. V- A medida da pena a aplicar deve ser encontrada em função não só da culpa, das exigências de prevenção geral e das circunstâncias agravantes, mas também das exigências de prevenção especial e das circunstâncias atenuantes. VI - O Código Penal, no Preâmbulo tem uma injunção, por força da qual a pena de prisão é um...
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