Acórdão nº 03P2843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1. - Na 1ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, acusado da prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) - parte final - do Código Penal (CP) e por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º do mesmo diploma legal, foi julgado A, identificado nos autos e, no final, depois de cumprido o disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal (CPP), condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira e pelo aludido crime de detenção de arma proibida, nas penas, respectivamente, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão. Desta decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente não se conforma com a determinação da medida de pena que lhe foi aplicada, uma vez que esta não teve em conta os critérios previstos nos art°s 9°, 40°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, bem corno, o n° 4 do Preâmbulo do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, e art.° 4° deste último Diploma Legal, violando assim, o Acórdão os enunciados preceitos legais. 2 - O Acórdão recorrido rejeitou aplicar ao arguido o Regime Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, por remissão do art.° 9° do Código Penal. 3 - Fundamenta-se tal decisão, única e exclusivamente, em que "a natureza temerária do modo do cometimento do crime desaconselha um tratamento a favor". 4 - O Recorrente não se conforma com tal decisão porquanto, no seu entender o Tribunal não deveria ter recorrido à "temeridade" da conduta do arguido, mas às necessidades de prevenção especial que este caso exige. 5 - O art.° 4.º do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, coloca ao julgador, como critério para determinar a aplicação ou não da atenuação especial, haver ou não sérias razões para crer que tal atenuação resultará em vantagens para a reinserção do jovem condenado. 6 - Ora, no caso concreto, se o Tribunal tivesse atendido à idade do menor, à situação deste se encontrar integrado social e familiarmente, à data dos factos encontrar-se a trabalhar com o pai na construção civil, não ter quaisquer antecedentes criminais, bem como, se tivesse atendido à postura absolutamente cooperante que este manteve em Tribunal, e ao arrependimento por este demonstrado, teria que concluir que a este arguido, jovem delinquente, se encontrava em condições de lhe ser aplicado o referido Regime Especial para Jovens Delinquentes. 7 - Decorre, quer da matéria vertida no Acórdão, quer dos demais elementos dos autos que as exigências de prevenção especial que se impõem a este jovem delinquente são diminutas, porquanto este não teve, nunca, nem tem, qualquer tendência para condutas ilícitas, bem pelo contrario, tudo demonstra estar em condições de se abster de tais condutas. 8 - No caso em apreço, o Recorrente considera que procedendo-se a uma atenuação especial da pena aplicada, por aplicação do regime especial de jovens delinquentes, tal situação e, consequentemente, a sua mais rápida liberdade, só poderia trazer maiores vantagens de reinserção social e ressocialização, porquanto será junto dos seus entes queridos, familiares e amigos, que encontrará as condições mais adequadas para tal efeito. 9 - Ao contrário, a manter-se a presente pena, com carácter sancionatório, em vez de reeducativo, tal situação poderá ter repercussões inversas ao pretendido, ou seja, inviabilizar a melhor reinserção social deste jovem arguido. 10 - O arguido recorrente encontra-se, pois, em situação de poder beneficiar do Regime Especial para Jovens Delinquentes. 11 - Acresce que, no entendimento do Recorrente, O Tribunal a quo, não tomou em consideração as demais circunstâncias atenuantes constantes nos autos, bem como, as que decorreram da audiência de julgamento e, vertidas no Acórdão. 12 - Na verdade, o Tribunal não terá tomado em consideração as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, nomeadamente, as condições pessoais deste, bem como a sua situação económica, a conduta do arguido posterior ao facto, o profundo arrependimento demonstrado em Tribunal e, a preparação que o arguido demonstrou ter para manter uma conduta lícita - alíneas d), e) e f) do n° 2 do art.º 71° do Código Penal e, alínea c) do n.° 2 do art.° 72° do mesmo Diploma Legal. 13 - No entender do Recorrente, caso o Tribunal tivesse atendido, a estas circunstâncias, teria que, obrigatoriamente, atenuar a pena aplicável ao arguido, nos termos do art° 73° do Código Penal, de forma a esta se adequar ao caso em concreto (art.°s 40° e 70° do C.P), não se tendo fixado, como aconteceu, próximo dos seus limites máximos. 2. - Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, defendendo a decisão recorrida e concluindo, em suma, que: 1 - A aplicação do regime de atenuação especial da pena não é automática, meramente decorrente da constatação de que o arguido, atenta a sua idade à data da prática dos factos, se encontraria nas condições formalmente estabelecidas nesse regime, mas pressupõe uma análise casuística assente na verificação que da aplicação daquele regime resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado; 2 - No entanto, conforme resulta do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 e do n.° 4 do respectivo...

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