Acórdão nº 03P3213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na sequência de acusação proferida pelo Ministério Público, foi realizada a instrução, finda a qual foram pronunciados os seguintes arguidos, todos identificados no processo, pela prática dos crimes a seguir referidos: - "AA" pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21°, n° 1, e 24° alíneas b), c), j), do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28, n° 1 e n° 3, da mesma lei, e artigos 75° e 76° do Código Penal; BB, CC, DD, pela prática, como autores, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21°, n° 1, e 24° alíneas b), c), j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28°, n° 1 do mesmo diploma; "EE", como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido, nos artigos 21°, n° 1 e 24° alínea h) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; "FF" como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido, no artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 275°, n°3, do Código Penal, com referência ao artigo 3°, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei n° 207-A/75 de 17 de Abril; dois crimes de falsas declarações, previstos e punidos no artigo 359°, n°2, com referência ao n°1 do Código Penal; Os arguidos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM; NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, como autores de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido no artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro.
Foi ainda apensado o processo comum n° 76/01.3PEFAR, em que figura como arguida GG, acusada pela prática, como autora material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25°, alínea a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela II-A.
2. Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal do júri, na sequência do que foi proferido acórdão que julgou provada a prática, por cada um dos arguidos, dos crimes a seguir referidos, condenando-os nas penas que vão indicadas relativamente a cada um dos arguidos: O arguido AA, como reincidente, pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21º e 24°, alínea j), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, ex vi dos arts. 75° e 76° do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão.
O arguido BB pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; O arguido DD pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 9 (nove) anos de prisão: O arguido CC pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão: O arguido FF pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; pela prática, em autoria material de um crime de falsas declarações p. e p. pelo disposto nos arts. 259°, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em autoria material de outro crime de falsas declarações p. e p. pelo disposto nos arts. 259°, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas, o tribunal condenou o arguido FF na pena única de 3 (três) anos de prisão; e absolveu-o da prática de um crime de detenção de arma p. e p. pelo disposto no art° 275°, n°3, do Código Penal.
O arguido EE pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido OO pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido PP pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; O arguido QQ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido SS pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, no 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; O arguido RR pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; A arguida GG pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos; O arguido HH pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; O arguido II pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; O arguido JJ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido KK pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido LL pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido MM pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. O tribunal do júri absolveu: Os arguidos AA BB, DD e CC da prática de um crime de associação criminosa; A arguida TT da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido UU da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; O arguido VV da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; O arguido NN da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro.
4. O tribunal do júri declarou perdidos em favor do Estado, entre outros, os seguintes bens: - o veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 740, matricula MA- BS; - o veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 520, de matrícula EJ; - o veículo automóvel da marca Talbot, modelo Solara; - o veículo automóvel, da marca Cadillac, de cor preta com a matrícula GDZ-; - o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 240D, de matrícula SE -CU; - o veículo automóvel, da marca Jaguar, modelo XJ4O, cuja última matrícula alemã tinha sido MS-.
- o motociclo Yamaha, modelo Ri, de matrícula QL.
5. Não se conformando com o decidido pelo tribunal do júri, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, o Ministério Público e os arguidos RR; MM; SS; HH; BB; OO; CC; AA e DD.
Apresentaram as respectivas motivações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- Ministério Público, que restringe o recurso apenas à parte em que o acórdão não declarou perdidos a favor do Estado, dois veículos apreendidos ao arguido BB, concluindo: 1ª- O arguido BB foi julgado pelo Tribunal de Júri e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21.° n.° 1 e 24.° al. j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; 2ª- Foi considerado provado que o veículo ligeiro de passageiros e motociclo que este arguido tinha na sua posse e lhe foram apreendidos tinham sido por ele obtidos com os proventos da sua actividade de venda de produto estupefaciente, e eram também por ele utilizados no negócio de venda de estupefaciente; 3ª- Porém, tais veículos não foram declarados perdidos a favor do Estado, pelo que se verifica nesta parte uma contradição real e insanável entre a fundamentação e a decisão, que resulta do texto da...
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