Acórdão nº 03P3213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na sequência de acusação proferida pelo Ministério Público, foi realizada a instrução, finda a qual foram pronunciados os seguintes arguidos, todos identificados no processo, pela prática dos crimes a seguir referidos: - "AA" pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21°, n° 1, e 24° alíneas b), c), j), do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28, n° 1 e n° 3, da mesma lei, e artigos 75° e 76° do Código Penal; BB, CC, DD, pela prática, como autores, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21°, n° 1, e 24° alíneas b), c), j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28°, n° 1 do mesmo diploma; "EE", como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido, nos artigos 21°, n° 1 e 24° alínea h) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; "FF" como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido, no artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 275°, n°3, do Código Penal, com referência ao artigo 3°, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei n° 207-A/75 de 17 de Abril; dois crimes de falsas declarações, previstos e punidos no artigo 359°, n°2, com referência ao n°1 do Código Penal; Os arguidos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM; NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, como autores de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido no artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro.

Foi ainda apensado o processo comum n° 76/01.3PEFAR, em que figura como arguida GG, acusada pela prática, como autora material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25°, alínea a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela II-A.

2. Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal do júri, na sequência do que foi proferido acórdão que julgou provada a prática, por cada um dos arguidos, dos crimes a seguir referidos, condenando-os nas penas que vão indicadas relativamente a cada um dos arguidos: O arguido AA, como reincidente, pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21º e 24°, alínea j), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, ex vi dos arts. 75° e 76° do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão.

O arguido BB pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; O arguido DD pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 9 (nove) anos de prisão: O arguido CC pela prática, em autoria material de um crime de tráfico agravado p. e p. pelo disposto nos arts. 21° e 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão: O arguido FF pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; pela prática, em autoria material de um crime de falsas declarações p. e p. pelo disposto nos arts. 259°, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em autoria material de outro crime de falsas declarações p. e p. pelo disposto nos arts. 259°, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas, o tribunal condenou o arguido FF na pena única de 3 (três) anos de prisão; e absolveu-o da prática de um crime de detenção de arma p. e p. pelo disposto no art° 275°, n°3, do Código Penal.

O arguido EE pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido OO pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido PP pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; O arguido QQ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido SS pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, no 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; O arguido RR pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; A arguida GG pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos; O arguido HH pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; O arguido II pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; O arguido JJ pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido KK pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido LL pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo disposto nos arts. 25°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos; O arguido MM pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. O tribunal do júri absolveu: Os arguidos AA BB, DD e CC da prática de um crime de associação criminosa; A arguida TT da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de Janeiro.

O arguido UU da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; O arguido VV da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; O arguido NN da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro.

4. O tribunal do júri declarou perdidos em favor do Estado, entre outros, os seguintes bens: - o veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 740, matricula MA- BS; - o veículo automóvel de marca B.M.W. modelo 520, de matrícula EJ; - o veículo automóvel da marca Talbot, modelo Solara; - o veículo automóvel, da marca Cadillac, de cor preta com a matrícula GDZ-; - o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 240D, de matrícula SE -CU; - o veículo automóvel, da marca Jaguar, modelo XJ4O, cuja última matrícula alemã tinha sido MS-.

- o motociclo Yamaha, modelo Ri, de matrícula QL.

5. Não se conformando com o decidido pelo tribunal do júri, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, o Ministério Público e os arguidos RR; MM; SS; HH; BB; OO; CC; AA e DD.

Apresentaram as respectivas motivações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: I- Ministério Público, que restringe o recurso apenas à parte em que o acórdão não declarou perdidos a favor do Estado, dois veículos apreendidos ao arguido BB, concluindo: 1ª- O arguido BB foi julgado pelo Tribunal de Júri e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21.° n.° 1 e 24.° al. j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; 2ª- Foi considerado provado que o veículo ligeiro de passageiros e motociclo que este arguido tinha na sua posse e lhe foram apreendidos tinham sido por ele obtidos com os proventos da sua actividade de venda de produto estupefaciente, e eram também por ele utilizados no negócio de venda de estupefaciente; 3ª- Porém, tais veículos não foram declarados perdidos a favor do Estado, pelo que se verifica nesta parte uma contradição real e insanável entre a fundamentação e a decisão, que resulta do texto da...

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