Acórdão nº 03P3240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Os arguidos A e B, juntamente com outro, foram julgados no 1º Juízo do Tribunal de Tavira e, a final, quanto a eles, foi julgada a acusação procedente, por provada e esses arguidos co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à sua Tabela Anexa I-A (excepto quanto à reincidência daquele). Em consequência, foi decidido condenar: - o arguido A, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - a arguida B, na pena (especialmente atenuada) de 3 (três) anos de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. 2. Do acórdão condenatório recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e, da sua fundamentação, apresentou as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público acusou o arguido A do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, agravado pela circunstância modificativa geral da reincidência, prevista pelos arts. 75 e 75 do Código Penal. 2. Por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, o Tribunal "a quo" condenou o arguido A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°., nº. 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 6 (seis) anos de prisão e considerou não verificada a reincidência. 3. O Tribunal entendeu que não se verificava a reincidência por que a pena de prisão sofrida pelo arguido A tinha resultado da revogação da suspensão da execução de uma pena e não tinha sido directamente aplicada. 4. Mais entendeu o Tribunal "a quo" que o Ministério Público não tinha alegado na acusação e provado a reincidência, através de factos concretos em que ela se verificasse. Quanto à reincidência 5. Está provado no acórdão recorrido que o A foi condenado por decisão de 09/01/1995, prolatado no Proc. Comum Colectivo nº 624/94-A do Tribunal de Tavira, pela prática em 20/06/94, de um crime de Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. art. 29, nº 1 do DL 15/93 de 22/01, na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos. 6. Está assente na matéria de facto dada como provada que em 05/12/1996 a suspensão da execução da pena foi revogada e que o arguido A esteve preso preventivamente à ordem do sobredito processo de 20/06/1994 até 09/01/1995 e em cumprimento de pena por virtude da aludida revogação da suspensão da execução da pena, de 19/12/1996 até 30/05/97. 7. Está também provado que a 21-01-1999, o arguido A foi condenado por factos de 29-03-1998, como autor de um crime tráfico-consumo, previsto e punível pelo art. 26, nº 1 do Decreto-lei 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos. 8. A finalidade da pena é castigar e ressocializar o agente do crime 9. Logicamente, a pena de prisão deve ter essa virtualidade - e essa virtualidade deve verificar-se independente da prisão ter sido aplicada directamente pela decisão final ou resultar da decisão de revogação da suspensão da sua execução da pena de prisão. Para o caso, pouco interessa. 10. O artigo 75, nº 1 do Código Penal não distingue entre pena de prisão cumprida "ab initio" em resultado imediato de condenação e pena cumprida em resultado de revogação de suspensão de execução de pena. 11. Como também não faz distinção entre cumprimento de pena imposta por Tribunal Superior por via de recurso interposto pela acusação a partir de, p. ex.., uma absolvição, e cumprimento de pena postergada para momento posterior, por via de recurso interposto pelo arguido. 12. Está dado igualmente como assente que desde Setembro de 1999 até 27-09-2001, (durante 2 anos), o A vivia do tráfico de droga e que abastecia uma pluralidade de pessoas que chegavam a vir de Olhão da Restauração para lha comprar. 13. É o próprio Tribunal "a quo" que diz "cabe referir que o arguido A se chegou a gabar ao cabo L que vendia (droga) através do Q. 14. A única conclusão a extrair dos factos enunciados assentes no acórdão é a de que a prisão sofrida pelo A não foi suficiente para o ressocializar e castigar. 15. Ou seja, há que concluir que "as circunstâncias do caso", analisadas à luz "das condenações anteriores", fazem concluir que a pena sofrida "não serviu de suficiente advertência contra o crime" (cfr. art. 75, nº 1 do Código Penal). 16. Assim sendo, "in casu", tendo o Ministério Público acusado o arguido como reincidente, verificando-se os pressupostos formais dessa figura e resultando do julgamento os pressupostos substanciais de tal qualificativa, o Tribunal "a quo" deveria ter condenado o arguido como reincidente (cfr. no mesmo sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-1998, in CJ, III, 243). 17. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo" violou por erro de interpretação o art. 75, nº 1 do Código Penal. 18. A pena ajustada ao arguido A como reincidente é de oito anos de prisão. Quanto à medida da Pena 19. Para chegar à pena de 6 anos de prisão, o Tribunal "a quo" considerou que a ilicitude do facto era média, o arguido tinha colaborado parcialmente para a descoberta da verdade e tomou em conta os seus antecedentes criminais. 20. Ora, o Tribunal "a quo" não valorou o período de tempo em que o arguido traficou (2 anos), a personalidade desviante aos rectos valores da sociedade, consubstanciada na gabarolice ao militar da Guarda Nacional Republicana, ao esquema por si concebido para não ser detectado aquando da compra da droga e às quantidades de droga adquiridas (os panfletos de heroína que foram encontrados ao arguido tinham o peso liquido de 4,297 g e a co-arguida chegou a comprar 10 g de heroína). 21. A colaboração do arguido limitou-se ao reconhecimento do que era inevitável face ao flagrante delito - que os 26 "panfletos" eram seus! No mais, o arguido tentou minorar a sua responsabilidade inventando histórias de "vaquinhas" que fazia com toxicodependentes para justificar as suas idas a Espanha. 22. Atente-se que o arguido A não tinha emprego certo, fazia do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida e de subsistência, o seu progresso comportamento delituoso, a gravidade da sua conduta e a intensidade do dolo demonstram inequivocamente que a pena que lhe foi fixada pelo Tribunal a quo, deve ser agravada para 7 anos e 6 meses de prisão. 23. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou os arts. 40. e 71 °. do Código Penal. 24. O Ministério Público imputou à arguida B a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo. 25. Realizado o julgamento, foi dado como assente pelo Tribunal "a quo" que a arguida, conjuntamente com os co-arguidos A e C, se dedicava ao comércio de droga na área da vila de Santa Luzia e na cidade de Tavira. 26. Mais concretamente, dentro de um espaço temporal que se situa entre o início de Setembro de 1999 e 27 de Setembro de 2001, a arguida procedia à actividade de venda da droga no interior da sua casa e nas imediações desta, deslocando-se, umas vezes com o arguido Sobral, outras com o A, duas a três vezes por mês a Huelva (Espanha), para comprar droga, sendo que, de uma só vez, comprou 10 gramas de heroína. 27. A arguida veio a ser condenada pela prática do crime por que fora acusada, na pena (especialmente atenuada) de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. 28. O Tribunal "a quo" atenuou especialmente a pena aplicada à arguida, porque considerou que "O modo como a arguida ingressou nos meandros da toxicodependência e do tráfico de droga configura uma situação, se não igual, pelo menos muito próxima da configurada na citada alínea c), do n.º 2, do art. 72° (ter o agente actuado sob a influência ou sob ascendente de pessoa de quem dependa). Por outro lado, a arguida, que é primária, vem mantendo uma recta conduta e alicerçando um propósito de se manter afastada do nefasto caminho que trilhara, desenvolvendo actividade laboral remunerada e com o salário que aufere acode não apenas às suas mas também às necessidades das três filhas menores". 29. E, posteriormente, foi a mesma pena suspensa por se considerar "ser oportuno conceder-lhe uma derradeira oportunidade" acreditando que, dessa forma, se alcançaria o fim de ressocialização da arguida. 30. Para chegar à suspensão da execução da pena, o Tribunal "a quo" esgrimiu os seguintes argumentos: "(...) se é certo que importa fazer-lhe um aviso muito solene acerca da sua inadequada opção de vida (daí a sua condenação em pena de prisão), também não deixa de ser oportuno conceder-lhe uma derradeira oportunidade antes de se determinar a sua entrada no circuito criminal, crentes de que desse modo melhor se alcançará o fim da sua ressocialização". Quanto à atenuação especial da pena. 31. Resulta claro da matéria de facto dada como assente que a arguida tinha 27 anos à data dos factos e que colaborava estreitamente com os outros dois arguidos em ordem a auferir dinheiro com a venda de produtos estupefacientes. 32. Está dado como provado que a arguida deslocava-se a Espanha para adquirir droga em companhia do arguido C e que foi interceptada a vender droga sozinha no jardim público central da cidade de Tavira. 33. As restantes circunstâncias valoradas pelo tribunal são, na sua maior parte, posteriores ao cometimento do crime e, só por si, não demonstram uma mudança de estilo de vida e de personalidade, de tal forma, que diminua, de forma acentuada, a necessidade da pena. 34. Em síntese conclusiva, o que resulta da matéria de facto provada é tudo menos "uma dependência psicológica da arguida relativamente ao A". A seguir a lógica do acórdão, ter-se-ia que verificar dependência psicológica da arguida relativamente ao arguido C, já que parte dos actos de tráfico praticados por aquela foram-no em companhia deste. 35. Que o mesmo é dizer, que não se verifica a...

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