Acórdão nº 03P3284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou A, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de violação, p. e p. no artº. 164º, nº. 1, do Código Penal (CP), um crime de sequestro, p. e p. pelo artº. 158º, nºs. 1 e 2, alínea b), do C.P., seis crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. nos artºs. 154º, 22º e 23º, do CP, quatro crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº. 143º do C.P. e um crime de violação de domicílio, p. e p. no artº. 190º do CP. Julgado pelo tribunal colectivo do Círculo Judicial de Portimão, o arguido foi, na procedência parcial da acusação, condenado: Pela prática de um crime de violação, p. e p. no artº. 164º, nº. 1, do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de coacção, na forma tentada (3/8/02), p. e p. nos artºs. 154º, nº. 1, e 22º e 23º, nº. 2, do CP, na pena de 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de coacção, na forma tentada (6/8/02), p. e p. nos artºs. 154º, nº. 1, e 22º e 23º, nº. 2, do C.P., na pena de 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (26/8/02), p. e no artº. 143º, nº. 1, do CP., na pena de 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (13/9/02), p. e p. no artº. 143º, nº. 1, do C.P., na pena de 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de ameaça (13/9/02), p. e p. no artº. 153º, nºs. 1 e 2, do C.P., na pena de 8 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (14/9/02), p. e p. no artº. 143º, nº. 1, do C.P., na pena de 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de ameaça (14/9/02), p. e p. no artº. 153º, nºs. 1 e 2, do CP., na pena de 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de violação de domicílio (14/9/02), p. e p. no artº. 190º, nº. 1, do C.P., na pena de 3 meses de prisão; Pela prática de um crime de ofensa à integridade física (15/9/02), p. e p. no artº. 143º, nº. 1, do CP., na pena de 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de coacção, na forma tentada (15/9/02), p. e p. nos artºs. 154º, nº. 1, e 22º e 23º, nº. 2, do CP., na pena de 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de violação de domicílio (15/9/02), p. e p. no artº. 190º, nº. 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo de todas as referidas penas, o tribunal condenou o arguido, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. O tribunal julgou também parcialmente procedente o pedido cível formulado pela demandante B e, em consequência, condenou o arguido a pagar-lhe a quantia de € 12.672,58, sendo € 12.500,00 referente ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial e o restante referente aos danos de natureza patrimonial. 2. Não se conformando com a decisão, o arguido recorre para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação, que termina com a formulação das seguintes conclusões: I- A Meritíssima Juíza do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, Drª. C, que proferiu despacho, na fase de inquérito, no sentido de manter inalterados os pressupostos de facto e de direito da medida de coacção - prisão preventiva, decretada ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, posteriormente, integrou a composição do tribunal colectivo que presidiu ao julgamento do arguido, em primeira instância; II-O tribunal a quo, violou, assim, as regras relativas ao modo de determinação da composição do tribunal colectivo; III- Tendo assim, violado o disposto nos artigos 40º, 41º, nº. 3, alínea a), in fine, do 119º, todos do Código de Processo Penal e o artigo 6º, nº. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, existindo, deste modo, uma nulidade insanável absoluta, nos termos da alínea a), in fine, do Artigo 119º, do Código de Processo Penal; IV- O que acarreta consequentemente, nos termos dos nºs. 1 e 2, do artigo 122º do Código de Processo Penal, a invalidade do julgamento, devendo ser anulado o julgamento e consequentemente declarada a nulidade do acórdão recorrido; por outro lado, V- O tribunal a quo, ao ser composto e presidido pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente, Dr. D (Juiz de Círculo), Exmo. Senhor Juiz, Dr. E (vogal Juiz do 1.º Juízo Cível do tribunal de Portimão) e Exma. Senhora Juíza, Drª. C (Juíza do processo), VI- Atento o disposto no nº. 2, do Artigo 105º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e alínea a), in fine, do artigo 119º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo violou as regras relativas ao modo de determinação da composição do tribunal colectivo; VII- O que nos termos da alínea a), in fine, do artigo 119º do Código de Processo Penal, constitui nulidade insanável. Assim, VIII- Determinando a invalidade do julgamento, e em sequência a anulação julgamento, com a consequente nulidade do acórdão recorrido, de acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2, do artigo 122º, do Código de Processo Penal. IX- Na fixação e na determinação das penas parcelares concretamente aplicadas ao Arguido, o Tribunal a quo, ao decidir-se por uma penalização tão elevada, quando as circunstâncias atenuantes dadas por provadas justificariam uma dosimetria penal mais favorável ao Arguido, X- Violou assim, o Tribunal a quo, o disposto no Artigo 71º do Código Penal. XI- Na determinação da medida concreta da pena única, em cúmulo jurídico, o tribunal a quo, aplicou pena de prisão de mais de metade do máximo legal, quando as circunstâncias atenuantes dadas por provadas justificariam uma dosimetria penal mais favorável ao arguido; XII- Tendo violado, assim, o disposto nos artigos 71º e 77º, ambos do Código de Penal. Deste modo, XIII- O recorrente considera que deverá ser operado o cúmulo jurídico da pena de prisão a que foi o mesmo condenado, para uma pena única bem inferior aos 8 anos e 6 meses de prisão, que foi aplicada pelo tribunal a quo; XIV-O tribunal a quo, ao não atender à situação pessoal e à condição económica do arguido, dados por provados no acórdão recorrido, na fixação da indemnização civil, não o fez de uma maneira adequada e ajustada à situação pessoal, familiar, e ainda tendo em atenção a condição económica do arguido; XV- Pelo que violou o disposto no artigo 496º do Código Civil. XVI- Deverá der fixada nova quantia para efeitos de indemnização civil, compaginável com a situação pessoal, familiar e condição económica do arguido. Nestes termos, pede o provimento do recurso, e em consequência, a revogação do acórdão recorrido com a substituição por outro que, declarando as nulidades insanáveis, determine a anulação do julgamento, com a consequente nulidade do acórdão e se reenvie o processo para novo julgamento; ou caso assim não se entender, a reformulação, quer das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido, quer a pena única, que em cúmulo jurídico, lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, substituindo-lhe por outra menos gravosa, face às circunstâncias atenuantes dadas por provadas no acórdão recorrido; e ainda, que seja proferido acórdão que reformule a quantia a título de indemnização em que o arguido foi condenado, substituindo-a por outra mais compaginável, adequada e ajustada, atendendo à condição económica e situação pessoal e familiar do arguido, O Ministério Público, na resposta à motivação, considera que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o acórdão recorrido. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo, com determina o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP). A requerimento do recorrente, e sem oposição do Ministério Público, foram produzidas alegações escritas. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: O arguido é vizinho de B, nascida em 29/6/82, residindo no mesmo prédio e no mesmo piso, residindo a B na Rua dos Pescadores no nº. ..., Praia do Carvoeiro. O arguido frequentava com regularidade o restaurante dos pais da B, também na Praia do Carvoeiro. Em 29 de Julho de 2002, pelas 18,30 horas, a B deslocou-se do restaurante dos seus pais até à sua residência e quando subiu as escadas do prédio até ao 1º andar, o arguido abriu a porta do seu apartamento, agarrou a B pelos pulsos e puxou-a para o interior da sua casa, o que conseguiu apesar da resistência oferecida pela B que entretanto começou a gritar pedindo socorro e chamando pelos pais. Depois de fechar a porta do apartamento, como a B não parava de gritar, o arguido tapou-lhe a boca com uma mão, ao mesmo tempo que com a outra a continuava a agarrar e arrastar. O arguido que se encontrava vestido apenas com cuecas (tipo boxers), acabou por se despir completamente, arrastou a B para um quarto e deitou-a em cima da cama, mantendo-lhe os pulsos agarrados. Depois deitou-se em cima dela, levantou-lhe o vestido, puxou-lhe as cuecas para o lado e, contra a vontade dela, manteve com ela relações de cópula completa, introduzindo-lhe o pénis na vagina até ejacular. Só então o arguido largou a ofendida que de imediato fugiu em direcção ao restaurante dos pais, onde contou à mãe o que lhe sucedeu. A B foi então conduzida ao Hospital do Barlavento Algarvio, onde foi verificado que, para além de apresentar sinais de traumatismos dos grandes lábios, tinha presença de espermatozóides, tendo sido efectuada recolha de material orgânico para realização de exame laboratorial. Foi realizado exame laboratorial às amostras recolhidas na ofendida e ao material orgânico da zaragatoa bucal realizada ao arguido pelo Gabinete Médico-Legal de Portimão em 12/8/02, tendo-se apurado que: - na zaragatoa efectuada no exame ginecológico realizado à ofendida B foram detectados...

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