Acórdão nº 03P3288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, com intervenção do tribunal colectivo (proc. comum n.º 832/01.2 GAFLG), foram julgados os arguidos A e B e, no final, foi proferido acórdão em que se decidiu: a) - Absolver o arguido B da prática, em autoria material e sob a forma tentada, de um crime de homicídio voluntário cometido sobre a pessoa de A, pelo qual foi acusado e julgado; b) - Condenar o arguido B, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de homicídio (cometido sobre a pessoa de C), previsto e punido pelo art. 131.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) - Condenar o arguido B, pela prática, em autoria material e sob a forma tentada, de um crime de homicídio (cometido sobre a pessoa de D), previsto e punido pelos arts. 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) - Condenar o arguido B, pela prática, em autoria material e sob a forma tentada, de um crime de homicídio (cometido sobre a pessoa de E), previsto e punido pelos arts. 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e) - Condenar o arguido B, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo art. 6.º do D.L. n.º 22/97, de 27.06, na pena de 10 (dez) meses de prisão; f) - Condenar o arguido B, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); g) - Em cúmulo jurídico das penas de prisão e de multa, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). 2. Foi ainda decidido julgar procedente e provada a acusação particular formulada pelo assistente B e, consequentemente: Condenar a arguida A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 300 (trezentos euros). 3. Na procedência parcial dos pedidos de indemnização civil, decidiu-se ainda: a) - Condenar o demandado B a pagar aos demandantes F, G, H, I, J, L, M e N a quantia de € 6.000 (seis mil euros), a cada um (num total de € 48.000 - quarenta e oito mil euros), assim como a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), às quais acresceriam juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento; e ainda a pagar aos mesmos demandantes a quantia de € 2.481,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), à qual acresceriam juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento; b) - Condenar o demandado B a pagar à demandante D a quantia de € 4.000 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento; c) - Condenar o demandado B a pagar ao demandante E a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento; d) - Condenar o demandado B a pagar à demandante A a quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento; e) - Condenar a demandada A a pagar ao demandante B a quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da presente decisão até efectivo e integral pagamento. 4. Inconformados, o arguido B e o Ministério Público recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães. No final, esta decidiu - Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público; Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B e, em consequência: a) - Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido B pela prática de um crime de homicídio consumado p. p. pelo art. 131° do CP, na pessoa da C, e pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, na pessoa da D; b) - Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o mesmo arguido na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6.º da Lei n.º 22/97 de 27/6; c) - Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido a pagar aos demandantes referidos em 3., alíneas a) e b) as indemnizações ali descriminadas; d) - Absolver o arguido B dos crimes de homicídio referidos em 1., alíneas b) e c) e das indemnizações atrás referidas; e) - Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. p. pelo art. 6.º da Lei n.º 22/97, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5 euros e, em cúmulo jurídico com a pena de multa de 90 (noventa) dias pela prática do crime de ofensa à integridade física simples cometido na pessoa de A, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à indicada taxa diária; f) - Condenar o mesmo arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 euros; 5. Irresignados com tal decisão, os assistentes e demandantes civis L e D recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo o seguinte: 1 - A decisão recorrida está viciada nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP; 2 - A mesma decisão contém no seu texto todos os elementos necessários à sua apreciação e anulação pelo tribunal de recurso da decisão da matéria de facto. 3 - O tribunal de recurso deverá anular o acórdão recorrido e decidir pela confirmação do acórdão da 1ª instância, tanto na decisão da matéria de facto, como na de direito. O Ministério Público no tribunal «a quo» pugnou pela manutenção do decidido. Por seu turno, o arguido respondeu, concluindo, em síntese, o seguinte: 1 - O recurso dos assistentes ofende uma norma de interesse e ordem pública, uma vez que os mesmos entram em manifesta oposição processual à assumida pelo M.º P.º, em violação do disposto no n.º 2, alínea 11 do art. 2.º da Lei n.º 43/86, de 26/9, sendo que a posição do assistente é subordinada à do M.º P.º (Assento n.º 8/99, de 30/10/97). 2 - Os assistentes não deduziram acusação autónoma, nem acompanharam a do M.º P.º, limitando-se a deduzir pedido cível, assumindo essa posição passiva mesmo em actos posteriores, nomeadamente não respondendo aos recursos interpostos da decisão final do colectivo pelo arguido e pelo M.º P.º, pelo que não se pode dizer que a decisão tenha sido contra eles proferida, faltando-lhes legitimidade, como reconheceu o Acórdão do STJ de 9/10/97, Proc. n.º 1291/96. 3 - E não têm interesse em agir - Acórdão do STJ de 9/1/02., Proc. n.º 2751/01 - 3). 4 - O recurso deve, por isso, ser rejeitado. 5 - Também não é admissível o recurso da parte cível, por não ser admissível recurso da parte penal (Assento n.º 1/2002, de 14/3/2002). 6 - Como quer que seja tal recurso sempre seria manifestamente improcedente, face à matéria de facto provada em 7, 8, 9, 10, 11 e 16. 7 - O recorrente fundou o recurso nos vícios do art. 410.º n.º 2 do CPP, sendo que o STJ tem poderes limitados ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento daqueles vícios, mas que não podem ser invocados autonomamente. 8 - Para além de que os recorrentes limitam-se a alegar tais vícios, não escorando o recurso em quaisquer fundamentos para o efeito, impondo-se, por isso, a sua rejeição. 9 - Os recorrentes tecem considerações pessoais, sem consideração pela matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 7, 8 e 9, pondo em causa a convicção do tribunal, e tal sai fora do quadro dos vícios do art. 410.º n.º 2. 10 - O recurso tem como objecto a decisão da 1ª instância, visto que os recorrentes se fundamentam, não na matéria de facto dada como provada pela Relação, nem na respectiva fundamentação, nem na própria decisão em si, mas no que constava da decisão de 1ª instância. 11 - O recurso deve ser rejeitado, ou, quando assim se não entenda, deve improceder. 6. Neste Supremo, o Ministério Público teve vista dos autos, promovendo o julgamento. No despacho preliminar, o relator atribuiu efeito devolutivo ao recurso, em vez do efeito suspensivo que vinha fixado. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o M.º P.º defendido a manutenção do decidido e os advogados dos assistentes e do arguido corroboraram as posições já expressas na motivação e respostas. Cumpre, assim, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos provados (em itálico vão as alterações feitas pela Relação): 1- Entre o arguido B, sua mulher e as lesadas D e sua falecida irmã C e a A e marido E, que existia, há já algum tempo, um mau relacionamento de vizinhança, derivado de problemas de índole passional, em virtude de...

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